LEI N.1.918, 30 DE DEZEMBRO DE 1922
Autoriza a abertura de um credito
de 55:244$000, supplementar ao § 1.°, do artigo 6.º do orçamento
vigente para pagamento ao pessoal da Inspectoria de Estrada de Rodagem.
O doutor Washington Luis P. de Souza, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - Fica o Governo autorizado a abrir um1 credito
supplementar ao § 1.º de artigo 6.° do orçamento vigente, na
importancia de rs. 55:244$000, para pagamento ao pessoal da Inspectoria
de Estradas de Rodagem, nos termos da mensagem enviada ao Congresso.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario. Os
Secretarios de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas, e da Fazenda e do Thesouro, assim a façam executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de Dezembro de 1922.
Washington Luis P. de Sousa.
Heitor Teixeira Penteado.
Alvaro Gomes da Rocha Azevedo.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura
Comamercio e Obras Publicas, aos 30 de Dezembro da 1922. - Eugenio
Lefevre, director Geral. .