LEI N.1.942, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1923

Autoriza o Governo a mandar proceder aos estudos necessarios a realisação de melhoramentos no rio Parahyba, entre Guararema e Queluz.

O Doutor Washington Luis P. de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo auctorizado a mandar proceder aos estudos necessarios no rio Parahyba, de Guararema a Queluz, para o seu aproveitamento á navegação e protecção de suas margens contra as inundações. 
§ unico. - Esses estudos de defesa deverão versar sobre rectificação ou limpeza, sobre dique longitudinaes insubmersiveis, lagos reservatorios ou systema mixto, bem como o levantamento da area de terrenos beneficiada que fôr aproveitavel para agricultura. 
Artigo 2.º - Fica o Poder Executivo auctorizado a fazer as operações de credito necessarias para a execução da presente lei.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Os Secretarios de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas e da Fazenda e do Thesouro assim a façam executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de Dezembro de 1923. 

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
Heitor Teixeira Penteado
Alvaro Gomes da Rocha Azeredo.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 14 de Dezembro de 1923. - Eugenio Lefévre, director-geral.