LEI N. 2.029, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1924

Fixa a Despesa e orça a Receita do Estado para o exercicio financeiro de 1925

O doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

CAPITULO I

Da Despesa

Artigo 1º - E' a despesa ordinaria do Estado de São Paulo, para o anno financeiro de 1925, fixada na quantia de 288.980:305$517.
Artigo 2º - Por conta da importância fixada no artigo 1º, é o congresso auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria do Interior a quantia de 59.787:034$236.

















Artigo 3º - É' o Poder Executivo auctorizado a abrir os creditos supplementares para fazer ao excesso de despesa que se verificar nas seguintes rubricas:
§ 2º - SENADO
§ 3º - CAMARA DOS DEPUTADOS
§ 35. - HOSPICIO DE ALIENADOS
§ 40. - SOCCORROS PUBLICOS.
Artigo 4º - Por conta da importancia fixada no artigo 1º, é o governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria Publica a quantia de 62:578:664$000.






Artigo 5º - Fica o Poder Executivo auctorizado a abrir credito supplementar para fazer fase ao excesso de despesas que se verificar nas seguintes rubricas:
§ 5º - Serviço Policial
§ 6º - Prisões do Estado.
Artigo 6º - Por conta da importancia fixada no artigo 1º é o governo auctorizado a despender com o serviços a cargo da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas a quantia de 85.756:120$236.


Artigo 7º - E' o Poder Executivo auctorizado a abrir creditos supplementares para fazer face ao excesso de despesas que se verificar nas seguintes rubricas:
§ 4º - IMMIGRAÇÃO
§ 6º - SERVIÇO AGRONOMICO
§ 7º - DISCRIMMINAÇÃO E DIVISÃO DE TERRAS DEVOLUTAS
§ 9º - OBRAS PUBLICAS EM GERAL
§ 10. - REPARTIÇÃO DE SANEAMENTO DE SANTOS
§ 11. - CONTRACTOS E SUBVENÇÕES
§ 13. - VIAS FERREAS DE ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
Artigo 8º - Por conta da importancia fixada no artigo 1º, é o governo auctorizado a despender com os serviços a cargo da Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado a quantia de 80.858:487$045.


Artigo 9º - E' o Poder Executivo auctorizado a abrir creditos supplementares para fazer face ao accrescimo da despeza que se verificar nas seguintes rubricas:
§ 2º - Administração e arrecadação de rendas.
§ 4º - Exercicios findos
§ 5º - Reposições e restituições.
§ 6º - Juros diversos.
§ 7º - Differenças de cambio.

CAPITULO II
 
Da Receita

Artigo 10. - A receita geral do Estado de São Paulo, para o exercicio de 1925, é orçado em.....288.981:000$000 e será realizada com o producto que fôr arrecadado dentro do mencionado exercicio, sob os titulos abaixo designados:





Artigo 11 - E' o governo autorizado a fazer, como antecipação da renda do exercicio, as operações de crédito que forem necessarias para occorrer aos serviços consignados na presente lei ou para cobrir a deificiencia da renda do exercicio.
Artigo 12 - O saldo que se verificar, que no exercicio de 1924, quer no exercicio da presente lei, será empregado especialmente no pagamento das despesas ordinarias e extraordinarias consignada nesta lei e em leis especiaes.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrario.

RESUMO



Palacio do Governo do Estado  do Estado de S. Paulo, 30 de Dezembro de 1924
Carlos de Campos.
Mario Tavares.
Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado de São Paulo, aos 30 de Dezembro de 1924. - Theophilo M. Nobrega, Director-geral.