LEI N. 2.051, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1924 (*)

Reorganiza a Força Publica do Estado

O doutor Carlos de Campos Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :

Artigo 1.º - A Força Publica do Estado de São Paulo, comprehende:
Um commando geral;
Dez batalhões de infantaria;
Um batalhão de bombeiros-sapadores;
Um batalhão escola;
Dois regimentos de cavallaria,
Um curso especial militar;
Um pelotão de inspecção;
Uma secção de capturas;
Uma Esquadrilha de aviação;
Um corpo de saúde;
Uma banda de musica;
Uma rapartição do material;
Um quadro annexo;
Um quadro de auxiliares civis.

§ 1.º - O commando geral será e exercido pelos seguintes elementos: O commandante geral da Força Publica, o estado maior, o estado menor e o quadro annexo.
§ 2.º - Cada batalhão de infantaria é commandado por um tenente-coronel, e comprehende estado maior, estado menor, quatro companhias organizadas em grupos de combate e uma companhia de metralhadoras pesadas.
§ 3.º - Cada regimento de cavalaria é commandado por um tenente-coronel, dispondo de estado maior e estado menor. O 1° comprehenderá um esquadrão de metralhadoras e quatro esquadrões, firmando duas secções em grupos de combate e o 2°, sómente tres esquadrões, com o mesmo fraccionamento do 1°.
§ 4.º - O batalhão de bombeiros-sapadores será commandado por um tenente-coronel, dispondo de estado maior com dois majores, estado menor e tres companhias.
§ 5.º - O batalhão escola será commandado por um tenente-coronel dispondo de estado maior, estado menor, quatro companhias e comprehendendo: 1° A Escola de Educação Physica, formada de duas secções -- a de esgrima e a de gynnastica, - com o seguinte pessoal:
Um 1.° tenente encarregado das duas secções;

SECÇÃO DE ESGRIMA
Um 2º tenente mestre de armas,
um sargento ajudante mestre de armas,
Dois primeiros sargentos mestres de armas,
Cinco segundos sargentos mestres adjuntos,
Dez cabos monitores.

SECÇÃO DE GYMNASTICA
Um 2º tenente mestre,
um sargento ajudante mestre,
Dois primeiros sargentos mestres,
Cinco segundos sargentos mestres adjuntos,
Dez cabos monitores.
2º - o pelotão de inspecção, com o seguinte pessoal:
Um primeiro tenente inspector,
Um segundo tenente sub-inspector
Um primeiro sargento fiscal,
Vinte e oito segundos sargentos fiscaes,
Dezesete cabos fiscaes,
Dois primeiros sargentos motoristas de 1ª classe;
Doze segundos sargentos motoristas de 2ª classe;
Doze terceiros sargentos motoristas de 3ª classe;
Quatorze cabos motoristas de 4ª classe;
Quatorze cabos cocheiros;
noventa soldados;
3º - a secção de capturas com o seguinte pessoa:
Um primeiro tenente,
Dois segundos sargentos,
Quatro cabos,
Vinte e cinco soldados.
4.º - a banda de musica, formada de duas secções, com, o seguinte pessoal:
Um capitão inspector,
Um primeiro tenente sub-inspector,
Um segundo tenente auxiliar,
Quatro primeiros sargentos musicos de classe distincta,
Doze segundos sargentos musicos de 1ª classe,
Vinte soldados musicos de 2ª classe,
Vinte e quatro soldados musicos de 3ª classe.

Artigo 2.º
- A esquadrilha de Aviação, creada por esta lei, será commandava por um major e terá o seguinte pessoal:

Um 2° tenente secretario-intendente,
Um primeiro sargento,
Dois segundos sargentos,
Um terceiro sargento,
Dois cabos,
Um cabo carpinteiro,
Oito soldados.

Artigo 3.º
- A repartição do material, creada por esta lei será dirigida por um major, designado ou contractado pelo governo, tendo como auxiliar um segundo tenente, secretario intendente, dispondo ainda de um mestre armeiro, e um mestre corrieiro, os quaes serão contractados, e de mais cinco soldados.


§ 1.º - Esta repartição comprehenderá:
a) a officina de cartuchos, dirigida por um capitão, auxiliado por um segundo tenente, um segundo sargento, dois cabos e oito soldados;
b) a officina de sellaria e dependencias, com um mestre selleiro, dois primeiros sargentos, oito segundos sargentos, quatro terceiros sargentos, dez cabos e cento e onze soldados;
c) a officina de armas, com um mestre armeiro geral, um sargento ajudante e mestre armeiro, um primeiro sargento armeiro, dois segundos sargentos armeiros, um terceiro sargento armeiro, quatro cabos armeiros, oito soldados armeiros;
d) o serviço de mobilização, que ficara a cargo de um capitão, designado ou contractado, e auxiliado por um primeiro tenente, um primeiro e um segundo sargentos, estes amanuenses;
e) na fiscalisação de uma escola de automobilismo, a ser officialmente reconhecida pelo governo, que fica a isso autoriado pela presente lei, auxiliando-a com a quantia que, em contracto, estabelecer e outras vantagens que entender convenientes, desde que preencha dita escola as seguintes condições:
1.ª - habilitar, em tempo préviamente determinado, qualquer pessôa, a conhecer theorica e praticamente todo e qualquer motor de explosão, em conjunto e detalhadamente, guiar automoveis e reparar os desarranjos mais communs nos respctivos motores;
2.ª - apresentar um methodo proprio para o governo e conducção de autovomveis, claro, simples e pratico com as indispensaveis illustrações e desenhos ao alcance de que qualquer pessôa;
3.ª - ministrar a todos os alumnos o ensino das disposições legaes que regem a circulação dos vehiculos nas ruas e estradas, e bem assim o conhecimento das estradas de rodagem do Estado e das varias necessidades e possibilidades do automobilismo no Brasil;
4.ª - preparar annualmente 500 soldados ou officiaes da Força Publica, aptos para o serviço, de accôrdo com o curso completo theorico pratico de "chauffeurr".

§ 2.º - Para as necessidades desses serviços poderão ainda ser contractados operarios civis especilizados, desde que não existam na Força praças artifice com as necessaria aptidões.

Artigo 4.º - O estado maior do commando geral, o estado menor e o quadro annexo serão assim constituidos:

a )
Estado maior:

Um tenente-coronel assistente;
Um major secretario;
Um capitão thesoureiro;
Um 1.° tenente auxiliar do assistente;
Um 1.° tenente ajudante de ordens;
Um 1.° tenente auxiliar do secretario;
Um 2.° tenente auxiliar do secretario;
Um 2.° tenente intendente archivista.

b)
Estado menor:

Um sargento ajudante amanuense;
Dois primeiros sargentos amanuenses;
Doze segundos sargentos amanuenses;
Um terceiro sargento amanuense;
Quatro cabos ordenanças;
Dez soldados serventes.

c)
Quadro annexo:

Casa militar do presidente do Estado, com dois officiaes um dos quaes será o chefe e o outro ajudante de ordens e cujos postos não poderão ser superiores ao de tenente coronel.
Dois ajudantes de ordens do secretario da Justiça, cujos postos não poderão ser superiores ao de major.


Artigo 5.º
- Constituirão o estado maior de cada batalhão:

Um major fiscal;
Um capitão ajudante;
Um segundo-tenente secretario;
Um segundo-tenente intendente.

Artigo 6.º
- Constituição o estado maior de cada regimento de cavallaria:

Um major fiscal;
Um capitão ajudante;
Um segundo tenente picador;
Um segundo tenente secretario;
Um segundo tenente intendente.

Artigo 7.º
- Constituirão o estado menor:

a) Nos batalhões:
Um sargento ajudante;
Um sargento intendente;
Um primeiro sargento amanuense;
Um primeiro sargento corneteiro mór;
Cinco segundos sargentos amanuenses;
Um cabo corneteiro;
Um cabo tambor.

b)
No batalhão de bombeiros-sapadores:

Um sargento ajudante;
Um sargento intendente;
Um primeiro sargento corneteiro mor;
Cinco segundos sargentos amanuenses;
Um sargento ajudante motorista;
Um primeiro sargento motorista;
Um primeiro sargento machinista;
Um primeiro sargento mestre corrieiro;
Um primeiro sargento mestre carpinteiro;
Um primeiro sargento mestre ferrador;
Um primeiro sargento mestre pintor;
Um primeiro sargento mestre cocheiro;
Um cabo torneiro mechanico;
Um cabo empatador de mangueiras.

c)
Nos regimentos de cavallaria:

Um sargento ajudante;
Um sargento intendete;
Um primeiro sargento amanuense;
Um primeiro sargento clarim mór;
Um primeiro sargento mestre ferrador;
Um primeiro sargento mestre corrieiro;
Seis segundos sargentos amanuenses;
Dois segundos sargentos picadores;
Um cabo corrieiro;
Um cabo clarim.

Artigo 8.º
- Constituirão o quadro annexo ao estado maior, respectivamente, os seguintes officiaes:


No Batalhão Escola:

Um capitão inspector da musica;
Um primeiro tenente sub-inspector da musica;
Um segundo tenente auxiliar da musica;
Um primeiro tenente inspector do pelotão da inspecção;
Um segundo tenente sub-inspector do pelotão de inspecção;
Um primeiro tenente da secção de capturas;
Um primeiro tenente encarregado da Escola de Educação Physica;
Um segundo tenente mestre de armas da secção de esgrima;
Um segundo tenente mestre da secção de gymnastica;

No Batalhão de bombeiros-sapadores:

Um capião encarregado do material.

Artigo 9.º
- Cada companhia dos batalhões de infantaria é dividida em quatro secções e cada uma destas em quatro esquadras. A companhia tem os seguintes officiaes:

Um capitão commandante;
Dois primeiros tenentes commandantes de secção;
Dois segundos tenentes commandantes de secção.

§ 1.º - Cada esquadrão de regimento de cavallaria e cada companhia do batalhão de bombeiros-sapadores, terá a mesma divisão estabelecida neste artigo.

§ 2.º - Cada companhia ou esquadrão de metralhadoras terá um grupo de commando e trem de combate; divide-se em quatro secções e cada uma destas em dois grupos denominados: "de tiro" e "de escalão".

GRUPO DE COMMANDO
O pessoal desta companhia ou esquadrão será o seguinte:
Um capitão commandante;
Um primeiro tenente chefe de secção;
Dois segundos tenentes chefes de secção;
Um sargento ajudante chefe de secção;
Um primeiro sargento;
Um terceiro sargento;
Um cabo;
Cinco soldados estafetas a pé;
Dois soldados sigualeiros;
Dois soldados observadores;
Cinco soldados sapadores;
Um soldado telemetrista;
Um soldado ordenança do capitão.

SECÇÕES DE TIRO
Quatro segundos sargentos serra-filas;
Oito cabos chefes de peça;
Oito soldados apontadores;
Oito soldados municiadores;
Oito soldados auxiliares de municiadores;
Quatro soldados armeiros.

ESCALÕES
Quatro cabos chefes;
Oito soldados transportadores de munição;
Vinte e quatro soldados conductores.

TREM DE COMBATE
Um cabo chefe;
Um soldado conductor da cosinha de campanha;
Um soldado cosinheiro;
Um soldado ajudante de cosinheiro;
Um soldado conductor da viatura da companhia.

§ 3.º - As companhias do batalhão escola, terão o Seguinte pessoal:;
- a 1ª - de recrutas:

OFFICIAES
1 capitão commandante;
1 primeiro tenente instructor;
2 segundos tenentes instructores;
1 primeiro sargento.


12 segundos sargentos;
1 terceiro sargento;
24 cabos instructores;
- a 2ª - de alumnos cabos e de aperfeiçoamento.
 

OFFICIAES
1 capitão commandante;
1 primeiro tenente instructor;
2 segundos tenentes instructores

PRAÇAS
1 primeiro sargento;
8 segundos sargentos instructores;
1 terceiro sargento;
16 cabos instructores.
-a 3ª- Escola de Educação Physica (V. paragrapho 5º, do art. 1º), estado menor do batalhão e outras praças:

OFFICIAES
1 capitão commandante;
1 primeiro tenente;
2 segundos tenentes;

Estado menor:

1 sargento ajudante;
1 Sargento intendente;
1 primeiro sargento amanuense;
1 primeiro sargento corneteiro mór;
5 segundos sargentos amanuenses;
1 cabo corneteiro;
1 cabo tambor;

Outras praças:

1 primeiro sargento;
8 segundos sargentos;
1 terceiro sargento;
8 cabos;
6 soldados corneteiros;
6 soldados tambores;
30 soldados.
--a 4ª - composta do pelotão de inspecção, secção de capturas e a banda de musica (V, parag. 5º do artigo 1º), com um capitão commandante, um primeiro sargento e um terceiro sargento.

Artigo 10.
- O curso especial militar terá o seguinte pessoal:

Um tenente-coronel commandante;
Um major fiscal;
Um capitão ajudante;
Um segundo tenente secretario;
Um segundo tenente intendente;
Tres capitães professores;
Tres primeiros tenentes professores;
Um sargento ajudante;
Um sargento intendente;
Um primeiro sargento amanuense;
Dois segundos sargentos amanuenses;
Um terceiro sargento;
Quatro cabos de esquadra;
Cincoenta alumnos;
Dez soldados.

Artigo 11.
- O corpo de saúde comprehenderá:
Dezeseis medicos, um dos quaes é o chefe do serviço com o posto de tenente-coronel, competindo a cinco dos demais o posto de major; a outros cinco de capitão e, finalmente, aos cincos restantes o de 1º tenente.


Um capitão pharmaceutico;,

Um capitão dentista;
Um 1º tenente pharmaceutico;
Um 1º tenente dentista;
Um 2º tenente pharmaceutico;
Um 2° tenente dentista;
Um 2º tenente secretario-almoxarife;
Quatro sargentos ajudantes praticos de pharmacia;
Um sargento ajudante enfermeiro mór;

Um 1º sargento enfermeiro;
Um 1º sargento amanuense do hospital;
Dois segundos sargentos enfermeiros;
Um segundo sargento machinista da lavandaria e estufa;
Dois segundos sargentos amanuenses do hospital;
Um terceiro sargento amanuense do hospitalal;
Um terceiro sargento foguista da lavandaria e estufa;
Doze cabos enfermeiros;
Dois cabos cozinheiros;
Trez soldados ajudantes de cozinheiro;
Dezoito soldados enfermeiros do hospital;
Dezoito soldados serventes de enfermeiro;
Quatro soldados serventes de pharmacia;
Tres soldados serventes da lavanderia e estufa;
Dois soldados serventes do gabinete dentarío.,

§ 1.º - Os quaes medicos do corpo de saúde com o posto de major, assim como o major pharmaceutico, serão conservados neste posto, e as vagas de majores medicos que se verificarem, não serão preenchidas emquanto houver medicos do mesmo posto, em numero excedente ao quadro fixado nesta lei.
§ 2.º - As nomeações futuras para o corpo medico e serviços pharmaceuticos e dentarios obedecerão aos principios da hierarchia militar.

Artigo 12. - O quadro de auxiliares civis é formado dos seguintes empregados:
Um auditor;
Um auditor adjuncto;
Um engenheiro electricista;
Dois veterinarios;
Dois electricistas adjuntos;
Um professor de francez no curso especial militar.

Artigo 13.
- O numero de motoristas, teleghaphistas, machinistas e atifices do batalhão de bombeiros-sapadores; o de figuras da banda de musica; o de picadores, ferrradores, corrieiros do regimento de cavallaria; o de praças do" pelotão de inspecção" da "secção de capturas" do batalhão escola; do "pelotão de cyclistas" e da "secção de motocycletas" do 1º batalhão, bem como o de inferiores e outras praças, quer o total de cada companhia ou esquadrão, será fixado annualmente.

Artigo 14. - É extinta a guarda civica, passando os seus dois corpos a ter a denominação de batalhões.
Artigo 15.
- O corpo de bombeiros passa a denominar-se batalhão de bombeiros-sapadores.

Artigo 16. - É extincto o curso de instrucção geral creado pela lei n. 1244, de 27 de dezembro de 1910, por já não corresponder aos fins de sua creação.
Artigo 17. - Ficam extinctos os postos de: tenentes coroneis director da escola de educação physica e auditor, major e capitães professores, capitães electricistas, capitão armeiro e 1º tenente picador, perdendo os respectivos titulares o caracter militar.
§ unico. - Os portadores desses postos são comservadores no serviço da força, até ulterior deliberação do governo, que poderá utilizar, em qualquer outra repartição do Estado, os serviços dos que não tenham funcções na força.
Artigo 18. - Os graduados que se matricularem no curso especial militar serão considerados alumnos, perdendo a respectiva graduação, embora continuando a receber os mesmos vencimentos que tinham.
§ Unico. - Quando desligados sem completarem o curso, reverterão ao corpo de origem, com direito a rehaverem a graduação na medida das vagas que se derem, caso o desligamento não tenha sido motivado por falta de disciplina.
Artigo 19. - A invalidez dos officiaes e praças sómente poderá ser verificada em inspecção e pelos medicos do corpo de saúde da Força Publica.
§ unico. - Julgado invalido para o serviço da Força Publica, o official deixará immediatamente a actividade, devendo a sua reforma ser providenciada no prazo de tres mezes
Artigo 20. - A reforma dos officiaes e praças será concedida com o soldo do posto em cujo exercicio estiverem salvo se não contarem neste, dois annos de serviço effectivo, caso em que perceberão o soldo do anterior.
Artigo 21. - O coronel commandante geral da Força Publica e os chefes de serviço serão de livre nomeação e demissão do governo.
§ Unico - Quando o coronel commandante geral da Força Publica fôr official da mesma Força, no caso de exoneração, não tendo tempo para reforma, ficará aggregado ao estado maior da Força, com os vencimentos do posto que anteriormente occupava.
Artigo 22. - Poderá o Governo, sempre que julgar conveniente á defesa, da ordem publica, promover ou auxiliar a organização de forças auxiliares, annexaveis a Força Publica do Estado fornecendo-lhes instrucção militar, fardamento equipamentos, armas e munições.
Artigo 23. - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 31 de Dezembro da 1924.

Carlos de Campos
Bento Bueno,
Publicada na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica. Directoria da Justiça e Contabilidade, aos 31 de Dezembro de 1924.
O Director, Carlos Villalva.


(*) Publicada pela 2ª vez por ter sahido com incorrecções.