LEI N.2.013, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1924
Concede favores ás condemnadas e detentas em estado de gestação
Doutor Carlos de Campos, Presidente de Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º -
As mulheres condemnadas, reclusas na Penitenciaria e as detentas
recolhidas ás prisões que se acharem em estado de
gestação, deverão, na ultima quinzena docyclo
gravidieo, ser internadas na Maternidade, e onde esta não
existir, numa enfermaria especial da Santa Casa de Misericordia. Na
falta de uma e outra serão recolhidas á da localidade
mais proxima.
Artigo 2.º
- O governo entrará em accôrdo com as Maternidades e Casas
de Misericordias para o fim da execução desta lei.
Paragrapho unico - As Maternidades e
Casas de Misericordia, que gozarem de subvenção do
Estado, serão obrigadas a receber as gestantes a que julgue
devido por escassez de recursos, pagar pela verba «Soccorros
Publicos» ou «Prisões do Estado», uma justa
indemnização por este serviço.
Artigo 3.º
- O governo exercerá vigilancia efficaz sobre as condemnadas ou
detentas de que trata a presente lei, pelo modo que julgar mais
conveniente, devendo as mesmas voltar ás prisões
respectivas, após alta, que terá logar nunca antes de 40
dias evoluidos, a contar da data do parto.
Artigo 4.º
- Esta lei entrará em execução na data da sua
promulgação, revogadas as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 26 de Dezembro de 1924.
Publicada na Secretaria de Estado dos
Negocios do Interior, em 30 de Dezembro de 1924. - O Director Geral,
João Chrysostomo B. dos Reis Junior.