LEI N. 2.030, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1924 (*)

Altera disposições das leis referemtes á Caixa Beneficente dos Funccionarios Publicos

O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.° - Fica alterado para quarenta contos de réis e para sessenta mil réis, respectivamente, o maximo do peculio e da contribuição mensal de que tratam os artigos 5º 6º e 7º e seus paragraphos, da lei nº 1.491-A, de 27 de Dezembro de 1915.

Artigo 2.° - O auxilio para funeral a que alludem o § 1° do artigo 6°, o artigo 7° e o § unico do artigo 10 da lei n. 1.491-A, já citada, e o artigo 3° da lei n. 1.704, de 29 de Dezembro de 1919, será equivalente a um mez de vencimentos do contribuinte fallecido, ou a 300$000 e 600$000, respectívamente, si se tratar de serventuario da Justiça cujo cartorio estiver lotado até ou em mais de 3:000$000, não podendo em caso algum, ser inferior a 250$000 nem exceder de 1:200$000.
§ unico - A entrega desse auxílio poderá ser autorizada, a quem de direito, pelo director geral da Secretaria da Fazenda e do Thesouro, mediante requerimento e á vista de certidão de obíto do contribuinte. 

Artigo 3 ° - No caso de accumlação de cargos ou funcções, tanto as vantagens com os encargos do funccionario em relação á Caixa Beneficente serão computados, exclusivamente, sobre os vencimentos do cargo principal, considerando-se tal o que tiver maiores vencimentos.

Artigo 4.º - Ao funccionario ou serventuario que deixar o cargo ou serventia em que contribuir, por motivo de demissão ou desistencia, será facultado continuar filiado á Caixa, com os mesmos direitos e obrigações dos demais socios, salvo si a demissão fôr a bem do serviço publico resultante de sentença judicial. 
§ 1.º - A concessão estipulada neste artigo aproveita aos serventuarios que, tendo sido admittidos como contribuintes, hajam desisitido de suas serventias ou cargos, antes da lei n. 1.894 de 16 de Dezembro de 1922, comtanto que o requeiram dentro de noventa dias da data desta lei, entrando, de uma só ve, com todas as mensalidades em atrazo. 
§ 2.º - Os funccionarios ou serventuarios, contribuintes da Caixa Beneficente, que houverem sido demittidos com a nota "a bem do serviço publico" ou por abandono do cargo, depois de 22 de Dezembro de 1909 e tiverem conseguido o cancellamento da nota, poderão rehabilitar-se desde que entrem com todos as mensalidades em atrazo e continuem contribuindo como ex-funccionario ou ex-serventuario. 

Artigo 5.º - Os serventuarios de justiça nomeados ou providos antes de 29 de Dezembro de 1919, que forem admittidos como contribuintes, além da joia a que estão sujeitos, entrarão com as suas mensalidades desde Janeiro de 1920, podendo, em qualquer tempo, promover a revisão das respectivas lotações para melhoria das vantagens a que tiverem direito em relação á Caixa Beneficente.
§ 1.° - Fica marcado o prazo de novenenta dias contados da data da publicação da presente lei, pata os actuaes serventuarios que ainda não o tenham feito promoverem a sua inscripção como contribuintes da Caixa Beneficente. 
§ 2.° - Os serventuarios, que forem nomeados ou providos de ora em deante, só poderão ínscrever-se como socios da Caixa Beneficente si ao tempo da nomeação ou provimento tiverem menos de cincoenta annos de idade,e requererem inclusão no prazo de noventa dias, contados da nomeação ou provimento. 
§ 3.° - Decorridos os noventa dias da data da publicação da presente lei, não serão mais admittidos como contribuintes da Caixa Beneficente os serventuarios qne, em 29 de Dezembro de 1919, já contavam mais de ciocoenta annos de idade. 

Artigo 6.° - Os ex-fnnccionarios e os ex-serventuarios que forem admittidos a continuar como contribuintes deverão satisfazer todas as mensalidades em atrazo, dentro de sessenta dias do despacho da admissão, sob pena de, não o fazendo, serem excluidos com perda de todas as vantagens e direitos.
§ unico - Os ex-funccionarios e os ex-serventuarios que, uma vez admittidos e já contribuindo como taes, se atrazarem em mais de dois mezes de contribuição, pagarão em dobro as mensalidades em móra; si esta não exceder de seis mezes, caso em que serão excluidos, sem mais formalidades, com perda de todos os seus direitos. 

Artigo 7.º - Tanto a petição como o Alvará e os demais documentos que instruirem o processo de levantamento do peculio e do auxilio para funeral serão isentos de sello ou de qualquer outra tributação do Estado.

Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 30 de Dezembro de 1924.

Carlos de Campos
Mario Tavares.

Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 30 de Dezembro de 1924

Theophilo M. Nobrega, Director Geral 

(*) Publicada pela 2.ª vez por ter sahido com incorrecções.