LEI N. 2.044, DE 31 DE  DEZEMBRO DE 1924 (*)

Crêa addidos commerciaes, na Europa e nos Estados Unidos, para propaganda economica do Estado 

O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:

Artigo 1.° - Fica o Poder Executivo autorízado a installar um escriptorio commercial na Europa e outro nos Estados Unidos, para propaganda economica do Estado propondo ao Governo Federal as pessôas que devam ser nomeadas addidos commerciaes, nos termos da lei federal nº 4555, de 1922.

Artigo 2.° - Os vencimentos dos addidos commerciaes serio da trinta contos de réis (Rs. 30:000$000) annuaes, ficando a cargo dos mesmos todas as despesas necessarias para o completo dessempenho de sua missão.

Artigo 3.° - O Poder Executivo regulamentará esta lei e abrirá o necessario credito para a sua execução.

Artigo 4.°
- Revogam-se as disposições em contrario.


Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 31 de Dezembro de 1924.


CARLOS DE CAMPOS
Mario Tavares
Gabriel Ribeiro dos Santos

Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, aos 31 de Dezembro de 1924.
Theophilo M. Nobrega, Director Geral

(*) Publicada 2ª vez por ter sido publicada sem a  assignatura do secretario da Agricultura.