LEI N. 2.041, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1924 (*)

Cria logares nas Caixas Economicas de Santos e Campinas

O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.° - Ficam creados na Caixa Economica de Santos, mais tres logares de escriptuarios, e, na de Cam pinas, o logar de fiel e mais dois logares de escripturarios, com os vencimentos constantes da tabella actual e as vantagens da lei n. 1888, de 11 de Dezembro de 1922.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 31 de Dezembro de 1924.

Carlos de Campos
Mario Tavares

Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, aos 31 de Dezembro de 1924. - Theophilo M. Nobrega, director-geral.

(*) Publicada 2ª vez por ter sahido com incorreções.