LEI N.2.014, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1924
Dispõem sobre installação de Escolas Maternaes e
Créches annexas
O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso legislativo decretou e eu promulgo a
lei seguinte:
Artigo 1.º - O Poder
Executivo poderá installar
escolas maternaes e créches annexas, junto ás fabricas,
cujas direcções fornecerão predio conveniente para
120 alumnos, pelo menos assim como a alimentação
necessaria para esse numero de crianças e para o pessoal docente
e administrativo.
Artigo 2.° - As escolas maternaes e créches
destinam-se a receber os filhos dos operarios, proporcinando aos de
menos de 3 annos os cuidados necessarios e aos de 3 a 7 annos a
educação analoga á dos jardins da infancia,
durante as horas de trabalho dos operarios.
Artigo 3.º - Fóra o medico e o dentista, que forem
necessarios e cujos serviços deverão ser custeados pela
direcção das fabricas, o pessoal administrativo e docente
compor-se-á de:
Artigo 4.º - As escolas maternaes e créches
funccionarão todos os dias uteis, durante o periodo do
funccionamento das fabricas, não havendo férias.
Artigo 5.º - Os funccionarios das escolas maternaes e
créches terão direito a 15 dias de férias, por
anno, sem desconto nos seus vencimentos.
Artigo 6.° - Fica o Peder Executivo autorizado a abrir os
necessarios creditos para execução da presente lei, que
entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 7.° - Revogam-se as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios
do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 26 de Dezembro de 1924.
Carlos de Campos
José Manoel Lobo
Publicada da Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 29 de
Dezembro de 1924.
O Director Geral, João Chrysostomo B. dos Reis Junior.