LEI N. 2.010 - DE 23 DE DEZEMBRO DE 1924

Dá competencia ao Tribunal de Justiça para conceder licença a seus membros, exceptuado o procurador geral do Estado.

O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo, 
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte : 
Artigo 1.° - Competirá ao Tribunal de Justiça, em Camaras Reunidas, conceder licenças aos respectivos juizes, com excepção do
procurador geral do Estado. 
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrario. 
O secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim a faça executar. 
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 23 de Dezembro de 1924. 

CARLOS DE CAMPOS
Bento Bueno.

Publicada na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, aos 23 de Dezembro de 1924. - O director, Carlos Villalva.