LEI N.1.908, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1922
Autoriza a abertura, á Secretaria
da Fazenda e do Thesouro do Estado, de um credito de 42:395$596, e mais
os juros accrescidos, para pagamento ao dr. Ismael Dias da Silva, em
virtude de sentença judicial.
O doutor Washington Luis P. de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte ;
Artigo 1.° - E' o Poder Executivo autorizado a abrir, á
Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, um credito especial de
quarenta e dois contos, trezentos e noventa e cinco mil, quinhentos e
noventa e seis réis (42:395$596), e mais os juros accrescidos, para
occorrer ao pagamento ao dr. Ismael Dias da Silva, em virtude de
sentença judicial.
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 29 de Dezembro de 1922.
Washington Luis P. de Sousa
Alvaro G. da Rocha Azevedo.
Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado de São
Paulo, em 29 de Dezembro de 1922. - Theophilo M. Nobrega, director
geral.
(*) Publicada 2.°vez por ter sahido com incorrecções.