LEI N.2.013, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1924

Concede favores ás condemnadas e detentas em estado de gestação

Doutor Carlos de Campos, Presidente de Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - As mulheres condemnadas, reclusas na Penitenciaria e as detentas recolhidas ás prisões que se acharem em estado de gestação, deverão, na ultima quinzena docyclo gravidieo, ser internadas na Maternidade, e onde esta não existir, numa enfermaria especial da Santa Casa de Misericordia. Na falta de uma e outra serão recolhidas á da localidade mais proxima.
Artigo 2.º - O governo entrará em accôrdo com as Maternidades e Casas de Misericordias para o fim da execução desta lei.
Paragrapho unico - As Maternidades e Casas de Misericordia, que gozarem de subvenção do Estado, serão obrigadas a receber as gestantes a que julgue devido por escassez de recursos, pagar pela verba «Soccorros Publicos» ou «Prisões do Estado», uma justa indemnização por este serviço.
Artigo 3.º - O governo exercerá vigilancia efficaz sobre as condemnadas ou detentas de que trata a presente lei, pelo modo que julgar mais conveniente, devendo as mesmas voltar ás prisões respectivas, após alta, que terá logar nunca antes de 40 dias evoluidos, a contar da data do parto.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em execução na data da sua promulgação, revogadas as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 26 de Dezembro de 1924.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 30 de Dezembro de 1924. - O Director Geral, João Chrysostomo B. dos Reis Junior.