LEI N.1.869, DE 10 DE OUTUBRO DE 1922
Cria tribunaes ruraes no Estado
O Doutor Washington Luis P. de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo,
Artigo 1.º - Fica creado em cada comarca um tribunal rural, para
conhecer e julgar as questões, até o valor de quinhentos mil réis
(500$000), decorrentes da interpretação e execução dos contractos de
locação de serviços agricolas.
Artigo 2.º - O tribunal rural se comporá do juiz de direito da
comarca onde estiver situada a propriedade agrícola, e de, dois outros
membros designados um pelo locador e outro pelo locatario.
§ unico. - Só podem fazer parte do tribunal brasileiros natos ou naturalizados, com cinco annos de residencia no paiz.
Artigo 3.º - Levada a questão
ao conhecimento do Juiz de Direito, por nm dos interessados que desde
logo indicará um dos membros do tribunal e as testemunhas se as tiver,
determinará o Juiz, a citação do outro interessado, para no dia
immediato, fazer egual indicação.
Artigo 4.º - Dois dias depois, a hora que o Juiz de Direito
designar, será installado o tribunal, fazendo as partes a exposição
oral da questão e reduzidas a termo as allegações e provas.
Artigo 5.º - Acto continuo, os dois membros do tribunal
proferirão, se estiverem de accôrdo, a sua decisão, que será tomada por
termo e homologada pelo Juiz do Direito.
Artigo 6.º - Havendo desaccôrdo, tomado por termo os dois votos, decidirá o Juiz no mesmo acto, fundamentando o julgamento.
Artigo 7.º - Na execução que correrá perante o Juiz de Direito,
serão observadas as disposições do artigo 63, § 7.° do decreto n.
4.824, de 22 de Novembro de 1871.
Artigo 8.º - As partes poderão comparecer pessoalmente ou por
procurador e levarão, independente de intimação judicial, o juiz de sua
escolha e as testemunhas que tiverem.
§ 1.º - Si uma das partes não
comparecer ou não apresentar um dos membros do tribunal, competirá ao
juiz de direito a escolha e nomeação de uma pessoa que se desempenhe
dessa funcção e, nesse caso, a aceitação por parte do nomeado será
obrigatoria sob pena de multa estabelecina no .§ 2.°
§ 2.º - Depois de formado o
tribunal, nenhum de seus membros poderá retirar-se antes de encerrados
os trabalhos, ou deixar de proferir decisão sobre a questão que lhe fôr
sujeita, sob pena de multa de cincoenta mil réis (50$000) a cem mil
réis (100$000) que será imposta pelo Juiz de Direito e cobrada
executivamente.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Os Senhores Secretarios de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas, e da Justiça e Segurança Publica, assim a
façam executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de Outubro de 1922.
Washington Luis P. de Souza.
Heitor Teixeira Penteado.
Francisco Cardoso Ribeiro.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas, aos 10 de Outubro de 1922. - (a) Eugenio
Lefévre, director.geral.