LEI N.1.968 DE 16 DE SETEMBRO DE 1924 (*)

Autoriza o Poder Executivo a prorogar, por mais dois annos o prazo do contracto celebrado a 20 de Abril de 1920, com Gastão de Almeida e Silva e outros.

O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - Fica o governo autorizado a conceder aos Snrs. Gastão de Almeida e Silva, Dagoberto de Almeida e Silva e Mario de Almeida e Silva mais dois annos de prazo em prorogação do contracto celebrado por estes em 20 de Abril de 1920, nos termos do decreto n. 3208, da mesma data.
§ unico - Dentro da prorogação do prazo do referido contracto, ficarão os contractantes insentos das penalidades da clausula XXI, a que se refere o citado decreto n. 3208, de 30 de Abril de 1920.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo aos 16 de Setembro de 1924.

CARLOS DE CAMPOS
Gabriel Ribeiro dos Santos

Publicada na Secretaria do Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 16 de Setembro de 1924.

Luiz Ferraz, pelo Director Geral.

(*) Publicada pela 2.ª vez, por ter sahido com incorrecções