LEI N. 1845 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1921

Fixa o subsidio dos membros do Congresso Legislativo do Estado

O Dr. Washington Luis P. de Sousa, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1 - Fica marcado aos senadores e deputados ao Congresso do Estado, durante os trabalhos da legislatura vindoura, o subsidio de sessenta mil réis (60$000) diarios, além da importancia de quatrocentos réis ($400) por kilometro, a titulo de ajuda de custo, de ida e volta, aos residentes fòra da Capital.
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrario. O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 29 de Dezembro de 1921.

Washinhton Luis P. de Sousa
Alarico Silveira.
Publicada na Secretaria d Estado dos Negocios do Interior, em 6 de Janeiro de 1921.- O Director Geral, João Chrysostomo Bueno dos Reis Junior.