LEI N.2.016, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1924

Modifica a lei e regulamento da Faculdade de Medicina e Cirurgia de São Paulo

O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo do Estado decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.º - Fica instituido na Faculdada de Medicina e Cirurgia de São Paulo o regimen do tempo integral e exclusivo para os professores o auxiliares de ensino das cadeiras que dependem de trabalhos de laboratorios.

Paragrapho 1.º - Os professores e auxiliares, attingidos por esse regimen, deverão empregar toda a sua actividade profisssional no ensino de que estiverem encarregados, não podendo exercer clinica ou outra profissão, além do magisterio da Faculdade.

Paragrapho 2.º - Os lentes actuaes cujas cadeiras, foram submettidas ao regimen assim instituido, e que a elle não se queiram sujeitar, serão postos em disponibilidade, e o Governo providenciará sobre a sua substituição temporaria ou definitiva, mediante concurso ou contracto, de modo que os respectivos trabalhos escolares não soffram solução de continuidade

Paragrapho 3.º - Os auxiliares de ensino, que não queiram trabalhar sob esse regimen, serão dispensados.

Artigo 2.º - O Governo poderá applicar as medidas constantes da presente lei aos demais institutos, laboratorios e serviços do Estado, cujos trabalhos as reclamem, a juizo do mesmo Governo, e quando este julgar opportuno.

Artigo 3.º - No inicio do anno lectivo de 1925 entrarão no regimen da presente lei as cadeiras de Anatomia Descriptiva, Histologia, Anatomia Fahologica e Hygiene, e as demais cadeiras de laboratorio a elle serão submettidas, á medida que o Governo julgar opportuno.

Artigo 4 º - Os lentes cathedraticos e os auxiliares de ensino, que trabalharem sob o regimen da presente lei, perceberão, além dos vencimentos actuaes, a gratificação « prolabore» de trinta e dezoito contos de réis annuaes, respectivamente, que não será computada nos casos de aposentadoria ou licença, e para a gratificação addicional da quarta parte.

Artigo 5.º - O Governo, mediante informação da Congregação, limitará a matricula de alumnos a numero compativel com a capacidade dos laboratorios, com as exigencias do ensino e com os recursos da Faculdade.

Artigo 6.º - O Governo fica autorizado a introduzir no regulamento da Faculdade de Medicina as modificações reclamadas pela applicação do regimen de tempo integral ou exclusive, as que com elle se relacionem e as que forem aconselhadas pelo interesse do ensino, «ad-referendum» do Congresso, quanto á creação de cargo ou de despesa.

Paragrapho unico. - O Governo fica auctorizado, egual mente, a installar os laboratorios e institutos necessarios á execução da preserte reforma, ou a remodelar os já existentes, adquirindo para isso o material e apparelhamento indispen- saveis, abrindo os creditos necessarios, á medida que forem sendo realizadas as installações ou remodelações.

Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 26 de Dezembro de 1924.
Carlos De Campos
José Manoel Lobo
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 27 de Dezembro de 1924. Servindo de Director Geral. - Tiburtino Mondim Pestana.