LEI N.2.014, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1924

Dispõem sobre installação de Escolas Maternaes e Créches annexas

O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - O Poder Executivo poderá installar escolas maternaes e créches annexas, junto ás fabricas, cujas direcções fornecerão predio conveniente para 120 alumnos, pelo menos assim como a alimentação necessaria para esse numero de crianças e para o pessoal docente e administrativo.
Artigo 2.° - As escolas maternaes e créches destinam-se a receber os filhos dos operarios, proporcinando aos de menos de 3 annos os cuidados necessarios e aos de 3 a 7 annos a educação analoga á dos jardins da infancia, durante as horas de trabalho dos operarios.
Artigo 3.º - Fóra o medico e o dentista, que forem necessarios e cujos serviços deverão ser custeados pela direcção das fabricas, o pessoal administrativo e docente compor-se-á de:



Artigo 4.º - As escolas maternaes e créches funccionarão todos os dias uteis, durante o periodo do funccionamento das fabricas, não havendo férias.
Artigo 5.º - Os funccionarios das escolas maternaes e créches terão direito a 15 dias de férias, por anno, sem desconto nos seus vencimentos.
Artigo 6.° - Fica o Peder Executivo autorizado a abrir os necessarios creditos para execução da presente lei, que entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 7.° - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 26 de Dezembro de 1924.

Carlos de Campos
José Manoel Lobo

Publicada da Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 29 de Dezembro de 1924.

O Director Geral, João Chrysostomo B. dos Reis Junior.