LEI N.1.961, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1923.

Organiza o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

O Doutor Washington Luis P. de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Titulo I

DA CONSTITUIÇÃO, SÉDE E JURISDICÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS


Artigo 1.° - O Tribuual de Contas, instituido no artigo 71 da constituição de 9 de de Julho de 1921, para liquidar as contas da receita e despesas e verificar a sua legalidade, terá sua séde na cidade de S. Paulo o jurisdicção em todo o territorio do Estado.

Artigo 2.° - O Tribunal compor-se-á de cinco membros, como tratamento de ministros, e do procurador geral da Fazenda. 

§ 1.° - Os ministros serão nomeados entre brasileiros notaveis pelo seu saber e pelas suas virtudes e que tenham as condições de elegibilidade para o Senado do Estado. 
§ 2.° - Não poderão ser conjunctamente membros do Tribunal parentes consanguineos ou affins em linha recta, ou collateral, até ao segundo gráu. 
§ 3.° - Os ministros elegerão annualmente na ultima sessão de Dezembro, o presidente do Tribunal, que terá do servir durante o seguinte, sendo permittida a reelcição. 

Artigo 3.° - Os ministros serão nomeados pelo presidente do Estado, com approvação do Senado. 

§ 1.° - A approvação do Senado será solicitada em mensagem do presidente do Estado, dentro de tres dias a contar da nomeação, estando reunido o Congresso, e, em caso contrario, nos primeiros dias da abertura das sessões. 
§ 2.° - Os ministros nomeados não entrarão em exercicio sem approvação do Senado, salvo si essas nomeações se derem nos intervallos das sessões ou quando o Senado encerre as suas sessões sem que tenha podido deliberar, casos esses em que o nomeado exercerá o cargo em commissão até a deliberação do Senado. 

Artigo 4.° - Os ministros serão vitalicios e inamoviveis, salvo os casos unicos de perda, do logar por effeito do sentença criminal, e de incapacidade physica ou moral, julgada pelo Tribunal de Justiça, segundo processo a que estiverem sujeitos os ministros do mesmo Tribunal.
Artigo 5° - Os ministros e o procurador geral da Fazenda não poderão exercer outra qualquer funcçao publica, profissional ou commissão remunerada, e terão os vencimentos fixados na tabella annexa á presente lei.
Artigo 6.° - O procurador geral da Fazenda, junto ao Tribunal, representará o Estado na defesa dos seus direitos patrimoniaes e interesses fiscaes, cabendo lhe assento nas acessões e intervenção nas discusõe, sem voto deliberativo.
Artigo 7.° - O Tibunal de Contas reunir-se-á diariamente, em sessões publicas ordinarias, e quando necessario, em sessões extraordinarias, publicas ou secretas, conforme a natureza do assumpto. 

§ 1.° - O Tribunal só poderá funccionar com a presença de tres ministros pelo menos, inclusivé o presidente. 
§ 2.° - As deliberações serão tomadas por maioria de votos e o presidente só votará nos casos de empate. 
§ 3.° - As decisões do Tribunal terão a mesma força das sentenças do Poder Judiciario, sendo as definitivas redigidas em forma de ac ordans. 

Artigo 8.° - Nos casos de ausencia ou impedimento de tres ministros assumirá interiramente as funcções de ministro o director-secretario da Repartição adjunta ao Tribunal.

TITULO II

DAS ATTRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL E DE SEUS MEMBROS

CAPITULO I

Do Tribunal

Artigo 9.° - As attribuições do Tribunal são relativas as contas da receita e ás de tomada de contas da despesa. 

§ 1.° - Em relação ás contas da receita compete ao Tribunal: 

a) registar ou não os actos regulamentares ou instrucções do Exercicio sobre a exacção de impostos ou taxas de qualquer natureza ;
b) examinar os balancetes mensaes da thesouraria e das estações ou empregados arrecadadores locaes e as guias de entrega dos saldos de arrecadação, remettidas pela Secretaria da Fazenda :
c) confrontar os referidos documentos entre si e afinal com o balanço geral do exercicio e respectivas demonstracções, a cuja remessa é tambem obrigada, a Secretaria da Fazenda;
d) verificar si os impostos e taxas sobre cuja exacção estatuam os decretos, regulamentos e instrucções do Governo foram creados por lei e si tal exacção é, no exercicio corrente, autorizada pela lei do orçamento;
e) verificar a exactidão e conformidade dos balancetes mensaes e do balanço geral do exercicio com os documentos justificativos da receita, a boa classificação desta, a legalidade da sua arrecadação e a effectividade das entradas dos responsaveis nas épocas proprias;
f) communicar , desde logo, a Secretaria da Fazenda, para os devidos effeitos - quanto ás contas da rejeita-as irregulariedades e differenças notadas, remettendo copia authentica da decisão proferida. 

§ 2.º - Em relação á tomada de contas da despesa: 

a) Examinar,registar leis, decretos, regulamentos ordens, contractos, e, em geral, os actos do Poder Legislativo e do Executivo, que, immediata ou mediatamente, originem despesas, ordenem pagamentos, adeantem fundos a repartições, a empregados ou a particulares, autorizem a abertura de creditos oa empenhem a responsabilidade do Estado, qualquer que seja a fórma delles ou a autoridade que os subscreva ou expeça:
b) - verificar si a ordenação da despesa corresponde a serviço creado por lei ou acto do Governo com autoridade para crea-o, por virtude das suas faculdades constitucionais;
c ) - si está comprehendida em alguns dos creditos ordinarios do orçamento ou extraordinarios do lei especial;
d) - si póde com justeza ser classificada no credito indicado ;
e) - si os creditos complementares as verbas do orçamento ou extraordinarios, abertos pelo Executivo, cabem rigorosamente nas faculdados concedidos pela lei ;
f) - si o acto está firmado pela autoridade competente e contém as especificações e solemnidades extrinsecas para a sua authenticidade e efficiencia juridica, velando igualmente pelas solennidades intrinsacas nos contractos ;
g) - si no credito respectivo ha sallo para o pagamento;
h) - si o direito do dicdos, além de certo e liquido, é exigivel, por opportuno e não extincto pela prescripção.
Artigo 10. - Em nenhum caso poderá o Tribunal entrar na apreciação do merecimento intrinseco do acto,nem na utilidade ou opportunidade da despesa.
Artigo 11. - Reunindo os requisitos applicaveis ao caso, será o acto visado, registado e immediatamente devolvido á repartição competente, com os documentos justificativos que o tiverem acompanhado.
Artigo 12. - O - visto - dos contractos, titulos e quaesquer outros actos, exceptuadas as ordens de pagamento e de adeantamento de fundos, a que se refere o artigo 15, competirá sempre ao Tribunal reunido e será concedido ou recusado dentro de oito dias da entrada do acto na secretaria.
Artigo 13. - A recusa do visto terá logar quando o Tribunal julgar o acto contrario á lei, nos termos definidos no artigo 9, .§ 1.º letra d. 

§ 1.º - No caso de recusa, o Tribunal officiará ao presidente do Estado communicando o facto com todas as razões escriptas da sua resolução. 

§ 2.º - Dentro de oito dias, o presidente do Estado responderá conformando se ou não com a resolução do Tribunal; neste ultimo caso, as razões serào desenvolvidas por escripto, e, si o Tribunal nào as acceitar, fará o registro sob protesto, dando immediatamente toda publicidade ao acto e ás razões escriptas. 

Artigo 14. - Nenhum pagamento poderá ser ordenado, si o acto originario da despesa não tiver sido previmente registrado e visado pelo Tribunal de Contas, assim como nenhuma ordem ou despacho para pagamento será executado pelo pagador sem o visto do mesmo Tribunal ou do ministro semanario, salvo nos casos do artigo subsequente ou no de determinaçào formal em contrario na ordem do despacho. 

§ unico. - O ordenador e o pagador que infringirem essa preceito, incorrerão - aquelle - na respousabilidade criminal dos que expedem ordem ou fazem requisições illegaes e - este -- na dos que as executam. 

Artigo 15. - Não dependem do visto previo do Tribunal do Contas:
1.° - As despesas de vencimentos dos empregados activos, aposentados e reformados, os alugueis do casas de escolas, repretições e quaesquer estabelecimentos do Estado e outras semelhantes - certas, fixas e pagaveis periodicamente. 

§ 2.° - As de pagamento de letras ou bilhetes da divida publica fluctuante ou consolidada e respectivos juros;
3.º - As despesas miudas e de expediente das diversas repartições ;
4.º - As que forem por tal modo urgentes, que devam ser incontineu i autorizadas ou realisadas;
5.º - As de diligencias policiaes.
6.°- As custas e despejas judiciaes.
7.° - As operações de credito, quando o Governo julgar necessaria a reserva para o bom exito dellas. 

§ unico - O Governo, si julgar couveniente,poderá entretanto, submetter ao visto os despachos ou actos que autorizem ou ordenem o pagamento das despesas referentes a este artigo, 

Artigo 16 - O exame das despesas previstas nos casos enumerados no artigo antecedente e será feito em vista das relações de pagamento, contas, ordens e mais documentos respectivos.
Artigo 17 - O Tribunal de Contas apresentará annualmente ao Congresso Legislativo um relatorio dos seus trabalhos, no começo da sessão ordinaria, apreciando a gestão das finanças, sob o exclusivo ponto de vista da observaucia do orçamento e das outras leis que, directa ou indirectamente, entendam com a receita e a despesa, assignalaudo as difficuldades encontradas na sua applicação e propondo as alterações e complementos para corrigir os defeitos o lacunas existentes.
Artigo 18 - Como o seu relatorio anuual, remetterá o Tribunal ao Congresso Legislativo uma relação dos - vistos - recusados o dos concedidos sob protestos, desde a anterior sessão legislativa, até á data do mesmo relatorio, fazendo-a acompanhar não so das razões que houverem servido de fundamentos ás deliberações tomadas, como tainbem das de insistencia no - visto - por parte do Poder executivo e bem assim dos documentos messarios a perfeita elucidação do assumpto, devendo, durante a sessão ordinaria do Congresso proceder de egual modo, á medida que os casos forem occorrendo.
Artigo 19 - Pertence á jurisdicção do Tribuual, em primeira e uuica instancia:
1.º - processar, julgar e rever as contas dos responsaveis para com a Fazanda, em cuja categoria se comprehendem todos os que, por emprego, contracto, ou commissão, tenham a seu cargo a arrecadação, guarda, gerencia ou dispendio de dinheiros, valores ou quaesquer bens do Estado ;
2.º - ordenar, pelo prazo maximo de trez mezes,a prisão administrativa dos responsaveis que se ausentarem furtivamente ou de qualquer modo abandonarem o emprego ou commissão, achando-se em debito para com a Fazenda ou tendo contas a prestar-lhe, e dos que se tornarem remissos ou omissos em fazer as entradas dos valores a seu cargo ou a entrega dos livros e documentos para o ajuste da contas nas épocas marcadas nas leis, regulamentos, instrucções e ordens relativas ao assumpto, podendo também, em taes casos, determinar contra os responsaveis ou seus fiadores o sequestro de bens necessarios para a segurança da Fazenda ;
3.º - processar e julgar as cauções e fiança dos responsaveis para com a Fazenda, bem como o da extincção das mesmas e consequente baixa pela exoneração da responsabilidade.
4.º - apreciar e julgar, conforme as provas, os casos de força maior allegados pelos responsaveis como excusa ao extravio dos dinheiros publicos, a seu cargo

CAPITULO II

Do Presidente

Artigo 20. - Compete ao presidente;
1 - presidir ás sessões do Tribunal, dirigindo a discussão, a votação e a apuração dos votos;
2 - couvocar as sessões extraordinarias que forem necessarias, nos termos do art 7.o, bem como as que lhe forem requisitadas pelo governo;
3 - dar posse aos membros do Tribunal e aos directores da Repartição adjuncta;
4 - distribuir os processos pertencentes á jurisdicção do Tribunal, designando para cada um o ministro relator;
5 - estabelecer a ordem em que os ministros, inclusive o proprio presidente, hão de desempenhar as suas funcções;
6 - apresentar em sessão e relação verbalmente os actos submettidos ao - visto - do Tribunal;
7 - superintender a repartição adjuncta ao Tribundando as convenientes instrucções aos directores ;
8 - Impor aos empregados as penas disciplinares de suspensão de vencimentos e exercicio, nos casos de recusa cumprimento dia ordens dos seus suporiores, insubordinoção ou desrespeito a estes e tevelação de assumptos reservados ;
9 - determinar a suspensão do empregados, por effeito de prisão ou pronuncia criminal ou incompatibilidade pela accumulação de outro emprego ;
10 - corresponder-se no seu proprio nome o no do Tribunal com os secretarios de Estado, com os chefes das repartições e quaesquer outras auctoridades;
11 - abrir os livros de escripturação e registro do Tribunal e da repartição adjunta;
12 - fazer expedir e subscrever os titulos executorios das sentenças do Tribunal e prover a respectiva execução por quem de direito assim como a das resoluções, ordens e despachos interlocatorios do Tribunal, que mandem proceder a exames ou deligencias;
13) assignar as quitações passadas aos responsaveis;
14 - mandar passar ou negar as certidões requeridas pelas partos;
15 - elaborar e, depois de approvado pelo Tribunal asssignar e mandar imprimir, para ser opportunamente distribuido pelos membros do Congresso Legislativo, o relatorio annual prescripto no artigo 17 ;
16. - auctorizar, dentro dos respectivo creditos, as despesas de impressão do relatorio, compra e encardenação de livros, salarios dos serventes e expediente do Tribunal ;
17 - participar aos secretarios de Estado e aos chefes das repartições competentes e falta de recebimento, nas êpocas legaes. dos livros e documentos que devem servir de base á tomada de contas dos responsaveis, afim de providenciarem para a prompta remessa delles e applicarem aos culpados da retardamento, as multas ou outras penas disciplinares em que hajam incorrido;
18 - remetter á Secretaria da Fazenda e do Thesouro, até ao fim de Fevereiro de cada anno, o orçamento minucioso e explicativo das despesas com os serviços do Tribunal.

CAPITULO III

Dos ministros

Artigo 21. - Compete a cada um dos ministros:
1 - examinar, relatar por escripto e apresentar em sessão do Tribunal os processos que lhe forem distribuidos e escrever os respectivos despaches e accordams, bem como os proferidos sobre duvidas que occorrem ao-visto - das ordens de pagamento.
2 - exerce, na semana que lhe tocar, as attribuições que lhe são conferidas e de que trata o artigo 11 e, cumulativamente com o presidente, a do artigo antecedente, n. 15.
3 - desempenhar as commissões especiaes que lhe forem incumbidas pelo Tribunal.

CAPITULO IV

Do procuradodor geral da Fazenda

Artigo 22. - Ao procurador geral da Fazenda, que será o actual procurador da Fazenda, compete, além das attribuições que já possue:
1 - Promover o patrocinar, perante o Tribunal de Contas, os legitimos interesses do Estado, especialmente no que concerne :
a) ás fianças e cauções dos responsaveis ;
b) á regularidade das entradas;
c) aos alcances apurados nas contas;
d) aos erros que nellas tiver havido em prejuizo da Fazenda :
e) aos meios de assegurar e tornar effectiva a indemnização devida ao Estado.
2 - Exercer, no que conerne ás fianças e cauções, as attribuições referidas no artigo 49.
3 - Officiar nos processos de que, houver vista por despacho do ministro relator.
4 - Reclamar a mencionada vista, quando não lhe tenha sido dada nos processos em que deva necessariamente ser ouvido ou sempre que julgar conveniente falar a bem da Fazenda.
5 - Pronunciar-se verbalmente ou por escripto, acerca dos assumptos juridicos e fiscaes em que o Executivo exigir o seu parecer e quando for este solicitado pelo ministro semanario, nos casos de duvida.
6 - Solicitar dos chefes de repartições as informações e certidões de que precisar para prova e esclarecimento de factos nos processos em que intervir o bem assim as providencias que delles despenderem para acautelar interesses da Fazenda.
7 - communicar ao Secretario da Fazenda e do Thesouro os crimes em que haja verificado acharem-se incursos os responsaveis para com a Fazenda do Estado.
8 - Apresentar, anuualmente , até 30 de Abril, ao referido Secretario de Estado, a exposição dos trabalhos a seu cargo, assignalando as questões e decisões mais notaveis do Tribunal, as dificuldades occorrentes nas execuções das leis o regulamentos, as divergencias havidas na sua interpretação os inconvenientes demonstrador pela experiencia e os melhoramentos que lhe parecerem adoptaveis.

Titulo III

DA REPARTIÇÃO ADJUCTA AO TRIBUNAL

CAPITULO I

DA sua composição e attribuições

Artigo 23. - Incumbe á Repartição adjuncta ao Tribunal de Contas a escripturão dos livros de registo, termos, contabilidade e assentamentos necessarios aos serviços do Tribunal, assim como os exames, verificações, contas e informações relativos aos assumptos que fazem objecto da sua competencia.
Artigo 24 - Esta repartição divide se em tres directorias com as denominações de Secretaria, Contabilidade e Tomada de Contas, e terá o seguinte pessoal:
3 directores, sendo um secretario ;
6 primeiros escripturarios ;
12 segundos escriptuarios ;
24 terceiros escripturarios;
1 archivista;
1 porteiro;  
3 mensageiros ;
6 serventes. 

§ 1.° - Estes empregados, com excepção da serventes, serão nomerados pelo presidente do Estado e perceberão os vencimentos constantes da tabella annexa á prestente lei. 
§ 2.° - Os lugares de terceiros escripturarios serão preenchidos por concurso, na forma estabelecida no Regulamento da Secretaria da Fazenda e do Thesouro. 
§ 3.° - Os directores e os primeiros e segundos escripturarios serão nomeados por promoção da classe immediatamente inferior, segundo a antiguidade combinada com o merecimento. 
§ 4.° - As primeiras nomeações serão feitas livremente pelo presidente do Estado. 

Artigo 25 - São applicaveis á repartição adjuncta ao Tribunal de Conta, tanto quanto não collidam com as deita lei as disposições porque se regem as demais reportições do Estado, em tudo quanto respeita a ordem do serviço e aos direitos e deveres geraes dos empregados.

Titulo IV

DA TOMADA DE CONTAS

CAPITUIO I

Artigo 26 - As contas definitivas dos responsaveis serão tomadas por exercicios completos, em processo separado; para cada responsavel. 

§ 1.º - Exceptuam-se do primeira regra acima as contas dos responsaveis que por qualquer motivo hajam terminada a sua gestão, antes de findo o exercicio, e as de responsabilidade resultante de contracto ou commião não subordinada ao exercicio, as quaes serão tomadas, uma vez chegado o termo da gestão, do contracto ou da commissão. 
§ 2.º - Exeptuam-se da segunda regra as contas dos responsaveis secundarios, subordinados a um responsavel principal, por cuja conta recebem ou pagam, as quaes serão tomadas no mesmo processo em conjunto com as contas do responsavel principal, devendo-se, entretanto, discriminar a responsabilidade de cada um. 

Artigo 27. - Todas as despezas effectnadas por ordem de autoridade competente e revestidas das solemnidades legaes extrinsecas, ou por autoridade competente posteriormente approvadas, não poderão deixar de ser abonadas aos responsaveis, ainda que tenha havido abuso por parte dos ordenadas.
Artigo 28 - Tamnado o exame, o tomados dos contas apresentará ao director um relatorio, expondo a situção do responsavel e assignalando as irregularidades, defeitos e vicios da escipturação dos documentos, assim como os abusos dos orrdenados.
Artigo 29. - Na tomada de contas em que, por culpa dos responsaveis houver deficiencia dos elementos indispensaveis para o julgamento na sua gestão, fixará o tomador a repectiva responsabilidade de accordo com a média da arrecadação dos cinco ultimos exercicios do periodo correspondente ao abrangido pela conta: e aos responsaveis por dinheiro ou valores recebidos do Estado para determinada applicação, a responsabilidade será fixada pela totalidade dos recebimentos, não se lhes levando em conta sinão as despezas autorisadas e legalmente provadas.
Artigo 30. - Os empregados encarregados da tomada de contas poderão ouvir, dentro de trinta dias da apresentação do relatorio a que se refere o artigo 28, os respons veis e outras quaesquer pessôas habilitada a prestar-lhe as informações necessarias, e representa para que sejam elas requisitadas, assim como os documentos, precisos, de quaesquer repartições do Estado pelo director secretario ou pelo presidente.
Artigo 31. - Quando lhe forem presentes os autos para julgamento, havendo alcance, poderá o Tribunal ordenar a prévia citação do responsavel e seu fiador.
Artigo 32. - O Tribunal na sua decisão firmará a situação do responsavel para com a Fazenda, julgando o quite, em credito ou em debito, manuando nos dois primeiros casos, passar-lhe quitação e condemnando-o no ultimo caso a pagar, em prazo razoavel, o alcance, cuja importancia principal fixará, e bem assim os lucros da móra taxdos na lei fiscal.
Artigo 33. - Findo o prazo marcado e nãa paga a importancia da condemnação, será extrahido titulo executorio da sentença, que não contera mais do que o teôr desta e os dizeres da formula adoptada pelo Tribunal.
Artigo 34. - O titulo executorio será remettido á Secretaria da Fazenda para que, pelo procurador geral ou representante a quem caiba por lei, faça promover no juizo competencia a execução do devedor por seu fiador.
Artigo 35. - A tomada e julgamento das contas dos responsaveis, cuja gestão haja cessado por qualquer motivo, em nenhum daso poderão prohibir-se por mais de 5 annos além da alludida cessação. 

§ unico. - Passado o mencionado quinquennio, prescreverão quaisquer direitos que pela tomada das contas se puderem verificar em favor dos responsaveis. 

Artigo 36. - No caso de erro de calculo, omissão, duplicata du verba e apresentação de novos documentos que alterarem o resultado de uma conta já julgada o responsavel ou seu fiador, os successores respectivos, assim como a Fazenda, pelo orgam de seu procurador geral, poderãa pedir a revisão da sentença, por via de recurso para o mesmo Tribunal, emquanto não prescrever o direito do recorrente.

CAPITULO II

Da prisão administrativa dos responsaveis, e do sequestro contra elles ou seus fiadores

Artigo 37. - Não só nas sentenças em que julgar as contas, mas ainda antes do julgamento, uma vez verificado achar-se o responsavel alcançado, poderá o Tribunal, si assim o entender necessario para a segurança da Fazenda, ordenar a prisão do responsavel, pelo prazo maximo de tres mezes, e o sequestro dos seus bens ou dos de seus fiadores, sendo os destes somente até o limite da fiança pressada.
Artigo 38 - Para esse fim os tomadores de contas, logo que encontrem alcance certo do responsavel, darão parte do facto ao director secretario, que o levará ao conhecimento do presidente, para que o sujeito á deliberação do Tribunal em sessão secreta, ouvido o procurador geral da Fazenda.
Artigo 39. - Egual procedimento terá ligar nos demais casos previstos no art. 19 n. 2, que forem trazidos ao conhecimento do Tribunal pelo procurador geral da Fazenda ou pelos dirctores das repartições competentes.
Artigo 40 - Resolvida a prisão será a ordem do Tribunal transmittida pelo presidente á auctoridade policial ou judiciaria, deprecando-lhe o respectivo cumprimento.
Artigo 41. - Effectuada a prisão, o presidente do Tribunal marcará ao responsavel um prazo, não excedente de 30 dias, para entrar com a importancia do alcance.
Artigo 42. - Findo esse prazo e não realizando o responsavel a entrada nem teudo allegado e provado defesa relevante, condemnal-o-á o Tribunal ao respectivo pagamento, independente e sem prejuizo da liquidação final, na tomada regular das contas.
Artigo 43. - Extrahido titulo executorio da sentença para os devidos effeitos, será o preso posto á disposição da auctoridade judiciaria para formar-lhe a culpa, remettendo-se á mesma auctoridade as certidões das contas e documento necessarios para a instrucção do respectivo processo.
Artigo 44. - A competencia conferida ao Tribunal de Contas pelo art. 19, n. 2, não prejudica o Secretario da Fazenda para ordenar immediatamente a detenção provisoria do responsavel alcançado, até que o Tribunal delibere sobre a prisão administrativa, sempre que assim o exgir a segurança da Fazenda.
Artigo 45. - A resolução do Tribunal relativo ao sequestro será communicada á Secretaria da Fazenda para que o faça promover perante o juiz competente pelo procurador  geral da Fazenda ou pelo representante legal no termo da situação dos bens.

CAPITULO III

Das fianças e cauções 

Artigo 46. - Os thesoureiros, pagadores, administradores, collectores, escrivães e quaesquar outros responsaveis, incumbidos de gerar e administrar a Fazenda do Estado, não poderà, exercer os respectivos cargos sem que estejam devidamente afiançados.
Artigo 47 - Ao director de Tomada de Contas compete arbitar o valor das fianças a que estão obrigados os responsaveis para com a Fazenda.
Artigo 48. - As fianças poderão ser prestadas em dinheiro, apolices da divida publica da União ou do Estado de São Paulo. bens de raiz e acções das companhias Mogyana e Paulista, pelo seu valor nominal, e só serão temados por termo na Procuradoria da Fazenda, depois de acceitos bens fiadores pelo Tribunal de Contas.
Artigo 49. - Para serem acceitos os fiadores é miste que de reconhecida abonação estejam isentos de divida e de qualquer encargo para com a Fazenda Nacional, a do Estado e a do municipio.
Artigo 50. - A restituição das causas aos responsaveis dos seus fiadores, bem como a baixa das finanças e o cancellamento dos respectivos termos, sómente terão logar por decisão do Tribunal de Contas, proferido em requerimento que pelos interessados fôr dirigido ao mesmo Tribunal, sendo a copia anthentoca do respectivo accordam remettida ao secretario da Fazenda, para os devidos affeitos.

Titulo V

DOS EMBARGADOS 

Artigo 51. - São embargaveis, dentro de dez dias da restiva publicação em sessão, todas as sentenças finaes do Tribunal de Contas, tendos os embarges effeito suspensivos. menos os oppostos ás sentenças que ordenarem a prosão administrativa dos responsaveis da fazenda.
Artigo 52. - Os embargos oppostos na execução quando por qualquer modo offendam ou tenham a alterar a sentença exequenda serão pelo juiz competente remettidos ao Tribunal de Contas a quem exclusivamente compete dicidil-os.

Titulos VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 53 - O Tribunal de Contas prestará directamente no Congresso Legislativo todas as informações e documentos que por este lhe forem exigidos.
Artigo 54. - Os membros do Tribunal o os funccionarios e empregados da repartição adjuncta são obrigados a ter residenca permanente na Capital do Estado.
Artigo 55 - Fica o Poder Executivo autorizado a organisar e insttallar o Tribunal de Contas, dando-lhe o respectivo regulamento para a Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, de accordo com as disposições da presente lei.
Artigo 56. - O Poder Executivo fica autorizado a abrir o credito necessario para a execução dessa lei.
Artigo 57. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo,29 de de Dezembro de 1923.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.


Tabella de vencimentos

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 29 de Dezembro de 1923.

Washington Luiz P. de Sousa.
Alvaro G. da Rocha Azevedo.

Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, aos 29 de Dezembro de 1923. - Theophilo M. Nobrega, Director-geral.