LEI N.1.912, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1922

Determina as divisas entre os municípios de Ibirá e Rio Preto e passa o município de Ibirá, da comarca de Rio Preto para a de Catanduva.

O dr. Washington Luis P. de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte : 

Artigo 1.° - Ficam sendo as seguintes as divisas entre os municípios de Ibirá e Rio Preto: Começando no rio Cubatão, na confluencia do corrego dos Borges, sobem por este até á sua cabeceira; dahi em linha recta até á cabeceira do corrego do Poço; dahi por este abaixo até uma ponte em que é este corrego atravessado pela actual estrada de rodagem que de Potyrendaba vae á fazenda de José da Costa; dahi em linha recta até á cabeceira do corrego S. Domingos ou José Francisco; dahi em linha recta até ao ponto commum dos espigões divisores das fazendas Tres Corregos, Paula Vieira e Cachoeira; dahi pelo espigão divisor destas duas ultimas fazendas até ao espigão divisor da fazenda Cachoeira com a de S. Domingos ou Moraes, e por este espigão até encontrar as divisas do municipio de Catanduva.

Artigo 2.° - O municipio de Ibirá, actualmente pertencente á comarca de Rio Preto, passa a pertencer á de Catanduva.

Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 29 de Dezembro de 1922.
Washington Luis P. de Sousa
Alarico Silveira.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 11 de Janeiro de 1923. - O director geral, João Chrysostomo B. dos Reis Junior.