(*) LEI N.1.902, 29 DE DEZEMBRO DE 1922
Cria no Instituto Agronomico de Campinas, a secção do algodão dá outras providencias
O dr. Washington Luis P. de Sousa, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - Fica creada no Instituto Agronomico de Campinas a
sessão do algodão destinada especialmente ao estudo e divulgação dos
methodos racionaes de cultura, selecção e distribuição de sementes,
combates ás pragas e os insectos nocivos, estudos e exames de terras e
remedios, levantameto de estatistica de producção, consumo, commercio e
industria do algodão e de seus sub-productos no Estado.
Artigo 2.° - Fica o Poder Executivo autorisado a instalar até
vinte estações experimentaes, em zonas algodoeiras com campos
apropriados para a cultura do algodão, selecção e expurgo de sementes,
machinismos e ingredientes para o combate ás pragas e insectos nocivos
a essa lavoura.
Artigo 3.° - Essas estações experimentaes terão uma área minima
de 250 hectares, dos quaes 50 hectares, no minimo, serão cultivados com
algodão das variedadas mais apropriadas ás respectivas regiões, sendo o
restante reservado para a renovação retativismo da mesma cultura e para
pastos, e outras dependencias.
Artigo 4.° - Além das sementes produzidas por essas estações,
poderão ser adquiridas outras que, depois de seleccionadas e
expurgadas, serão vendidas para planta pelo preço do custo.
Artigo 5.° - Fica prohibida aos particulares a venda de sementes
de algodão para planta, sob pena de multa de 2:0000$000 a 5:000$000
para o vendedor e de perda para o comprador e de destruição total da
plantação para o lavrador que della se tenha utilizado.
§ unico - Exceptuam-se dessa
probibição as usinas ou descaroçadores que dispondo de installações e
apparelhamento capazes de assegurarem o perfeito expurgo das sementes,
obtiverem licença especial, sujeitando-se a permanente fiscalização.
Artigo 6.° - As machinas de
beneficiar algodão, bem como os depositos e armazens que receberem
caroço de algodão, ficam sujeitas á fiscalização por parte do Poder
Executivo e serão obrigadas a seguir as prescripções e regras para o
combate da lagarta rosada, sendo obrigadas a destruir, no fim de cada
safra, os residuos que possam conservar e desenvolver as pragas que
atacam as sementes.
Artigo 7.° - Não será permittido o transporte de algodão com
caroço ou de caroço de algodãão dentro do territorio do Estado, sem o
attestado de expurgo, sob pena de multada 500$000 a 1:000$000 e de
apprehensão e destruição da mercadoria.
Artigo 8.° - Além do expurgo das sementes, poderá o Poder
Executivo derminar o systema quarentenario para evitar o contagio e
propagação do mal.
Artigo 9.º - Fica o Poder Executivo autorisado a
officializar ou a auxiliar a creação de uma Bolsa Official e uma Caixa
de Liquidação para o commercio de algodão, productos e sub-productos de
algodão e de outras mercadorias.
Artigo 10 - Fica o Poder
Executivo autorisado a adoptar para a
lavoura algodoeira o systema de colonização existente em
nossas
leis,quanto á ecquisição e venda de terras, em
lotes, a nacionaes, naturalizados ou extrangeiro com oito annos de
residencia no Estado.
Artigo 11 - As duas primeiras fabricas de adubos e insecticidas
que forem montadas no Estado gosarão isenção de impostos por espaço de
15 annos.
Artigo 12 - O Poder Executivo contractará ou nomeará em
commissão os funccionaries cujo numero, categoria e vencimentos, serão
os constantes da tabella annexa.
Artigo 13 - No decreto que expedir para a regulamentação desta
lei, o Peder Executivo adaptará as demais secções existentes no
Instituto Agronomico de Campinas para o seu bom funccionamento.
Artigo 14 - Fica o poder Executivo autorizado a abrir os necessarios creditos para a execução da presente lei.
Artigo 15 - Revogam-se as disposições em contrario
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura Commercio e Obras Publicas, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de Dezembro de 1922.
Washington Luis P. de Sousa
Heitor Teixeira Penteado.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio a Obras Publicas, aos 29 de Dezembro de 1922. - Eugenio
Lefèvre, Director Geral.
(*) Publicada pela 2.ª vez por ter sahido com incorrecções.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de Dezembro de 1922.
Washington Luis P. de Sousa
Heitor Teixeira Penteado.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura,Commercio
e Obras Publicas, aos 29 de Dezembro de 1922. - Eugenio Lefèvre,
Director Geral.