LEI N. 1.901, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1922

Autoriza a abertura de um credito especial de 2:257$170, e mais os juros que forem accrescidos, para pagamento a Julio Lopes de Figueiredo e Octaviano Carneiro Braga, em virtude de sentença judicial.

O dr. Washington Luis P. de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :


Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado um credito especial no valor de dois contos, duzentos e cincoenta e sete mil e cento e seteuta réis (2:257$170), e mais os juros que forem accrescidos, para pagamento a Julio Lopes de Figueiredo e Octaviano Carneiro Braga, proveniente de custas vencidas em processos de réus pobres condemnados, na qualidade de escrivães do crime, em virtude de sentença judicial.

Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 29 de Dezembro de 1922.
Washington Luis P. de Sousa.
Alvaro G. da Rocha Azevedo.
Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado de São Paulo, em 29 de Dezembro de 1922. Theophilo M. Nobrega, director-geral.