LEI N.1.908, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1922

Autoriza a abertura, á Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, de um credito de 42:395$596, e mais os juros accrescidos, para pagamento ao dr. Ismael Dias da Silva, em virtude de sentença judicial.

O doutor Washington Luis P. de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte ;

Artigo 1.° - E' o Poder Executivo autorizado a abrir, á Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, um credito especial de quarenta e dois contos, trezentos e noventa e cinco mil, quinhentos e noventa e seis réis (42:395$596), e mais os juros accrescidos, para occorrer ao pagamento ao dr. Ismael Dias da Silva, em virtude de sentença judicial.

Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 29 de Dezembro de 1922.

Washington Luis P. de Sousa
Alvaro G. da Rocha Azevedo.

Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado de São Paulo, em 29 de Dezembro de 1922. - Theophilo M. Nobrega, director geral.

(*) Publicada 2.°vez por ter sahido com incorrecções.