(*) LEI N.1.902, 29 DE DEZEMBRO DE 1922
   

Cria no Instituto Agronomico de Campinas, a secção do algodão dá outras providencias

O dr. Washington Luis P. de Sousa, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte : 

Artigo 1.° - Fica creada no Instituto Agronomico de Campinas a sessão do algodão destinada especialmente ao estudo e divulgação dos methodos racionaes de cultura, selecção e distribuição de sementes, combates ás pragas e os insectos nocivos, estudos e exames de terras e remedios, levantameto de estatistica de producção, consumo, commercio e industria do algodão e de seus sub-productos no Estado.

Artigo 2.° - Fica o Poder Executivo autorisado a instalar até vinte estações experimentaes, em zonas algodoeiras com campos apropriados para a cultura do algodão, selecção e expurgo de sementes, machinismos e ingredientes para o combate ás pragas e insectos nocivos a essa lavoura.

Artigo 3.° - Essas estações experimentaes terão uma área minima de 250 hectares, dos quaes 50 hectares, no minimo, serão cultivados com algodão das variedadas mais apropriadas ás respectivas regiões, sendo o restante reservado para a renovação retativismo da mesma cultura e para pastos, e outras dependencias.

Artigo 4.° - Além das sementes produzidas por essas estações, poderão ser adquiridas outras que, depois de seleccionadas e expurgadas, serão vendidas para planta pelo preço do custo.

Artigo 5.° - Fica prohibida aos particulares a venda de sementes de algodão para planta, sob pena de multa de 2:0000$000 a 5:000$000 para o vendedor e de perda para o comprador e de destruição total da plantação para o lavrador que della se tenha utilizado.
§ unico - Exceptuam-se dessa probibição as usinas ou descaroçadores que dispondo de installações e apparelhamento capazes de assegurarem o perfeito expurgo das sementes, obtiverem licença especial, sujeitando-se a permanente fiscalização.

Artigo 6.° - As machinas de beneficiar algodão, bem como os depositos e armazens que receberem caroço de algodão, ficam sujeitas á fiscalização por parte do Poder Executivo e serão obrigadas a seguir as prescripções e regras para o combate da lagarta rosada, sendo obrigadas a destruir, no fim de cada safra, os residuos que possam conservar e desenvolver as pragas que atacam as sementes.

Artigo 7.° - Não será permittido o transporte de algodão com caroço ou de caroço de algodãão dentro do territorio do Estado, sem o attestado de expurgo, sob pena de multada 500$000 a 1:000$000 e de apprehensão e destruição da mercadoria.

Artigo 8.° - Além do expurgo das sementes, poderá o Poder Executivo derminar o systema quarentenario para evitar o contagio e propagação do mal.

Artigo 9.º - Fica o Poder Executivo autorisado a officializar ou a auxiliar a creação de uma Bolsa Official e uma Caixa de Liquidação para o commercio de algodão, productos e sub-productos de algodão e de outras mercadorias.

Artigo 10 - Fica o Poder Executivo autorisado a adoptar para a lavoura algodoeira o systema de colonização existente em nossas leis,quanto á ecquisição e venda de terras, em lotes, a nacionaes, naturalizados ou extrangeiro com oito annos de residencia no Estado.

Artigo 11 - As duas primeiras fabricas de adubos e insecticidas que forem montadas no Estado gosarão isenção de impostos por espaço de 15 annos.

Artigo 12 - O Poder Executivo contractará ou nomeará em commissão os funccionaries cujo numero, categoria e vencimentos, serão os constantes da tabella annexa.

Artigo 13 - No decreto que expedir para a regulamentação desta lei, o Peder Executivo adaptará as demais secções existentes no Instituto Agronomico de Campinas para o seu bom funccionamento.

Artigo 14 - Fica o poder Executivo autorizado a abrir os necessarios creditos para a execução da presente lei.

Artigo 15 - Revogam-se as disposições em contrario

O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura Commercio e Obras Publicas, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de Dezembro de 1922.

Washington Luis P. de Sousa
Heitor Teixeira Penteado.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio a Obras Publicas, aos 29 de Dezembro de 1922. - Eugenio Lefèvre, Director Geral.

(*) Publicada pela 2.ª vez por ter sahido com incorrecções.

Tabella a que se refere o artigo 12 da Lei n . 1902, de 29 de Dezembro de 1922
N.º Categoria Vencimento annual



Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de Dezembro de 1922.

Washington Luis P. de Sousa
Heitor Teixeira Penteado.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura,Commercio e Obras Publicas, aos 29 de Dezembro de 1922. - Eugenio Lefèvre, Director Geral.