LEI N. 1.852, DE 29 DEZEMBRO DE 1921
Concede favores para a
construcção de uma estrada de ferro entre Santo Antonio
do Juquiá e a margem esquerda do Ribeira.
O Doutor Washington Luis P. de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica o Governo auctorizado a contractar com o
doutor Ikutaro Aoyagui e engenheiro O. Loew nthal, ou com a empreza que
organizarem, a construcção uso e goso, pelo prazo de vinte annos, de
uma estrada de ferro, da bitola egual á da Southern São Paulo Railway
Company Limited», que partindo das vizinhanças da estação de Santo
Antonio do Juquiá, vá terminar num ponto devidamente fixado, na margem
esquerda do rio Ribeira nas proximidades da barra do Juquiá, no
municipio de Igua e.
Artigo 2.º - O traçado da referida estada de ferro, que será o
constante, da planta apresentada poderá sem alteração da sua geral
directriz, soffrer as modificações que forem determinadas em
consequencia de estudos definitivos que forem feitos e approvados.
Artigo 3.º - Ficam concedidas aos requerentes ou a empreza que organizarem, para a construcção, uso e goso
da referida estrada, os seguintes favores:
§ 1.º - Isenção de pagamento de impostos
estaduaes pelo prazo de vinte annos, contado da data da assignatura do
contracto.
§ 2.º - Privilegio de zona de vinte kilometros para cada lado do eixo da linha, respeitados os direitos de terceiros.
§ 3.º - Preferencia, em egualdade de
condições, para a construcção de ramaes que
futuramente possam vir a ser construidos.
§ 4.º- Os bons officios do Governo do Estado junto do
da União, para que seja concedida isenção de
direitos de importação para os materiaes precisos.
§ 5.º - Garantia de juros de 6 % ao anno sobre o
capital effectivamente empregado e que não poderá exeder
de quatro mil contos (Rs. 4.000:000$000), pelo prazo de quinze annos, a
contar da data da approvação das obras realizadas, sendo
que o preço de cada kilometro não poderá exceder
de cento e vinte e cinco contos de réis (réis 125:000$000)
Artigo 4.º - No contracto que fôr celebrado com os requerentes,
ou com a empreza que organizarem, poderá o Governo consignar todas as
demais clausulas que forem necessarias e attinentes ao interesse
publico do Estado, inclusive as condições de encapação.
§ unico. - O prazo para o inicio das obras será de noventa dias
a contar da data da assignatura do contracto, sob pena de caducidade, e
a sua conclusão será dentro do prazo de 18 mezes seguintes, salvo o
caso de força maior, devidamente comprovado.
Artigo 5.º - Os concessionarios se obrigarão a transportar gratuitamente, mediante requisição do Governo:
1.º) - as auctoridades escoltas militares e policiaes quando forem em diligencia ;
2.°) - munições e bagagens das referidas escoltas ;
3.°) - colonos- e immigrantes, suas bagagens, ferramenntas e utensilios
de trabalho, quando em viagem para o logar do seu estabelecimento:
4.°) - as sementes e plantas enviadas pelo Governo para serem gratuitamente distribuidas aos lavradores;
5.º) - todos os generos, de qualquer natureza, e enviados como soccorros publicos ;
Artigo 6.º - Sempre que o Governo exigir, em circumnstancias
extraordinarias, a juizo do mesmo, os concessionarios serão obrigados a
pôr á sua disposição todo o pessoal e material do transporte.
Artigo 7.º - A referida estrada de ferro fica, no que lhe fôr applicavel, sujeita ao regimen da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892.
Artigo 8.º - Revogam-se os disposições em contrario.
Os Secretarios de Estado os Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas, e da Fazenda e do Thesouro, assim a façam executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de Dezembro de 1921.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
Heitor Teixeira Penteado.
Alvaro G. da Rocha Azevedo.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas, aos 29 de Dezembro de 1921.- Eugenio
Lefévre, Director Geral.
(*) Reproduzido por ter sahido com incorrecção.