Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 2.020, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1924

CRIA UMA COMISSÃO PARA ESTUDAR A PRAGA DO CAFÉ

O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.º - Fica creada a commissão de estudo e debellação da praga caféeira (Stephanoderes coffeae Hag), subordinada á Secretaria da Agricultora, Commercio e Obras Publicas, e tendo por fim:
a) o estudo e pesquizas scientificas de todas as questões relativas á broca do café, sua natureza, biologia, ecologia tratamento e combate;
b) a applicação de todas as medidas que se tornem necessarias para a debellação do mal.
Artigo 2.° - A cargo da commissão ficam os serviços de policia sanitaria vegetal, assim como os de fiscalização geral dos productos contaminados, seus processos de beneficio e acondicionamento, e meios de transporte.
Artigo 3.º - É obrigatoria a notificação do apparecimento da broca em qualquer propriedade do Estado, ficando estabelecido o repasse da colheita em todas as propriedades agricolas, fazendas, sitios, chacaras, pomares, quintaes, hortas ou jardins onde haja cultura de café ou existam caféeiros em pequenas plantações ou isoladas.
Artigo 4.º - Não será permittida a sahida das zonas infestadas pela broca, ou declaradas suspeitas, de caféeiros ou partes vivas delles, assim como de tudo que se relacione com a cultura do café, seu preparo, acondicionamento e transporte, sem que seja feito o necessario expurgo.
Artigo 5.° - O governo poderá determinar a destruição parcial ou total de caféeiros suspeitos ou passiveis de contaminação, que estiverem abandonados.
Artigo 6.º - Todas as autoridades policiaes e municipaes ficam obrigadas a auxiliar a applicação das medidas visando a perfeita execução do disposto nesta lei.
Artigo 7.º - As infracções da presente lei ficam sujeitas ás penas de 50$ a 5:000$, conforme a gravidade da falta.
Artigo 8.º - Todo o pessoal da commição de estudo e debellação da praga caféeira é considerado em commissão, sendo nomeado a dispensado livremente, conforme a conveniencia e necessidade do serviço, dentro dos limites das verbas consignadas em orçamento para execução dos trabalhos.
Artigo 9.º - O chefe da commissão, auxiliares technicos e o chimico chefe serão contractados dentre profissionaes de reconhecida competencia, tendo cada um a categoria e vencimentos da tabella annexa.
Artigo 10. - O inspector fiscal e chefes do serviço serão nomeados e demitidos por decreto do presidente do Estado, sob proposta do Secretario da Agricultura, Commercio e  Obras Publica.
§ unico - Todos os demais empregados serão de nomeação e demissão do Secretario de Estado, sob proposta do chefe da commissão.
Artigo 11. - Serão applicaveis ao pessoal da commissão as disposições das leis a regulamentos em vigor, referentes a vencimentos, licenças ou férias, diarias a transportes e a tudo o mais que não seja estranho á natureza dos trabalhos da mesma commissão e contrario ao disposto nesta lei.
Artigo 12. - Ficam creados para a commissão de combbate á broca do café os cargos constantes da tabella annexa, com os vencimentos nella consignados.
Artigo 13. - O governo expedirá os regulamentos e ínstrucções necessarias.
Artigo 14. - Fica o governo autorizado a abrir o credito indispensavel para a installação e perfeito funccionamento dos serviços creados.
Artigo 15. - Revogam-se as disposições em contrario.

Os Secretarios de Estados dos Negocios da Agricultura, Comercio e Obras Publicas e da Fazenda e do Thesouro assim a façam executa.,
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo. 26 de Dezembro de 1924.

CARLOS DE CAMPOS
Gabriel Ribeiro dos Santos
Mario Tavares

Publicada na Secretaria de Estados dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 26 de Dezembro de 1924.

Eugenio Lefévre, Director Geral.


Tabella a que se refere a Lei n. 2020, de 26 de Dezembro de 1924

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 26 de Dezembro de 1924.

Carlos de Campos
Gabriel Ribeiro dos Santos
Mario Tavares.

(*) Publicada 2ª vez por ter sahido com incorrecções.