LEI N.1.961, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1923.
O Doutor Washington Luis P. de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - O Tribuual de Contas, instituido no artigo 71 da
constituição de 9 de de Julho de 1921, para liquidar as contas da
receita e despesas e verificar a sua legalidade, terá sua séde na
cidade de S. Paulo o jurisdicção em todo o territorio do Estado.
Artigo 2.° - O Tribunal compor-se-á de cinco membros, como tratamento de ministros, e do procurador geral da Fazenda.
§ 1.° - Os ministros serão nomeados entre brasileiros notaveis
pelo seu saber e pelas suas virtudes e que tenham as condições de
elegibilidade para o Senado do Estado.
§ 2.° - Não poderão ser conjunctamente membros do Tribunal
parentes consanguineos ou affins em linha recta, ou collateral, até ao
segundo gráu.
§ 3.° - Os ministros elegerão annualmente na ultima sessão de
Dezembro, o presidente do Tribunal, que terá do servir durante o
seguinte, sendo permittida a reelcição.
Artigo 3.° - Os ministros serão nomeados pelo presidente do Estado, com approvação do Senado.
§ 1.° - A approvação do Senado será solicitada em mensagem do
presidente do Estado, dentro de tres dias a contar da nomeação, estando
reunido o Congresso, e, em caso contrario, nos primeiros dias da
abertura das sessões.
§ 2.° - Os ministros nomeados não entrarão em exercicio sem
approvação do Senado, salvo si essas nomeações se derem nos intervallos
das sessões ou quando o Senado encerre as suas sessões sem que tenha
podido deliberar, casos esses em que o nomeado exercerá o cargo em
commissão até a deliberação do Senado.
Artigo 4.° - Os ministros serão vitalicios e inamoviveis, salvo
os casos unicos de perda, do logar por effeito do sentença criminal, e
de incapacidade physica ou moral, julgada pelo Tribunal de Justiça,
segundo processo a que estiverem sujeitos os ministros do mesmo
Tribunal.
Artigo 5° - Os ministros e o procurador geral da Fazenda não
poderão exercer outra qualquer funcçao publica, profissional ou
commissão remunerada, e terão os vencimentos fixados na tabella annexa
á presente lei.
Artigo 6.° - O procurador geral da Fazenda, junto ao Tribunal,
representará o Estado na defesa dos seus direitos patrimoniaes e
interesses fiscaes, cabendo lhe assento nas acessões e intervenção nas
discusõe, sem voto deliberativo.
Artigo 7.° - O Tibunal de Contas reunir-se-á diariamente, em
sessões publicas ordinarias, e quando necessario, em sessões
extraordinarias, publicas ou secretas, conforme a natureza do assumpto.
§ 1.° - O Tribunal só poderá funccionar
com a presença de tres ministros pelo menos, inclusivé o
presidente.
§ 2.° - As deliberações serão
tomadas por maioria de votos e o presidente só votará nos
casos de empate.
§ 3.° - As decisões do Tribunal terão a mesma força das
sentenças do Poder Judiciario, sendo as definitivas redigidas em forma
de ac ordans.
Artigo 8.° - Nos casos de ausencia ou impedimento de tres
ministros assumirá interiramente as funcções de ministro o
director-secretario da Repartição adjunta ao Tribunal.
TITULO II
DAS ATTRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL E DE SEUS MEMBROS
CAPITULO I
Do Tribunal
Artigo 9.° - As attribuições do Tribunal
são relativas as contas da receita e ás de tomada de
contas da despesa.
§ 1.° - Em relação ás contas da receita compete ao Tribunal:
a) registar ou não os actos regulamentares ou instrucções do Exercicio
sobre a exacção de impostos ou taxas de qualquer natureza ;
b) examinar os balancetes mensaes da thesouraria e das estações ou
empregados arrecadadores locaes e as guias de entrega dos saldos de
arrecadação, remettidas pela Secretaria da Fazenda :
c) confrontar os referidos documentos entre si e afinal com o balanço
geral do exercicio e respectivas demonstracções, a cuja remessa é
tambem obrigada, a Secretaria da Fazenda;
d) verificar si os impostos e taxas sobre cuja exacção estatuam os
decretos, regulamentos e instrucções do Governo foram creados por lei e
si tal exacção é, no exercicio corrente, autorizada pela lei do
orçamento;
e) verificar a exactidão e conformidade dos balancetes mensaes e do
balanço geral do exercicio com os documentos justificativos da receita,
a boa classificação desta, a legalidade da sua arrecadação e a
effectividade das entradas dos responsaveis nas épocas proprias;
f) communicar , desde logo, a Secretaria da Fazenda, para os devidos
effeitos - quanto ás contas da rejeita-as irregulariedades e
differenças notadas, remettendo copia authentica da decisão proferida.
§ 2.º - Em relação á tomada de contas da despesa:
a) Examinar,registar leis, decretos, regulamentos ordens, contractos,
e, em geral, os actos do Poder Legislativo e do Executivo, que,
immediata ou mediatamente, originem despesas, ordenem pagamentos,
adeantem fundos a repartições, a empregados ou a particulares,
autorizem a abertura de creditos oa empenhem a responsabilidade do
Estado, qualquer que seja a fórma delles ou a autoridade que os
subscreva ou expeça:
b) - verificar si a ordenação da despesa corresponde a serviço creado
por lei ou acto do Governo com autoridade para crea-o, por virtude das
suas faculdades constitucionais;
c ) - si está comprehendida em alguns dos creditos ordinarios do orçamento ou extraordinarios do lei especial;
d) - si póde com justeza ser classificada no credito indicado ;
e) - si os creditos complementares as verbas do orçamento ou
extraordinarios, abertos pelo Executivo, cabem rigorosamente nas
faculdados concedidos pela lei ;
f) - si o acto está firmado pela autoridade competente e contém as
especificações e solemnidades extrinsecas para a sua authenticidade e
efficiencia juridica, velando igualmente pelas solennidades intrinsacas
nos contractos ;
g) - si no credito respectivo ha sallo para o pagamento;
h) - si o direito do
dicdos, além de certo e liquido, é exigivel, por
opportuno e não extincto pela prescripção.
Artigo 10. - Em nenhum caso poderá o Tribunal entrar na
apreciação do merecimento intrinseco do acto,nem na utilidade ou
opportunidade da despesa.
Artigo 11. - Reunindo os requisitos applicaveis ao caso, será o
acto visado, registado e immediatamente devolvido á repartição
competente, com os documentos justificativos que o tiverem acompanhado.
Artigo 12. - O - visto - dos contractos, titulos e quaesquer
outros actos, exceptuadas as ordens de pagamento e de adeantamento de
fundos, a que se refere o artigo 15, competirá sempre ao Tribunal
reunido e será concedido ou recusado dentro de oito dias da entrada do
acto na secretaria.
Artigo 13. - A recusa do visto terá logar quando o Tribunal
julgar o acto contrario á lei, nos termos definidos no artigo 9, .§ 1.º
letra d.
§ 1.º - No caso de recusa, o Tribunal officiará ao presidente do Estado communicando o facto com todas as razões escriptas da sua resolução.
§ 2.º - Dentro de oito dias, o presidente do Estado responderá conformando se ou não com a resolução do Tribunal; neste ultimo caso, as razões serào desenvolvidas por escripto, e, si o Tribunal nào as acceitar, fará o registro sob protesto, dando immediatamente toda publicidade ao acto e ás razões escriptas.
Artigo 14. - Nenhum pagamento poderá ser ordenado, si o acto originario da despesa não tiver sido previmente registrado e visado pelo Tribunal de Contas, assim como nenhuma ordem ou despacho para pagamento será executado pelo pagador sem o visto do mesmo Tribunal ou do ministro semanario, salvo nos casos do artigo subsequente ou no de determinaçào formal em contrario na ordem do despacho.
§ unico. - O ordenador e o pagador que infringirem essa preceito, incorrerão - aquelle - na respousabilidade criminal dos que expedem ordem ou fazem requisições illegaes e - este -- na dos que as executam.
Artigo 15. - Não dependem do visto previo do Tribunal do Contas:
1.° - As despesas de vencimentos dos empregados activos, aposentados e
reformados, os alugueis do casas de escolas, repretições e quaesquer
estabelecimentos do Estado e outras semelhantes - certas, fixas e
pagaveis periodicamente.
§ 2.° - As de pagamento de letras ou bilhetes da divida publica fluctuante ou consolidada e respectivos juros;
3.º - As despesas miudas e de expediente das diversas repartições ;
4.º - As que forem por tal modo urgentes, que devam ser incontineu i autorizadas ou realisadas;
5.º - As de diligencias policiaes.
6.°- As custas e despejas judiciaes.
7.° - As operações de credito, quando o Governo julgar necessaria a reserva para o bom exito dellas.
§ unico - O Governo, si julgar couveniente,poderá entretanto, submetter ao visto os despachos ou actos que autorizem ou ordenem o pagamento das despesas referentes a este artigo,
Artigo 16 - O exame das despesas previstas nos casos enumerados
no artigo antecedente e será feito em vista das relações de pagamento,
contas, ordens e mais documentos respectivos.
Artigo 17 - O Tribunal de Contas apresentará annualmente ao
Congresso Legislativo um relatorio dos seus trabalhos, no começo da
sessão ordinaria, apreciando a gestão das finanças, sob o exclusivo
ponto de vista da observaucia do orçamento e das outras leis que,
directa ou indirectamente, entendam com a receita e a despesa,
assignalaudo as difficuldades encontradas na sua applicação e propondo
as alterações e complementos para corrigir os defeitos o lacunas
existentes.
Artigo 18 - Como o seu relatorio anuual, remetterá o Tribunal ao
Congresso Legislativo uma relação dos - vistos - recusados o dos
concedidos sob protestos, desde a anterior sessão legislativa, até á
data do mesmo relatorio, fazendo-a acompanhar não so das razões que
houverem servido de fundamentos ás deliberações tomadas, como tainbem
das de insistencia no - visto - por parte do Poder executivo e bem
assim dos documentos messarios a perfeita elucidação do assumpto,
devendo, durante a sessão ordinaria do Congresso proceder de egual
modo, á medida que os casos forem occorrendo.
Artigo 19 - Pertence á jurisdicção do Tribuual, em primeira e uuica instancia:
1.º - processar, julgar e rever as contas dos responsaveis para com a
Fazanda, em cuja categoria se comprehendem todos os que, por emprego,
contracto, ou commissão, tenham a seu cargo a arrecadação, guarda,
gerencia ou dispendio de dinheiros, valores ou quaesquer bens do Estado
;
2.º - ordenar, pelo prazo maximo de trez mezes,a prisão administrativa
dos responsaveis que se ausentarem furtivamente ou de qualquer modo
abandonarem o emprego ou commissão, achando-se em debito para com a
Fazenda ou tendo contas a prestar-lhe, e dos que se tornarem remissos
ou omissos em fazer as entradas dos valores a seu cargo ou a entrega
dos livros e documentos para o ajuste da contas nas épocas marcadas nas
leis, regulamentos, instrucções e ordens relativas ao assumpto, podendo
também, em taes casos, determinar contra os responsaveis ou seus
fiadores o sequestro de bens necessarios para a segurança da Fazenda ;
3.º - processar e julgar as cauções e fiança dos responsaveis para com
a Fazenda, bem como o da extincção das mesmas e consequente baixa pela
exoneração da responsabilidade.
4.º - apreciar e julgar, conforme as provas, os casos de força maior
allegados pelos responsaveis como excusa ao extravio dos dinheiros
publicos, a seu cargo
CAPITULO II
Do Presidente
Artigo 20. - Compete ao presidente;
1 - presidir ás sessões do Tribunal, dirigindo a
discussão, a votação e a apuração
dos votos;
2 - couvocar as sessões extraordinarias que forem necessarias, nos
termos do art 7.o, bem como as que lhe forem requisitadas pelo governo;
3 - dar posse aos membros do Tribunal e aos directores da Repartição adjuncta;
4 - distribuir os processos pertencentes á
jurisdicção do Tribunal, designando para cada um o
ministro relator;
5 - estabelecer a ordem em que os ministros, inclusive o proprio
presidente, hão de desempenhar as suas funcções;
6 - apresentar em sessão e relação verbalmente os actos submettidos ao - visto - do Tribunal;
7 - superintender a repartição adjuncta ao Tribundando as convenientes instrucções aos directores ;
8 - Impor aos empregados as penas disciplinares de suspensão de
vencimentos e exercicio, nos casos de recusa cumprimento dia ordens dos
seus suporiores, insubordinoção ou desrespeito a estes e tevelação de
assumptos reservados ;
9 - determinar a suspensão do empregados, por effeito de prisão ou
pronuncia criminal ou incompatibilidade pela accumulação de outro
emprego ;
10 - corresponder-se no seu proprio nome o no do Tribunal com os
secretarios de Estado, com os chefes das repartições e quaesquer outras
auctoridades;
11 - abrir os livros de escripturação e registro do Tribunal e da repartição adjunta;
12 - fazer expedir e subscrever os titulos executorios das sentenças do
Tribunal e prover a respectiva execução por quem de direito assim como
a das resoluções, ordens e despachos interlocatorios do Tribunal, que
mandem proceder a exames ou deligencias;
13) assignar as quitações passadas aos responsaveis;
14 - mandar passar ou negar as certidões requeridas pelas partos;
15 - elaborar e, depois de approvado pelo Tribunal asssignar e mandar
imprimir, para ser opportunamente distribuido pelos membros do
Congresso Legislativo, o relatorio annual prescripto no artigo 17 ;
16. - auctorizar, dentro dos respectivo creditos, as despesas de
impressão do relatorio, compra e encardenação de livros, salarios dos
serventes e expediente do Tribunal ;
17 - participar aos secretarios de Estado e aos chefes das repartições
competentes e falta de recebimento, nas êpocas legaes. dos livros e
documentos que devem servir de base á tomada de contas dos
responsaveis, afim de providenciarem para a prompta remessa delles e
applicarem aos culpados da retardamento, as multas ou outras penas
disciplinares em que hajam incorrido;
18 - remetter á Secretaria da Fazenda e do Thesouro, até ao fim de
Fevereiro de cada anno, o orçamento minucioso e explicativo das
despesas com os serviços do Tribunal.
CAPITULO III
Dos ministros
Artigo 21. - Compete a cada um dos ministros:
1 - examinar, relatar por escripto e apresentar em sessão do Tribunal
os processos que lhe forem distribuidos e escrever os respectivos
despaches e accordams, bem como os proferidos sobre duvidas que
occorrem ao-visto - das ordens de pagamento.
2 - exerce, na semana que lhe tocar, as attribuições que lhe são
conferidas e de que trata o artigo 11 e, cumulativamente com o
presidente, a do artigo antecedente, n. 15.
3 - desempenhar as commissões especiaes que lhe forem incumbidas pelo Tribunal.
CAPITULO IV
Do procuradodor geral da Fazenda
Artigo 22. - Ao procurador geral da Fazenda, que será o
actual procurador da Fazenda, compete, além das
attribuições que já possue:
1 - Promover o patrocinar, perante o Tribunal de Contas, os legitimos interesses do Estado, especialmente no que concerne :
a) ás fianças e cauções dos responsaveis ;
b) á regularidade das entradas;
c) aos alcances apurados nas contas;
d) aos erros que nellas tiver havido em prejuizo da Fazenda :
e) aos meios de assegurar e tornar effectiva a indemnização devida ao Estado.
2 - Exercer, no que conerne ás fianças e
cauções, as attribuições referidas no
artigo 49.
3 - Officiar nos processos de que, houver vista por despacho do ministro relator.
4 - Reclamar a mencionada vista, quando não lhe tenha sido dada nos
processos em que deva necessariamente ser ouvido ou sempre que julgar
conveniente falar a bem da Fazenda.
5 - Pronunciar-se verbalmente ou por escripto, acerca dos assumptos
juridicos e fiscaes em que o Executivo exigir o seu parecer e quando
for este solicitado pelo ministro semanario, nos casos de duvida.
6 - Solicitar dos chefes de repartições as informações e certidões de
que precisar para prova e esclarecimento de factos nos processos em que
intervir o bem assim as providencias que delles despenderem para
acautelar interesses da Fazenda.
7 - communicar ao Secretario da Fazenda e do Thesouro os crimes em que
haja verificado acharem-se incursos os responsaveis para com a Fazenda
do Estado.
8 - Apresentar, anuualmente , até 30 de Abril, ao referido Secretario
de Estado, a exposição dos trabalhos a seu cargo, assignalando as
questões e decisões mais notaveis do Tribunal, as dificuldades
occorrentes nas execuções das leis o regulamentos, as divergencias
havidas na sua interpretação os inconvenientes demonstrador pela
experiencia e os melhoramentos que lhe parecerem adoptaveis.
Titulo III
DA REPARTIÇÃO ADJUCTA AO TRIBUNAL
CAPITULO I
DA sua composição e attribuições
Artigo 23. - Incumbe á Repartição adjuncta ao Tribunal de Contas
a escripturão dos livros de registo, termos, contabilidade e
assentamentos necessarios aos serviços do Tribunal, assim como os
exames, verificações, contas e informações relativos aos assumptos que
fazem objecto da sua competencia.
Artigo 24 - Esta repartição divide se em tres directorias com as
denominações de Secretaria, Contabilidade e Tomada de Contas, e terá o
seguinte pessoal:
3 directores, sendo um secretario ;
6 primeiros escripturarios ;
12 segundos escriptuarios ;
24 terceiros escripturarios;
1 archivista;
1 porteiro;
3 mensageiros ;
6 serventes.
§ 1.° - Estes empregados, com excepção da serventes, serão
nomerados pelo presidente do Estado e perceberão os vencimentos
constantes da tabella annexa á prestente lei.
§ 2.° - Os lugares de terceiros escripturarios serão preenchidos
por concurso, na forma estabelecida no Regulamento da Secretaria da
Fazenda e do Thesouro.
§ 3.° - Os directores e os primeiros e segundos escripturarios
serão nomeados por promoção da classe immediatamente inferior, segundo
a antiguidade combinada com o merecimento.
§ 4.° - As primeiras nomeações serão feitas livremente pelo presidente do Estado.
Artigo 25 - São applicaveis á repartição adjuncta ao Tribunal de
Conta, tanto quanto não collidam com as deita lei as disposições porque
se regem as demais reportições do Estado, em tudo quanto respeita a
ordem do serviço e aos direitos e deveres geraes dos empregados.
Titulo IV
DA TOMADA DE CONTAS
CAPITUIO I
Artigo 26 - As contas definitivas dos responsaveis serão tomadas
por exercicios completos, em processo separado; para cada
responsavel.
§ 1.º - Exceptuam-se do primeira regra acima as contas dos
responsaveis que por qualquer motivo hajam terminada a sua gestão,
antes de findo o exercicio, e as de responsabilidade resultante de
contracto ou commião não subordinada ao exercicio, as quaes serão
tomadas, uma vez chegado o termo da gestão, do contracto ou da
commissão.
§ 2.º - Exeptuam-se da segunda regra as contas dos responsaveis
secundarios, subordinados a um responsavel principal, por cuja conta
recebem ou pagam, as quaes serão tomadas no mesmo processo em conjunto
com as contas do responsavel principal, devendo-se, entretanto,
discriminar a responsabilidade de cada um.
Artigo 27. - Todas as despezas effectnadas por ordem de
autoridade competente e revestidas das solemnidades legaes extrinsecas,
ou por autoridade competente posteriormente approvadas, não poderão
deixar de ser abonadas aos responsaveis, ainda que tenha havido abuso
por parte dos ordenadas.
Artigo 28 - Tamnado o exame, o tomados dos contas apresentará ao
director um relatorio, expondo a situção do responsavel e assignalando
as irregularidades, defeitos e vicios da escipturação dos documentos,
assim como os abusos dos orrdenados.
Artigo 29. - Na tomada de contas em que, por culpa dos
responsaveis houver deficiencia dos elementos indispensaveis para o
julgamento na sua gestão, fixará o tomador a repectiva responsabilidade
de accordo com a média da arrecadação dos cinco ultimos exercicios do
periodo correspondente ao abrangido pela conta: e aos responsaveis por
dinheiro ou valores recebidos do Estado para determinada applicação, a
responsabilidade será fixada pela totalidade dos recebimentos, não se
lhes levando em conta sinão as despezas autorisadas e legalmente
provadas.
Artigo 30. - Os empregados encarregados da tomada de contas
poderão ouvir, dentro de trinta dias da apresentação do relatorio a que
se refere o artigo 28, os respons veis e outras quaesquer pessôas
habilitada a prestar-lhe as informações necessarias, e representa para
que sejam elas requisitadas, assim como os documentos, precisos, de
quaesquer repartições do Estado pelo director secretario ou pelo
presidente.
Artigo 31. - Quando lhe forem presentes os autos para
julgamento, havendo alcance, poderá o Tribunal ordenar a prévia citação
do responsavel e seu fiador.
Artigo 32. - O Tribunal na sua decisão firmará a situação do
responsavel para com a Fazenda, julgando o quite, em credito ou em
debito, manuando nos dois primeiros casos, passar-lhe quitação e
condemnando-o no ultimo caso a pagar, em prazo razoavel, o alcance,
cuja importancia principal fixará, e bem assim os lucros da móra taxdos
na lei fiscal.
Artigo 33. - Findo o prazo marcado e nãa paga a importancia da
condemnação, será extrahido titulo executorio da sentença, que não
contera mais do que o teôr desta e os dizeres da formula adoptada pelo
Tribunal.
Artigo 34. - O titulo executorio será remettido á Secretaria da
Fazenda para que, pelo procurador geral ou representante a quem caiba
por lei, faça promover no juizo competencia a execução do devedor por
seu fiador.
Artigo 35. - A tomada e julgamento das contas dos responsaveis,
cuja gestão haja cessado por qualquer motivo, em nenhum daso poderão
prohibir-se por mais de 5 annos além da alludida cessação.
§ unico. - Passado o mencionado quinquennio, prescreverão quaisquer direitos que pela tomada das contas se puderem verificar em favor dos responsaveis.
Artigo 36. - No caso de erro de calculo, omissão, duplicata du
verba e apresentação de novos documentos que alterarem o resultado de
uma conta já julgada o responsavel ou seu fiador, os successores
respectivos, assim como a Fazenda, pelo orgam de seu procurador geral,
poderãa pedir a revisão da sentença, por via de recurso para o mesmo
Tribunal, emquanto não prescrever o direito do recorrente.
CAPITULO II
Da prisão administrativa dos responsaveis, e do sequestro contra elles ou seus fiadores
Artigo 37. - Não só nas sentenças em que julgar as contas, mas
ainda antes do julgamento, uma vez verificado achar-se o responsavel
alcançado, poderá o Tribunal, si assim o entender necessario para a
segurança da Fazenda, ordenar a prisão do responsavel, pelo prazo
maximo de tres mezes, e o sequestro dos seus bens ou dos de seus
fiadores, sendo os destes somente até o limite da fiança pressada.
Artigo 38 - Para esse fim os tomadores de contas, logo que
encontrem alcance certo do responsavel, darão parte do facto ao
director secretario, que o levará ao conhecimento do presidente, para
que o sujeito á deliberação do Tribunal em sessão secreta, ouvido o
procurador geral da Fazenda.
Artigo 39. - Egual procedimento terá ligar nos demais casos
previstos no art. 19 n. 2, que forem trazidos ao conhecimento do
Tribunal pelo procurador geral da Fazenda ou pelos dirctores das
repartições competentes.
Artigo 40 - Resolvida a prisão será a ordem do Tribunal
transmittida pelo presidente á auctoridade policial ou judiciaria,
deprecando-lhe o respectivo cumprimento.
Artigo 41. - Effectuada a prisão, o presidente do Tribunal
marcará ao responsavel um prazo, não excedente de 30 dias, para entrar
com a importancia do alcance.
Artigo 42. - Findo esse prazo e não realizando o responsavel a
entrada nem teudo allegado e provado defesa relevante, condemnal-o-á o
Tribunal ao respectivo pagamento, independente e sem prejuizo da
liquidação final, na tomada regular das contas.
Artigo 43. - Extrahido titulo executorio da sentença para os
devidos effeitos, será o preso posto á disposição da auctoridade
judiciaria para formar-lhe a culpa, remettendo-se á mesma auctoridade
as certidões das contas e documento necessarios para a instrucção do
respectivo processo.
Artigo 44. - A competencia conferida ao Tribunal de Contas pelo
art. 19, n. 2, não prejudica o Secretario da Fazenda para ordenar
immediatamente a detenção provisoria do responsavel alcançado, até que
o Tribunal delibere sobre a prisão administrativa, sempre que assim o
exgir a segurança da Fazenda.
Artigo 45. - A resolução do Tribunal relativo ao sequestro será
communicada á Secretaria da Fazenda para que o faça promover perante o
juiz competente pelo procurador geral da Fazenda ou pelo
representante legal no termo da situação dos bens.
CAPITULO III
Das fianças e cauções
Artigo 46. - Os thesoureiros, pagadores, administradores,
collectores, escrivães e quaesquar outros responsaveis, incumbidos de
gerar e administrar a Fazenda do Estado, não poderà, exercer os
respectivos cargos sem que estejam devidamente afiançados.
Artigo 47 - Ao director de Tomada de Contas compete arbitar o
valor das fianças a que estão obrigados os responsaveis
para com a Fazenda.
Artigo 48. - As fianças poderão ser prestadas em dinheiro,
apolices da divida publica da União ou do Estado de São Paulo. bens de
raiz e acções das companhias Mogyana e Paulista, pelo seu valor
nominal, e só serão temados por termo na Procuradoria da Fazenda,
depois de acceitos bens fiadores pelo Tribunal de Contas.
Artigo 49. - Para serem acceitos os fiadores é miste que de
reconhecida abonação estejam isentos de divida e de qualquer encargo
para com a Fazenda Nacional, a do Estado e a do municipio.
Artigo 50. - A restituição das causas aos responsaveis dos seus
fiadores, bem como a baixa das finanças e o cancellamento dos
respectivos termos, sómente terão logar por decisão do Tribunal de
Contas, proferido em requerimento que pelos interessados fôr dirigido
ao mesmo Tribunal, sendo a copia anthentoca do respectivo accordam
remettida ao secretario da Fazenda, para os devidos affeitos.
Titulo V
DOS EMBARGADOS
Artigo 51. - São embargaveis, dentro de dez dias da restiva
publicação em sessão, todas as sentenças finaes do Tribunal de Contas,
tendos os embarges effeito suspensivos. menos os oppostos ás sentenças
que ordenarem a prosão administrativa dos responsaveis da fazenda.
Artigo 52. - Os embargos oppostos na execução quando por
qualquer modo offendam ou tenham a alterar a sentença exequenda serão
pelo juiz competente remettidos ao Tribunal de Contas a quem
exclusivamente compete dicidil-os.
Titulos VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 53 - O Tribunal de Contas prestará directamente no
Congresso Legislativo todas as informações e documentos que por este
lhe forem exigidos.
Artigo 54. - Os membros do Tribunal o os funccionarios e
empregados da repartição adjuncta são obrigados a ter residenca
permanente na Capital do Estado.
Artigo 55 - Fica o Poder Executivo autorizado a organisar e
insttallar o Tribunal de Contas, dando-lhe o respectivo regulamento
para a Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, de accordo com as
disposições da presente lei.
Artigo 56. - O Poder Executivo fica autorizado a abrir o credito necessario para a execução dessa lei.
Artigo 57. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo,29 de de Dezembro de 1923.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 29 de Dezembro de 1923.
Washington Luiz P. de Sousa.
Alvaro G. da Rocha Azevedo.
Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, aos 29 de Dezembro de 1923. - Theophilo M. Nobrega, Director-geral.