LEI N. 1845 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1921
Fixa o subsidio dos membros do Congresso Legislativo do Estado
O Dr. Washington Luis P. de Sousa, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° -
Fica marcado aos senadores e deputados ao Congresso do Estado, durante
os trabalhos da legislatura vindoura, o subsidio de sessenta mil
réis (60$000) diarios, além da importancia de
quatrocentos réis ($400) por kilometro, a titulo de ajuda de
custo, de ida e volta, aos residentes fòra da Capital.
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em
contrario. O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a
faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 29 de Dezembro de 1921.
Washinhton Luis P. de Sousa
Alarico Silveira.
Publicada na Secretaria d Estado dos Negocios do Interior, em 6 de
Janeiro de 1921.- O Director Geral, João Chrysostomo Bueno dos
Reis Junior.