LEI N.1.886, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1922
Cria o districto de paz de Saltinho, no municipio e comarca de Piracicaba.
O dr. Washington Luis P. de Sousa, Presidente do Estado.
Artigo 1.º - Fica creado o districto do paz do Saltinho, no municipio e comarca do Piracicaba.
Artigo 2.º - As suas divisas são as seguintes :
Começam na encruzilhada da estrada que vae do bairro do Campestre ao do
Saltinho, seguindo até a fazenda Ouro Preto; continuam pelas divisas
com Capivary e Tieté, até ao arraial de S. Bento, de onde seguem pelo
ribeirão das Pederneiras até a fazenda Salto de Pederneiras, e, dahi,
até á fazenda Milhã, proseguindo em linha recta até a fazenda do
Morato; dahi á estrada que de Tieté vai a Piracicaba, continuam até ao
ponto do partida, na encruzilhada do Campestre.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 8 de Dezembro de 1922.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
Alarico Silveira
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 15 de
Dezembro de 1922. - O director geral, João Chrysostomo B. dos Reis
Junior.