LEI
N.2.038, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1924 (1)
Dispõe
sobre construcção e acquisição de casas
para funccionarios
publicos
O
doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a
lei seguinte:
Artigo
1.º - As Caixas Beneficentes dos Funccionarios
Publicos e da
Força Publica do Estado poderão contractar a
construcção ou a acquisição de
casas, na capital ou no interior do Estado, designadas á morada
dos
funccionarios publicos e dos officiaes da Força Publica que
quizerem gosar
desse favor, nos termos e mediante as condições
estabelecidas na presente lei.
Artigo 2.º - O valor da divida não poderá
exceder ao do peculio que
compete ao funccionario civil, e quanto aos militares não
poderá exceder, para
um coronel, da quantia de 30.000$000; para um tenente-coronel, de
25.000$000;
para um major, de 20:000$000; para um capitão,
de 15:000$000; para um
primeiro tenente, de 12:000$000 e para um segundo tenente, de
10.000$000.
Artigo 3.º - Cada funccionario ou official só
poderá adquirir ou
construir em predio, e aquelle que já o possuir não
poderá gosar das vantagens
desta lei.
Paragrapho
unico - O
funccionario ou official que já possuir um predio, poderá
fazer emprestimo para
reparar, ampliar ou desembaraçar de qualquer onus o predio da
sua propriedade,
ficando este sujeito as condições estabelecidas na
presente lei.
Artigo
4.º -
Para os fins previstos no artigo 1º exclusivamente, fica o
governo autorizado
a emprestar a cada uma das Caixas Beneficentes, a que se refere o
artigo 1º, a
juros de seis por canto (6%) ao anno, e á medida da suas
necessidades, por
deficiencia de fundos proprios, até á quantia de dois mil
contas de réis
(2.000:000$000) mediante as garantias estabelecidas no artigo 10 e as
que forem
determinadas em regulamento. Outrosim, poderá, si preferir, e
mediante cessão
dos direitas e garantias desta lei, autorizar empresas idoneas a
realizar o referido
emprestimo, para o fim determinado e em identicas
condições.
Artigo 5.º - A duração do contracto
será, no maximo, de doze annos,
exceptuados os casos previstos no artigo 12.
Artigo 6.º - O funccionario ou official a quem forem
concedidos os
favores da presente lei ficará sujeito ao pagamento de juros de
8% ao anno
sobre o capital emprestado.
Artigo 7.º - O capital, accrescido dos juros vencidos,
será restituido á
Caixa respectiva, em prestações mensaes eguases,
descontadas em folha do
pagamento na repartição competente, dos vencimentos
mensaes dos devedores.
Artigo 8.º - Ao funccionario ou official será
facultado o pagamento
adeantado de qualquer importancia.
Artigo 9.º - Para gosar dos favores da presente lei,
exigir-se-á que o
funccionario ou official possua, livre de quaesquer onus, o terreno,
cujo valor
não deverá ser inferior a um decimo do valor do
contracto.
Paragrapho
unico. -
A Caixa facilitará a aquisição do terreno, mas
sómente depois de pago
integralmente este é que o funccionarío ou official
poderá pedir a construcção
da essa.
Artigo
10. -
Como garantia do capital effectivamente empregado, serão as
casas adquiridas ou
construídas, bem como os terrenos adquiridos, dados em hypotheca
unica á Caixa
respectiva, a qual, por sua vez, e no mesmo instrumento, a
transferirá ao
Estado, ou empresa, a que se refere o artigo 4°, até
á extincção das dividas
respectivas,
Artigo 11. - O funccionario ou official se obrigará
a segurar
contra o fogo, em companhia idonea, a juizo do governo a essa adquirida
ou
construida durante a vigencia da divida. A entrega da casa
dependerá da
apresentação da respectiva apolice, que deverá ser
exhibida dentro de um mez a
contar da conclusão dias obras.
Artigo 12. - Si, na vigencia do contracto, o funccionario ou
official
deixar o serviço publico, se observará o seguinte:
a) Si se aposentar ou reformar,
será apurado o valor actual da
divida e
prorogado o contracto, de sorte que, aposentado ou reformado, venha a
pagar uma
mensalidade aquivalente a dois terços, do que até
então pagava, até completa
extincção da divida;
b) Si deixar o cargo, por ter
sido considerado em disponibilidade por
invalidez, o restante devido, prorogado o contracto na fórma da
letra a),
deste artigo, poderá ser pago á razão de metade da
prestação a que até então
era obrigado;
c) Si deixar o cargo e
continuar a contribuir para a Caixa, o valor da
contribuição mensal será o mesmo a que era
obrigado quando em actividade, e,
neste caso, o pagamento da prestação não
poderá ser retardado por mais de dois
mezes, e si tal suceder, pagará os juros da móra,
á razão da doze por cento ao
anno, e, si exceder de quatro mezes, se considerará vencido o
total da divida,
dando direito á Caixa a proceder á respectiva
cobrança, nos temos da lei
hypothecaria;
d) O funccionario ou oficial,
já nomeado por occasião da
publicação da presente
lei, que deixar o cargo e não continuar a fazer parte da Caixa
Beneficente,
sujeitar-se-á, entretanto, a liquidar a divida dentro dos cinco
annos seguites
á exoneração, si esta se der dentro dos sete annos
seguintes á vigencia desta
lei, e o funccionario ou official tiver contribuido, no minimo, durante
quatro
annos, para a Caixa. Fóra deste prazo, a
exoneração importa no vencimento da
divida, si o fuuccionario ou official não requerer, dentro de
dois mezes, a
contar da publicação da exoneração no
Diario Official, a sua continuação como
contribuinte;
e) Caso deixe o cargo por
abandono, ou om virtude de sentença
passada em
julgado, se reputarão vencidas e exigiveis todas as demais
prestações, na fórma
da lei hypothecaria, seis mezes depois da data da
publicação da sentença
passada em julgado, ou da do decreto de demissão.
Artigo 13. - Si, por motivo de licença sem vencimentos
ou outro não fôr
possivel effecctuar-se o desconto de que trata o artigo 7° da
presente lei, o
funccionario ou official será obrigado a recolher a importancia
devida,
mediante guia do encarregado da escripturação das
operações das respectivas
Caixas Beneficentes. Tratando-se, porém, de molestia attestada
por inspector
sanitario, medico militar na Força Publica, ou outro designado
pelo Secretario
da Fazenda, poderá este, attentas as circumstancias especiaes do
caso e os fins
da presente lei, conceder razoavel prazo para a
indemnização das prestações
devidas.
Artigo 14. - O funccionario ou official nomeado depois da
publicação
desta lei só após quatro annos de exercicio effectivo do
cargo poderá gosar das
regalias por ella instituidas, e egual periodo se exigirá ao
nomeado antes
della, contado porém, da data da nomeação.
Artigo 15. - Terão preferencia nos contractos os
funccionarios ou
officiaes em exercicio na época da creação das
respectivas Caixas Baneficentes,
e dentre elles, se observará a ordem seguinte: 1°, os
casados, ou viuvos, com
filhos e que mantiverem as suas familias; 2º, os casados sem
filhos e que
viverem em companhia da sua consorte; 3°, os demais
funccionarios em
actividade; 4°, os aposentados ou reformados.
Paragrapho
unico. - Para os effeitos da presente lei, os pretendentes
requererão o contracto ao secretario da Fazenda, os civis; por
intermedio do
secretario da Justiça, os militares, nos mezes de Junho e
Dezembro de cada
anno, não sendo admittido requerimento algum fóra destes
mezes.
Artigo 16.
- A amortização ao Estado será feita na
primeira quinzena de
cada semestre, na qual serão assignadas as propostas a que se
refere o
paragrapho unico do artigo anterior, e o prazo para
extincção de cada emprestimo
feito pelo Estado, ou empreza, á Caixa será de doze
annos, no maximo, e
dividido em séries, conforme se determinar em regulamento.
Artigo 17. - As casas construídas em virtude da presente
lei ficam
isentas de quaesquer taxas e impostos estaduaes e municipaes,emquanto
durarem
os respectivos comtractos, ficando, tambem, isentos de impostos os
respectivos
contractos de contrucção e bem assim a agua despendida na
mesma, e o capital
empregado pela Caixa ou empresa.
Paragrapho
unico. - Cessarão os favores deste artigo, logo que se
extinguir o contracto. Outrosim, não se applicarão mais
esses favores aos
funccionarios ou officiaes que, por qualquer motivo deixarem o
serviço publico.
Artigo 18.
- Liquidado o contracto, será dado pela Caixa ao
funccionario
ou official o recibo de quitação geral, á vista do
qual se fará a competente
baixa no registo de hypotheca.
Artigo 19. - A casa assim adquirida ou construída
será impenhoravel, e
passando, ipse jure, a
constituir o Bem da Familia (homestead) nos
termos dos
arts. 70 a 73 do Codigo Civil, será como tal inscripta no
registo publico
respectivo.
Artigo 20 - Si sobrevier o fallecimento do funccionario civil
que tenha
ajustado a acquisição ou construcção de um
predio antes de sua liquidação
final, deduzir-se-ão de seu peculio as prestações
devidas.
Paragrapho
unico. - Si o fallecimento fôr de offcial da Força
Publica,
a viuva ou herdeiros poderão optar por uma das seguintes
situações:
a) Continuar a pagar as quotas restantes, mediante uma
renovação de contracto,
em prestações que não sejam superiores á
metade da pensão;
b) transferir, com licença prévia do governo, a outro
official ainda não aquinhoado com moradia, a hypotheca do
immovel pelo saldo que restar para
amortização
total da divida, restituindo-lhe este as prestações
já pagas;
c) alugar, com sciencia prévia do governo, a official da
Força Publica, o
immovél consignando as respectivas rendas mensaes á Caixa
para pagamento das
prestações restantes.
Artigo 21.
- Será facultado ao funccionario ou official pedir a
construcção ou compra da casa de valor inferior ao que
corresponder a sua
categoria, e egualmente de valor superior entrando, porém neste
caso, e desde
logo, com a differança calculada pelos respectivos
orçamentos, entre o preço da
casa de valor correspondente á sua categoria e o da que
preferir.
Artigo 22. - O funccionario ou official que, por necessidade do
serviço
publico, fôr obrigado a mudar de residencia antes de concluido o
prazo para o
pagamento total da divida, poderá, com licença
prévia do governo transferir a
outro funccionario ou official o seu direito, ou fazer permuta dos
predios,
subrogadas as partes contractantes nos respectivos direitos e deveres.
Artigo 23. - Uma vez indemnizado o Estado na metade, no minimo,
do
capital fornecido e effectivamente empregado de accôrdo com o
art. 1° da
presente lei, poderão as Caixas obter, sucessivamente, novos
emprestimos para o
mesmo fim, a juizo do governo.
Artigo 24. - Em relação aos officiaes da
Força Publica, o governo poderá
autorizar á Caixa Beneficente da mesma a emprestar aos officiaes
até a quantia,
anualmente, de 600.000$000, de accôrdo e para os fins do disposto
nesta lei,
devendo, porém, os juros que forem devidos e recebidos dos
emprestimos feitos,
ser computados exclusivamente em favor dos inferiores e praças
que não têm
direito ás regalias da presente lei, sendo os mesmos juros
rapartidos pelas
pensões destes, á razão de 6% e os restantes 2%
reverterão em favor do fundo
da Caixa (art. 6º).
Paragrapho
unico. - Si o governo preferir lançar mão da
faculdade
outorgada por este artigo, o quantum do emprestimo autorizado em
favor dos
funccionarios civis não deverá exceder de mil contos de
réis (1 000:000$000).
Artigo 25.
- As caixas beneficentes dos funccionarios publicos e da
Força Publica do Estado terão personalidade juridica e
serão dirigidas;
a) A dos funccionarios publicos por um Conselho Administrativo
composto dos
directores do Thesouro e secretarias do Interior e da Agricultura, sob
a
presidencia do secretario da Fazenda,
b ) a da Força Publica pelo Conselho Administrativo, instituido
na conformidade
do art. 12 e seguintes do dec. n. 1.407, de 2 de Outubro de 1906.
Artigo 26. - Os conselhos administrativos das caixas
beneficentes
apresentarão, annualmente, um relatorio com todos os dados
relativos ás
operações realizadas aos seus respectivos presidentes, e
estes farão publicar
pela imprensa um balancete trimestral das finanças das caixas.
Artigo 27. - Os membros do Conselho Administrativo são
responsaveis
pessoalmente pelos aactos praticados ma administração das
caixas respectivas e
sujeitos as penalidades previstas nas leis criminaes para os detentores
de
dinheiros publicos.
Artigo 28. - O governo expedirá o regulamento da
presente lei, que
entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 29. - Revogam se as disposições em
contrario.
Palacio do
Governo do Estado de S. Paulo, 31 de Dezembro de 1924.
CARLOS DE
CAMPOS
Mario Tavares
Bento Bueno
Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado aos 11 da Dezembro de 1924
Theophilo M Nobrega, Director Geral.
(1) Publicada pela 3ª vez por ter sahido sem a assignatura do Secretario da Justiça.