Fica o Poder Executivo auctorizado a abrir credito supplementar para
fazer fase ao excesso de despesas que se verificar nas seguintes
rubricas:
Por conta da
importancia fixada no artigo 1º é o governo auctorizado a
despender com o serviços a cargo da Secretaria da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas a quantia de 85.756:120$236.
Artigo 7º -
E' o Poder Executivo auctorizado a abrir creditos supplementares para
fazer face ao excesso de despesas que se verificar nas seguintes
rubricas:
§ 4º - IMMIGRAÇÃO
§ 6º - SERVIÇO AGRONOMICO
§ 7º - DISCRIMMINAÇÃO E DIVISÃO DE TERRAS DEVOLUTAS
§ 9º - OBRAS PUBLICAS EM GERAL
§ 10. - REPARTIÇÃO DE SANEAMENTO DE SANTOS
§ 11. - CONTRACTOS E SUBVENÇÕES
§ 13. - VIAS FERREAS DE ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
Artigo 8º - Por conta da
importancia fixada no artigo 1º, é o governo auctorizado a
despender com os serviços a cargo da Secretaria da Fazenda e do
Thesouro do Estado a quantia de 80.858:487$045.
Artigo 9º - E'
o Poder Executivo auctorizado a abrir creditos supplementares para
fazer face ao accrescimo da despeza que se verificar nas seguintes
rubricas:
§ 2º - Administração e arrecadação de rendas.
§ 4º - Exercicios findos
§ 5º - Reposições e restituições.
§ 6º - Juros diversos.
§ 7º - Differenças de cambio.
CAPITULO II
Da Receita
Artigo 10. - A receita geral do
Estado de São Paulo, para o exercicio de 1925, é
orçado em.....288.981:000$000 e será realizada com o
producto que fôr arrecadado dentro do mencionado exercicio, sob
os titulos abaixo designados:
Artigo 11
- E' o governo autorizado a fazer, como antecipação da
renda do exercicio, as operações de crédito que
forem necessarias para occorrer aos serviços consignados na
presente lei ou para cobrir a deificiencia da renda do exercicio.
Artigo 12 - O saldo que se
verificar, que no exercicio de 1924, quer no exercicio da presente lei,
será empregado especialmente no pagamento das despesas
ordinarias e extraordinarias consignada nesta lei e em leis especiaes.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrario.
RESUMO