LEI N.1.981, DE 17 DE OUTUBRO DE 1924 (*)

Estabelece disposições relativas aos officios e praças da Força Publica, que, no recente levante militar souberam sustentar e defender as instituições fundamentaes da Nação e do Estado.

O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo;
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte: 

Artigo 1.º - Os officiaes e praças da Força Publica do Estado, que durante a revolta militar de julho do corrente anno, prestaram, a juizo do governo, assignalados serviços em defesa dos poderes legalmente constituidos, poderão ser promovidos ao posto immediatamente superior. 

§ unico. - Essas promoções independerão de quaesquer exames e intersticios.

Artigo 2.º - A presente lei aproveitará aos tenentes-coroneis, ficando extinctos os postos de coroneis, resultantes da promoção, pelo fallecimento, reforma ou exoneração dos promovidos.
§ unico. - Os tenentes-coroneis assim promovidos, exercerão as funcções de commando que lhes forem commettidas.

Artigo 3.º - O coronel comandante geral da Força Publica vencerá um conto e setecentos mil réis (1:700$000) mensaes, mantida a actual verba de representação.

Artigo 4.º - Os majores, capitães, primeiros e segundos tenentes, que forem promovidos, serão aproveitados nos respectivos quadros.
§ 1.º - Não existindo vagas para a classificação dos officiaes assim como promovidos, ficarão elles addidos ao Estado Maior da Força Publica. 
§ 2.º - Estes officiaes serão utilizados como melhor convier ao serviço até serem aproveitados nas vagas occorrentes.

Artigo 5.º - Só poderão ser promovidos os soldados graduados e inferiores que tiverem habilitações e capacidade moral.
§ unico. - Na falta de vagas, os graduados e inferiores promovidos ficarão addidos ás suas companhias ou esquadrões. Emquanto não se verificarem as vagas, os inferiores promovidos a segndos tenentes ficarão addidos ao Estado Maior da Força Publica ou ao Curso Especial Militar, aproveitando-se os seus serviços como melhor convier.

Artigo 6.º - Os inferiores que tenham prestado relevantes serviços á legalidade serão matriculados, como aspirantes, no Curso Especial Militar, independentemente de exame vestibular e edade.

Artigo 7.º - Os segundos tenentes intendentes poderão ser promovidos a primeiros tenentes, com as respectivas vantagens, continuando no exercicio das suas funcções. As vagas que se derem, porém, por fallecimento, reformna ou exoneração serão preenchidas por segundos tenentes.

Artigo 8.º - Os soldados graduados e inferiores, que não puderem ser promovidos nos termos do art. 5.°, serão recompensados por outra qualquer forma, a juizo do governo.
Artigo 9.º - Para os effeitos desta lei, os serviços prestados em defesa dos poderes legalmente constituidos serão mencionados na fé de officio dos officiaes e praças, mediante parecer do commando geral da Força Publica.

Artigo 10. - Poderá o Governo reformar, com dispensa de intersticio, os officiaes que contarem mais de trinta annos de serviço.

Artigo 11. - O official ja compulsado, que tenha prestado relevantes serviços á legalidade poderá ser promovido e reformado nos termos da legislação em vigor.

Artigo 12. - Os officiaes reformados, que tiverem prestado assignalados serviços em defesa dos poderes legalmente constituidos, poderão ser recompensados por qualquer forma, a juizo do Governo.

Artigo 13. - Consideram-se promovidos os officiaes e praça mortos em combate ou em consequencia de lesões ou molestias recebidas durante as operações.

Artigo 14. - Fica o Poder Executivo autorisado a fazer as operações de credito necessarias para a execução da presente lei, que entrará em vigor na data da sua publicação.

Artigo 15. - Revogam-se as disposições em contrario

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 17 de Outubro de 1924.

CARLOS DE CAMPOS
Bento Bueno

Publicada na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, Directoria da Justiça e Contabilidade, aos 17 de Outubro de 1924.

O director, Carlos Villalva. 

(*) Publicada pela 2.ª vez, por ter sahido com incorrecções.