LEI N.2.036, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1924
Autoriza a construcção de pontes
O Doutor Carlos de Campos, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a mandar
construir uma ponte sobre o rio Tieté, no logar denominado
«Porto Ferrão», uma outra sobre o rio Jaguarymirim,
na estrada de Franca, no ponto em que se encontram as divisas dos
municipios de Mogy-Guassú, Casa Branca e São João
da Boa Vista, e outra ainda sobre o rio Tieté, na estrada de
Conchas a Piracicaba, despendendo respectivamente, para esse fim, as
quantias de 260:000$000,60:000$000 e 90:000$000.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em
contrario. Os Secretarios de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras
Publicas e da Fazenda e do Thesouro assim a
façam executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo aos 30 de Dezembro de 1924.
CARLOS DE CAMPOS
Gabriel Ribeiro dos Santos
Mario Tavares
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura,Commercio
e Obras Publicas,aos 30 de Dezembro de 1924- Eugenio Lefévre,
Director Geral.