LEI N.2.016, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1924
Modifica a lei e regulamento da Faculdade de Medicina e Cirurgia de São Paulo
O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica instituido na Faculdada de Medicina e Cirurgia
de São Paulo o regimen do tempo integral e exclusivo para os
professores o auxiliares de ensino das cadeiras que dependem de
trabalhos de laboratorios.
Paragrapho 1.º - Os professores e auxiliares, attingidos por
esse regimen, deverão empregar toda a sua actividade profisssional no
ensino de que estiverem encarregados, não podendo exercer clinica ou
outra profissão, além do magisterio da Faculdade.
Paragrapho 2.º - Os lentes actuaes cujas cadeiras, foram
submettidas ao regimen assim instituido, e que a elle não se queiram
sujeitar, serão postos em disponibilidade, e o Governo providenciará
sobre a sua substituição temporaria ou definitiva, mediante concurso ou
contracto, de modo que os respectivos trabalhos escolares não soffram
solução de continuidade
Paragrapho 3.º - Os auxiliares de ensino, que não queiram trabalhar sob esse regimen, serão dispensados.
Artigo 2.º - O Governo poderá applicar as medidas constantes da
presente lei aos demais institutos, laboratorios e serviços do Estado,
cujos trabalhos as reclamem, a juizo do mesmo Governo, e quando este
julgar opportuno.
Artigo 3.º - No inicio do anno lectivo de 1925 entrarão no
regimen da presente lei as cadeiras de Anatomia Descriptiva,
Histologia, Anatomia Fahologica e Hygiene, e as demais cadeiras de
laboratorio a elle serão submettidas, á medida que o Governo julgar
opportuno.
Artigo 4 º - Os lentes cathedraticos e os auxiliares de ensino,
que trabalharem sob o regimen da presente lei, perceberão, além dos
vencimentos actuaes, a gratificação « prolabore» de trinta e dezoito
contos de réis annuaes, respectivamente, que não será computada nos
casos de aposentadoria ou licença, e para a gratificação addicional da
quarta parte.
Artigo 5.º - O Governo, mediante informação da Congregação,
limitará a matricula de alumnos a numero compativel com a capacidade
dos laboratorios, com as exigencias do ensino e com os recursos da
Faculdade.
Artigo 6.º - O Governo fica autorizado a introduzir no
regulamento da Faculdade de Medicina as modificações reclamadas pela
applicação do regimen de tempo integral ou exclusive, as que com elle
se relacionem e as que forem aconselhadas pelo interesse do ensino,
«ad-referendum» do Congresso, quanto á creação de cargo ou de despesa.
Paragrapho unico. - O Governo fica auctorizado, egual mente, a
installar os laboratorios e institutos necessarios á execução da
preserte reforma, ou a remodelar os já existentes, adquirindo para isso
o material e apparelhamento indispen- saveis, abrindo os creditos
necessarios, á medida que forem sendo realizadas as installações ou
remodelações.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 26 de Dezembro de 1924.
Carlos De Campos
José Manoel Lobo
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 27 de
Dezembro de 1924. Servindo de Director Geral. - Tiburtino Mondim
Pestana.