LEI N. 1.901, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1922
Autoriza a abertura de um credito
especial de 2:257$170, e mais os juros que forem accrescidos, para
pagamento a Julio Lopes de Figueiredo e Octaviano Carneiro Braga, em
virtude de sentença judicial.
O dr. Washington Luis P. de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à
Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado um credito especial no
valor de dois contos, duzentos e cincoenta e sete mil e cento e seteuta
réis (2:257$170), e mais os juros que forem accrescidos, para pagamento
a Julio Lopes de Figueiredo e Octaviano Carneiro Braga, proveniente de
custas vencidas em processos de réus pobres condemnados, na qualidade
de escrivães do crime, em virtude de sentença judicial.
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 29 de Dezembro de 1922.
Washington Luis P. de Sousa.
Alvaro G. da Rocha Azevedo.
Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado de São
Paulo, em 29 de Dezembro de 1922. Theophilo M. Nobrega, director-geral.