LEI N.1.869, DE 10 DE OUTUBRO DE 1922

Cria tribunaes ruraes no Estado

O Doutor Washington Luis P. de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo,

Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.º - Fica creado em cada comarca um tribunal rural, para conhecer e julgar as questões, até o valor de quinhentos mil réis (500$000), decorrentes da interpretação e execução dos contractos de locação de serviços agricolas.

Artigo 2.º - O tribunal rural se comporá do juiz de direito da comarca onde estiver situada a propriedade agrícola, e de, dois outros membros designados um pelo locador e outro pelo locatario.
§ unico. - Só podem fazer parte do tribunal brasileiros natos ou naturalizados, com cinco annos de residencia no paiz.

Artigo 3.º - Levada a questão ao conhecimento do Juiz de Direito, por nm dos interessados que desde logo indicará um dos membros do tribunal e as testemunhas se as tiver, determinará o Juiz, a citação do outro interessado, para no dia immediato, fazer egual indicação.

Artigo 4.º - Dois dias depois, a hora que o Juiz de Direito designar, será installado o tribunal, fazendo as partes a exposição oral da questão e reduzidas a termo as allegações e provas.

Artigo 5.º - Acto continuo, os dois membros do tribunal proferirão, se estiverem de accôrdo, a sua decisão, que será tomada por termo e homologada pelo Juiz do Direito.

Artigo 6.º - Havendo desaccôrdo, tomado por termo os dois votos, decidirá o Juiz no mesmo acto, fundamentando o julgamento.

Artigo 7.º - Na execução que correrá perante o Juiz de Direito, serão observadas as disposições do artigo 63, § 7.° do decreto n. 4.824, de 22 de Novembro de 1871.

Artigo 8.º - As partes poderão comparecer pessoalmente ou por procurador e levarão, independente de intimação judicial, o juiz de sua escolha e as testemunhas que tiverem.
§ 1.º - Si uma das partes não comparecer ou não apresentar um dos membros do tribunal, competirá ao juiz de direito a escolha e nomeação de uma pessoa que se desempenhe dessa funcção e, nesse caso, a aceitação por parte do nomeado será obrigatoria sob pena de multa estabelecina no .§ 2.°
§ 2.º - Depois de formado o tribunal, nenhum de seus membros poderá retirar-se antes de encerrados os trabalhos, ou deixar de proferir decisão sobre a questão que lhe fôr sujeita, sob pena de multa de cincoenta mil réis (50$000) a cem mil réis (100$000) que será imposta pelo Juiz de Direito e cobrada executivamente.

Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Os Senhores Secretarios de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, e da Justiça e Segurança Publica, assim a façam executar.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de Outubro de 1922.

Washington Luis P. de Souza.
Heitor Teixeira Penteado.
Francisco Cardoso Ribeiro.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 10 de Outubro de 1922. - (a) Eugenio Lefévre, director.geral.