LEI N.2.036, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1924

Autoriza a construcção de pontes

O Doutor Carlos de Campos, presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a mandar construir uma ponte sobre o rio Tieté, no logar denominado «Porto Ferrão», uma outra sobre o rio Jaguarymirim, na estrada de Franca, no ponto em que se encontram as divisas dos municipios de Mogy-Guassú, Casa Branca e São João da Boa Vista, e outra ainda sobre o rio Tieté, na estrada de Conchas a Piracicaba, despendendo respectivamente, para esse fim, as quantias de 260:000$000,60:000$000 e 90:000$000.
Artigo 2.º -  Revogam-se as disposições em contrario. Os Secretarios de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas e da Fazenda e do Thesouro assim a façam executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo aos 30 de Dezembro de 1924. 

CARLOS DE CAMPOS
Gabriel Ribeiro dos Santos
Mario Tavares

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura,Commercio e Obras Publicas,aos 30 de Dezembro de 1924- Eugenio Lefévre, Director Geral.