LEI N.1.868, DE 6 DE OUTUBRO DE 1922
Autoriza a abertura de um credito especial, de 1:500$000 para pagamento a Cesarino Teixeira de Barros, em virtude de sentença judicial.
Doutor Washington Luis P. de Sousa.
Artigo 1.° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir á
Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado um credito especial de um
conto e quinhentos mil réis (1:500$000), para occorrer ao pagamento de
indemnização devida a Cesarino Teixeira de Barros, correspondente ao
anno decorrido de 8 de Agosto de 1920 a 8 de Agosto de 1921, em virtude
de sentença judicial.
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 6 de Outubro de 1922.
Washington Luis P. de Sousa
Alvaro G. da Racha Azevedo.
Publicada na Secretaria da Fazenda o do Thesouro do Estado de São
Paulo, em 6 de Outubro de 1922. - Theophilo M. Nobrega, director-geral.