LEI N. 2.030, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1924 (*)
Altera disposições das leis referemtes á Caixa
Beneficente dos Funccionarios Publicos
O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a
lei seguinte :
Artigo 1.° - Fica
alterado para quarenta contos de réis e para
sessenta mil réis, respectivamente, o maximo do peculio e da
contribuição mensal de que tratam os artigos 5º
6º e
7º e seus
paragraphos, da lei nº 1.491-A, de 27 de Dezembro de 1915.
Artigo 2.° - O auxilio
para funeral a que alludem o § 1° do
artigo 6°, o artigo 7° e o § unico do artigo 10
da lei n.
1.491-A, já citada, e o artigo 3° da lei n. 1.704, de 29 de
Dezembro
de 1919, será equivalente a um mez de vencimentos do
contribuinte
fallecido, ou a 300$000 e 600$000, respectívamente, si se tratar
de
serventuario da Justiça cujo cartorio estiver lotado até
ou em mais de
3:000$000, não podendo em caso algum, ser inferior a 250$000 nem
exceder de 1:200$000.
§ unico - A entrega desse
auxílio poderá ser autorizada, a quem de direito, pelo
director geral
da Secretaria da Fazenda e do Thesouro, mediante requerimento e
á vista
de certidão de obíto do contribuinte.
Artigo 3 ° - No caso de accumlação de cargos
ou funcções, tanto
as vantagens com os encargos do funccionario em relação
á Caixa
Beneficente serão computados, exclusivamente, sobre os
vencimentos do
cargo principal, considerando-se tal o que tiver maiores vencimentos.
Artigo 4.º - Ao
funccionario ou serventuario que deixar o cargo
ou serventia em que contribuir, por motivo de demissão ou
desistencia,
será facultado continuar filiado á Caixa, com os mesmos
direitos e
obrigações dos demais socios, salvo si a demissão
fôr a bem do serviço
publico resultante de sentença judicial.
§ 1.º - A concessão estipulada neste artigo
aproveita aos
serventuarios que, tendo sido admittidos como contribuintes, hajam
desisitido de suas serventias ou cargos, antes da lei n. 1.894 de 16 de
Dezembro de 1922, comtanto que o requeiram dentro de noventa dias da
data desta lei, entrando, de uma só ve, com todas as
mensalidades em
atrazo.
§ 2.º - Os funccionarios ou serventuarios,
contribuintes da
Caixa Beneficente, que houverem sido demittidos com a nota "a
bem do
serviço publico" ou por abandono do cargo, depois de 22
de Dezembro
de 1909 e tiverem conseguido o cancellamento da nota, poderão
rehabilitar-se desde que entrem com todos as mensalidades em atrazo e
continuem contribuindo como ex-funccionario ou ex-serventuario.
Artigo 5.º - Os serventuarios de justiça nomeados
ou providos
antes de 29 de Dezembro de 1919, que forem admittidos como
contribuintes, além da joia a que estão sujeitos,
entrarão com as suas
mensalidades desde Janeiro de 1920, podendo, em qualquer tempo,
promover a revisão das respectivas lotações para
melhoria das vantagens
a que tiverem direito em relação á Caixa
Beneficente.
§ 1.° - Fica marcado o prazo de novenenta dias
contados da data
da publicação da presente lei, pata os actuaes
serventuarios que ainda
não o tenham feito promoverem a sua inscripção
como contribuintes da
Caixa Beneficente.
§ 2.° - Os serventuarios, que forem nomeados ou
providos de ora
em deante, só poderão ínscrever-se como socios da
Caixa Beneficente si
ao tempo da nomeação ou provimento tiverem menos de
cincoenta annos de
idade,e requererem inclusão no prazo de noventa dias, contados
da
nomeação ou provimento.
§ 3.° - Decorridos os noventa dias da data da
publicação da
presente lei, não serão mais admittidos como
contribuintes da
Caixa
Beneficente os serventuarios qne, em 29 de Dezembro de 1919, já
contavam mais de ciocoenta annos de idade.
Artigo 6.° - Os ex-fnnccionarios e os ex-serventuarios que
forem
admittidos a continuar como contribuintes deverão satisfazer
todas as
mensalidades em atrazo, dentro de sessenta dias do despacho da
admissão, sob pena de, não o fazendo, serem excluidos com
perda de
todas as vantagens e direitos.
§ unico - Os ex-funccionarios e os ex-serventuarios que,
uma vez
admittidos e já contribuindo como taes, se atrazarem em mais de
dois
mezes de contribuição, pagarão em dobro as
mensalidades em móra; si
esta não exceder de seis mezes, caso em que serão
excluidos, sem mais
formalidades, com perda de todos os seus direitos.
Artigo 7.º - Tanto a petição como o
Alvará e os demais
documentos que instruirem o processo de levantamento do peculio e do
auxilio para funeral serão isentos de sello ou de qualquer outra
tributação do Estado.
Artigo 8.º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.º - Revogam-se
as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de
São Paulo, 30 de Dezembro de
1924.
Carlos de Campos
Mario Tavares.
Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 30 de
Dezembro de 1924
Theophilo M. Nobrega, Director Geral
(*) Publicada pela 2.ª vez por ter sahido com incorrecções.