LEI N.1.875, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1922
Actoriza
a abertura de um credito especial de 18:303$150, para pagamento a
Sebastião Soares, em virtude de sentença judiciaria.
O Doutor Washingtou Luis P. de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo auctorisado a abrir á
Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado um credito especial da
quantia de dezoito contos, trezentos e tres mil, cento e cincoenta réis
(18:303$150), e mais os juros accrescidos, para pagamento a Sebastião
Soares, em virtude de sentença judiciaria.
Artigo 2.º - São revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 10 de Novembro de 1922.
Washington Luis P. de Sousa
Alvaro G. da Rocha Azevedo,
Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado de São
Paulo, 10 de Novembro de 1922. - Theophilo M.Nobrega, director geral.