LEI N. 1.871, DE 26 DE OUTUBRO DE 1922
Cria os districtos de Paz de Cubatão e Guarujá, no municipio e comarca de Santos
O doutor Washington Luis P. de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou, e eu promulgo, a lei seguinte :
Artigo 1.º - Ficam creados, no municipio e comarca de Santos, mais dois districtos de paz, sendo :
a) o de, Cubatão, com sede na povocção do mesmo nome, com as
mesmas divisas do districto policial já existente e que são as
seguintes: Começando no rio Casqueiro até ás divisas de S. Vicente com
Santos, e, pelas divisas de S. Vicente, até encontrar, na Serra, as
divisas de S. Bernardo, districto de paz e Sub-Delegacia de
Paranapiacaba (seguuda machina da Serra), o dahi, descendo a Serra até
ao Casqueiro, ficando incluidos nessas divisas: Cubatão, Casqueiro,
Itutinga e Piassaguéra, até ás divisas da Sub-Delegacia de
Paranapiacaba ;
b) o de Guarujá, com sedo na povoação do
mesmo nome, tendo por divisas os limites naturaes da ilha de Santo
Amaro.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 26 de Outubro de 1922.
Washington Luis P. de Sousa.
Alarico Silveira.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 10 de
Novembro de 1922. - O director-geral, João Chrysostomo B. dos Reis
Junior.