LEI N.1.981, DE 17 DE OUTUBRO DE 1924 (*)
Estabelece
disposições relativas aos officios e praças da
Força Publica, que, no recente levante militar souberam
sustentar e defender as instituições fundamentaes da
Nação e do Estado.
O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo;
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Os officiaes e praças da Força
Publica do Estado, que durante a revolta militar de julho do corrente
anno, prestaram, a juizo do governo, assignalados serviços em
defesa dos poderes legalmente constituidos, poderão ser
promovidos ao posto immediatamente superior.
§ unico. - Essas promoções independerão de quaesquer exames e intersticios.
Artigo 2.º - A presente lei aproveitará aos tenentes-coroneis, ficando extinctos os postos de coroneis, resultantes da
promoção, pelo fallecimento, reforma ou
exoneração dos promovidos.
§ unico. - Os tenentes-coroneis assim promovidos, exercerão as funcções de commando que lhes forem commettidas.
Artigo 3.º - O coronel comandante geral da Força
Publica vencerá um conto e setecentos mil réis
(1:700$000) mensaes, mantida a actual verba de
representação.
Artigo 4.º - Os majores, capitães, primeiros e
segundos tenentes, que forem promovidos, serão aproveitados nos
respectivos quadros.
§ 1.º - Não existindo vagas para a
classificação dos officiaes assim como promovidos,
ficarão elles addidos ao Estado Maior da Força Publica.
§ 2.º - Estes officiaes serão utilizados como
melhor convier ao serviço até serem aproveitados nas
vagas occorrentes.
Artigo 5.º - Só poderão ser promovidos os
soldados graduados e inferiores que tiverem habilitações
e capacidade moral.
§ unico. - Na falta de vagas, os graduados e inferiores
promovidos ficarão addidos ás suas companhias ou
esquadrões. Emquanto não se verificarem as vagas, os inferiores promovidos a
segndos tenentes ficarão addidos ao Estado Maior da Força
Publica ou ao Curso Especial Militar, aproveitando-se os seus
serviços como melhor convier.
Artigo 6.º - Os inferiores que tenham prestado relevantes
serviços á legalidade serão matriculados, como
aspirantes, no Curso Especial Militar, independentemente de exame
vestibular e edade.
Artigo 7.º - Os segundos tenentes intendentes poderão
ser promovidos a primeiros tenentes, com as respectivas vantagens,
continuando no exercicio das suas funcções. As vagas que
se derem, porém, por fallecimento, reformna ou
exoneração serão preenchidas por segundos
tenentes.
Artigo 8.º - Os soldados graduados e inferiores, que
não puderem ser promovidos nos termos do art. 5.°,
serão recompensados por outra qualquer forma, a juizo do
governo.
Artigo 9.º - Para os effeitos desta lei, os serviços
prestados em defesa dos poderes legalmente constituidos serão
mencionados na fé de officio dos officiaes e praças,
mediante parecer do commando geral da Força Publica.
Artigo 10. - Poderá o Governo reformar, com dispensa de
intersticio, os officiaes que contarem mais de trinta annos de
serviço.
Artigo 11. - O official ja compulsado, que tenha prestado
relevantes serviços á legalidade poderá ser
promovido e reformado nos termos da legislação em vigor.
Artigo 12. - Os officiaes reformados, que tiverem prestado
assignalados serviços em defesa dos poderes legalmente
constituidos, poderão ser recompensados por qualquer forma, a
juizo do Governo.
Artigo 13. - Consideram-se promovidos os officiaes e
praça mortos em combate ou em consequencia de lesões ou
molestias recebidas durante as operações.
Artigo 14. - Fica o Poder Executivo autorisado a fazer as
operações de credito necessarias para a
execução da presente lei, que entrará em vigor na
data da sua publicação.
Artigo 15. - Revogam-se as disposições em contrario
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 17 de Outubro de 1924.
CARLOS DE CAMPOS
Bento Bueno
Publicada na Secretaria da Justiça e da Segurança
Publica, Directoria da Justiça e Contabilidade, aos 17 de
Outubro de 1924.
O director, Carlos Villalva.
(*) Publicada pela 2.ª vez, por ter sahido com incorrecções.