LEI N.2019, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1924
Cria o districto de paz de Jaborandy no município e comarca de Barretos.
O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica creado, no municipio a comarca de Barretos, o districto de paz de Jaborandy, com séde na villa deste nome.
Artigo 2.° - As suas divisas são as seguintes:
Começam na barra do ribeirão das Palmeiras, e sobem por
este ribeirão, confrontando com o municipio de Viradouro
até chegar a barra do corrego do Feijão Queimado, nesse
Ribeirão, onde é conhecido por Pires ; sobem por esse corrego
até ao ponto onde termina a propriedade agricola pertencente a
herdeiros ou successores de Augusto Maximo Diniz e Souza , voltam
á direita pela divisa dessa propriedade até encontrar a
divisa do dr. Ataliba Sampaio; seguem por esta até ao corrego do
Ritinho, dahi, seguem por este abaixo até á divisa de
Manuel Theodoro de Avila Junior; por este até a divisa de
Luciano de Mello Nogueira; dahi por esta divisa até a divisa de
Antonio Theodoro Nogueira; dahi pela divisa desde com Luciano ie Mello
Nogueira ate a estrada velha, dahi, em rumo a cabeceira do corrego do
Chevioso e por este abaixo até ao ribeirão do Turvo, e
daqui atravessando em rumo até encontrar a divisa de Joaquim
Martiniano de Andrade eom a divisa de Olivier Osorio Franco, dahi pela
divisa de Joaquim Martiniano de Andrade com Olivier Osorio Franco e com
outros, ate ao perimetro da fazenda Pitangueiras dahi por este
perimetro até so no Pardo, e por este acima, até ao ponto
de partida.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar,
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 26 de Dezembro de 1924
Carlos de Campos
Jose Mancel Lobo
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior. em 30 de
Dezembro de 1124 - João Chisostomo B. dos Reis Junior, Director
Geral.