LEI
N. 2.051, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1924
(*)
Reorganiza a Força Publica do Estado
O doutor Carlos de Campos Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou
e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - A Força Publica do
Estado de São Paulo, comprehende:
Um commando geral;
Dez batalhões de infantaria;
Um batalhão de bombeiros-sapadores;
Um batalhão escola;
Dois regimentos de cavallaria,
Um curso especial militar;
Um pelotão de inspecção;
Uma secção de capturas;
Uma Esquadrilha de aviação;
Um corpo de saúde;
Uma banda de musica;
Uma rapartição do material;
Um quadro annexo;
Um quadro de auxiliares civis.
§ 1.º - O commando geral será
e exercido pelos
seguintes elementos: O commandante geral da Força Publica, o
estado maior, o estado menor e o quadro annexo.
§ 2.º - Cada batalhão de
infantaria é
commandado por um tenente-coronel, e comprehende estado maior, estado
menor, quatro companhias organizadas em grupos de combate e uma
companhia de metralhadoras pesadas.
§ 3.º - Cada regimento de cavalaria
é commandado
por um tenente-coronel, dispondo de estado maior e estado menor. O
1° comprehenderá um esquadrão de metralhadoras e
quatro esquadrões, firmando duas secções em grupos
de combate e o 2°, sómente tres esquadrões, com o
mesmo fraccionamento do 1°.
§ 4.º - O batalhão de
bombeiros-sapadores
será commandado por um tenente-coronel, dispondo de estado maior
com dois majores, estado menor e tres companhias.
§ 5.º - O batalhão escola
será commandado
por um tenente-coronel dispondo de estado maior, estado menor, quatro
companhias e comprehendendo: 1° A Escola de
Educação Physica, formada de duas secções
-- a de esgrima e a de gynnastica, - com o seguinte pessoal:
Um 1.° tenente encarregado das duas
secções;
SECÇÃO DE ESGRIMA
Um 2º tenente mestre de armas,
um sargento ajudante mestre de armas,
Dois primeiros sargentos mestres de armas,
Cinco segundos sargentos mestres adjuntos,
Dez cabos monitores.
SECÇÃO DE GYMNASTICA
Um 2º tenente mestre,
um sargento ajudante mestre,
Dois primeiros sargentos mestres,
Cinco segundos sargentos mestres adjuntos,
Dez cabos monitores.
2º - o pelotão de inspecção,
com o seguinte pessoal:
Um primeiro tenente inspector,
Um segundo tenente sub-inspector
Um primeiro sargento fiscal,
Vinte e oito segundos sargentos fiscaes,
Dezesete cabos fiscaes,
Dois primeiros sargentos motoristas de 1ª classe;
Doze segundos sargentos motoristas de 2ª classe;
Doze terceiros sargentos motoristas de 3ª classe;
Quatorze cabos motoristas de 4ª classe;
Quatorze cabos cocheiros;
noventa soldados;
3º - a secção de capturas com o
seguinte pessoa:
Um primeiro tenente,
Dois segundos sargentos,
Quatro cabos,
Vinte e cinco soldados.
4.º - a banda de musica, formada de duas
secções, com, o seguinte pessoal:
Um capitão inspector,
Um primeiro tenente sub-inspector,
Um segundo tenente auxiliar,
Quatro primeiros sargentos musicos de classe
distincta,
Doze segundos sargentos musicos de 1ª classe,
Vinte soldados musicos de 2ª classe,
Vinte e quatro soldados musicos de 3ª classe.
Artigo 2.º - A esquadrilha de Aviação, creada
por esta lei, será commandava por um major e terá o
seguinte pessoal:
Um 2° tenente secretario-intendente,
Um primeiro sargento,
Dois segundos sargentos,
Um terceiro sargento,
Dois cabos,
Um cabo carpinteiro,
Oito soldados.
Artigo 3.º - A repartição do material,
creada por esta lei será dirigida por um major, designado ou
contractado pelo governo, tendo como auxiliar um segundo tenente,
secretario intendente, dispondo ainda de um mestre armeiro, e um mestre
corrieiro, os quaes serão contractados, e de mais cinco
soldados.
§ 1.º - Esta
repartição comprehenderá:
a) a officina de cartuchos, dirigida por um capitão,
auxiliado
por um segundo tenente, um segundo sargento, dois cabos e oito
soldados;
b) a officina de sellaria e dependencias, com um mestre
selleiro, dois
primeiros sargentos, oito segundos sargentos, quatro terceiros
sargentos, dez cabos e cento e onze soldados;
c) a officina de armas, com um mestre armeiro geral, um sargento
ajudante
e mestre armeiro, um primeiro sargento armeiro, dois segundos
sargentos armeiros, um terceiro sargento armeiro, quatro cabos
armeiros, oito
soldados armeiros;
d) o serviço de mobilização, que ficara a
cargo de
um capitão, designado ou contractado, e auxiliado por um
primeiro tenente, um primeiro e um segundo sargentos, estes amanuenses;
e) na fiscalisação de uma escola de automobilismo,
a ser
officialmente reconhecida pelo governo, que fica a isso autoriado pela
presente lei, auxiliando-a com a quantia que, em contracto, estabelecer
e outras vantagens que entender convenientes, desde que preencha dita
escola as seguintes condições:
1.ª - habilitar, em tempo préviamente
determinado, qualquer
pessôa, a conhecer theorica e praticamente todo e qualquer motor
de explosão, em conjunto e detalhadamente, guiar automoveis e
reparar os desarranjos mais communs nos respctivos motores;
2.ª - apresentar um methodo proprio para o
governo e
conducção de autovomveis, claro, simples e pratico com as
indispensaveis illustrações e desenhos ao alcance de que
qualquer pessôa;
3.ª - ministrar a todos os alumnos o ensino das
disposições legaes que regem a circulação
dos vehiculos nas ruas e estradas, e bem assim o conhecimento das
estradas de rodagem do Estado e das varias necessidades e
possibilidades
do automobilismo no Brasil;
4.ª - preparar annualmente 500 soldados ou
officiaes da Força
Publica, aptos para o serviço, de accôrdo com o curso
completo theorico pratico de "chauffeurr".
§ 2.º - Para as necessidades desses
serviços
poderão ainda ser contractados operarios civis especilizados,
desde que não existam na Força praças artifice com
as necessaria aptidões.
Artigo 4.º - O estado maior do commando
geral, o estado menor e o quadro annexo serão assim
constituidos:
a ) Estado maior:
Um tenente-coronel assistente;
Um major secretario;
Um capitão thesoureiro;
Um 1.° tenente auxiliar do assistente;
Um 1.° tenente ajudante de ordens;
Um 1.° tenente auxiliar do secretario;
Um 2.° tenente auxiliar do secretario;
Um 2.° tenente intendente archivista.
b) Estado menor:
Um sargento ajudante amanuense;
Dois primeiros sargentos amanuenses;
Doze segundos sargentos amanuenses;
Um terceiro sargento amanuense;
Quatro cabos ordenanças;
Dez soldados serventes.
c) Quadro annexo:
Casa militar do presidente do Estado, com dois
officiaes um dos quaes
será o chefe e o outro ajudante de ordens e cujos postos
não poderão ser superiores ao de tenente coronel.
Dois
ajudantes de ordens do secretario da Justiça, cujos postos
não poderão ser superiores ao de major.
Artigo 5.º - Constituirão o estado maior de cada
batalhão:
Um major fiscal;
Um capitão ajudante;
Um segundo-tenente secretario;
Um segundo-tenente intendente.
Artigo 6.º - Constituição o estado maior de
cada regimento de cavallaria:
Um major fiscal;
Um capitão ajudante;
Um segundo tenente picador;
Um segundo tenente secretario;
Um segundo tenente intendente.
Artigo 7.º - Constituirão o estado menor:
a) Nos
batalhões:
Um sargento ajudante;
Um sargento intendente;
Um primeiro sargento amanuense;
Um primeiro sargento corneteiro mór;
Cinco segundos sargentos amanuenses;
Um cabo corneteiro;
Um cabo tambor.
b) No batalhão de bombeiros-sapadores:
Um sargento ajudante;
Um sargento intendente;
Um primeiro sargento corneteiro mor;
Cinco segundos sargentos amanuenses;
Um sargento ajudante motorista;
Um primeiro sargento motorista;
Um primeiro sargento machinista;
Um primeiro sargento mestre corrieiro;
Um primeiro sargento mestre carpinteiro;
Um primeiro sargento mestre ferrador;
Um primeiro sargento mestre pintor;
Um primeiro sargento mestre cocheiro;
Um cabo torneiro mechanico;
Um cabo empatador de mangueiras.
c) Nos regimentos de cavallaria:
Um sargento ajudante;
Um sargento intendete;
Um primeiro sargento amanuense;
Um primeiro sargento clarim mór;
Um primeiro sargento mestre ferrador;
Um primeiro sargento mestre corrieiro;
Seis segundos sargentos amanuenses;
Dois segundos sargentos picadores;
Um cabo corrieiro;
Um cabo clarim.
Artigo 8.º - Constituirão o quadro annexo ao estado
maior, respectivamente, os seguintes officiaes:
No Batalhão Escola:
Um capitão inspector da musica;
Um primeiro tenente sub-inspector da musica;
Um segundo tenente auxiliar da musica;
Um primeiro tenente inspector do pelotão da
inspecção;
Um segundo tenente sub-inspector do pelotão de
inspecção;
Um primeiro tenente da secção de
capturas;
Um primeiro tenente encarregado da Escola de
Educação Physica;
Um segundo tenente mestre de armas da
secção de esgrima;
Um segundo tenente mestre da secção de
gymnastica;
No Batalhão de
bombeiros-sapadores:
Um capião encarregado do material.
Artigo 9.º - Cada companhia dos batalhões de
infantaria é dividida em quatro secções e cada uma
destas em quatro esquadras. A companhia tem os seguintes officiaes:
Um capitão commandante;
Dois primeiros tenentes commandantes de
secção;
Dois segundos tenentes commandantes de
secção.
§ 1.º - Cada esquadrão de
regimento de
cavallaria e cada companhia do batalhão de bombeiros-sapadores,
terá a mesma divisão estabelecida neste artigo.
§ 2.º - Cada companhia ou
esquadrão de
metralhadoras terá um grupo de commando e trem de combate;
divide-se em quatro secções e cada uma destas em dois
grupos denominados: "de tiro" e "de escalão".
GRUPO DE COMMANDO
O pessoal desta companhia ou esquadrão
será o seguinte:
Um capitão commandante;
Um primeiro tenente chefe de secção;
Dois segundos tenentes chefes de secção;
Um sargento ajudante chefe de secção;
Um primeiro sargento;
Um terceiro sargento;
Um cabo;
Cinco soldados estafetas a pé;
Dois soldados sigualeiros;
Dois soldados observadores;
Cinco soldados sapadores;
Um soldado telemetrista;
Um soldado ordenança do capitão.
SECÇÕES DE TIRO
Quatro segundos sargentos serra-filas;
Oito cabos chefes de peça;
Oito soldados apontadores;
Oito soldados municiadores;
Oito soldados auxiliares de municiadores;
Quatro soldados armeiros.
ESCALÕES
Quatro cabos chefes;
Oito soldados transportadores de
munição;
Vinte e quatro soldados conductores.
TREM DE COMBATE
Um cabo chefe;
Um soldado conductor da cosinha de campanha;
Um soldado cosinheiro;
Um soldado ajudante de cosinheiro;
Um soldado conductor da viatura da companhia.
§ 3.º - As companhias do
batalhão escola, terão o Seguinte pessoal:;
- a 1ª - de recrutas:
OFFICIAES
1 capitão commandante;
1 primeiro tenente instructor;
2 segundos tenentes instructores;
1 primeiro sargento.
12 segundos sargentos;
1 terceiro sargento;
24 cabos instructores;
- a 2ª - de alumnos cabos e de
aperfeiçoamento.
OFFICIAES
1 capitão commandante;
1 primeiro tenente instructor;
2 segundos tenentes instructores
PRAÇAS
1 primeiro sargento;
8 segundos sargentos instructores;
1 terceiro sargento;
16 cabos instructores.
-a 3ª- Escola de Educação Physica
(V. paragrapho
5º, do art. 1º), estado menor do batalhão e outras
praças:
OFFICIAES
1 capitão commandante;
1 primeiro tenente;
2 segundos tenentes;
Estado menor:
1 sargento ajudante;
1 Sargento intendente;
1 primeiro sargento amanuense;
1 primeiro sargento corneteiro mór;
5 segundos sargentos amanuenses;
1 cabo corneteiro;
1 cabo tambor;
Outras praças:
1 primeiro sargento;
8 segundos sargentos;
1 terceiro sargento;
8 cabos;
6 soldados corneteiros;
6 soldados tambores;
30 soldados.
--a 4ª - composta do pelotão de
inspecção,
secção de capturas e a banda de musica (V, parag.
5º do artigo 1º), com um capitão commandante, um
primeiro sargento e um terceiro sargento.
Artigo 10. - O curso especial militar terá o seguinte
pessoal:
Um tenente-coronel commandante;
Um major fiscal;
Um capitão ajudante;
Um segundo tenente secretario;
Um segundo tenente intendente;
Tres capitães professores;
Tres primeiros tenentes professores;
Um sargento ajudante;
Um sargento intendente;
Um primeiro sargento amanuense;
Dois segundos sargentos amanuenses;
Um terceiro sargento;
Quatro cabos de esquadra;
Cincoenta alumnos;
Dez soldados.
Artigo 11. - O corpo de saúde comprehenderá:
Dezeseis medicos, um dos quaes é o chefe do serviço com o
posto
de tenente-coronel, competindo a cinco dos demais o posto de major; a
outros cinco de capitão e, finalmente, aos cincos restantes o de
1º tenente.
Um capitão pharmaceutico;,
Um capitão dentista;
Um 1º tenente pharmaceutico;
Um 1º tenente dentista;
Um 2º tenente pharmaceutico;
Um 2° tenente dentista;
Um 2º tenente secretario-almoxarife;
Quatro sargentos ajudantes
praticos de pharmacia;
Um sargento ajudante enfermeiro mór;
Um 1º sargento enfermeiro;
Um 1º sargento amanuense do hospital;
Dois segundos sargentos enfermeiros;
Um segundo sargento machinista da lavandaria e estufa;
Dois segundos sargentos amanuenses do hospital;
Um terceiro sargento amanuense do hospitalal;
Um terceiro sargento foguista da lavandaria e estufa;
Doze cabos enfermeiros;
Dois cabos cozinheiros;
Trez soldados ajudantes de cozinheiro;
Dezoito soldados enfermeiros do hospital;
Dezoito soldados serventes de enfermeiro;
Quatro soldados serventes de pharmacia;
Tres soldados serventes da lavanderia e estufa;
Dois soldados serventes do gabinete dentarío.,
§ 1.º - Os quaes medicos do corpo de
saúde com
o posto de major, assim como o major pharmaceutico, serão
conservados neste posto, e as vagas de majores medicos que se
verificarem, não serão preenchidas emquanto houver
medicos do mesmo posto, em numero excedente ao quadro fixado nesta lei.
§ 2.º - As nomeações
futuras para o
corpo medico e serviços pharmaceuticos e dentarios
obedecerão aos principios da hierarchia militar.
Artigo 12. - O quadro de auxiliares civis
é formado dos seguintes empregados:
Um auditor;
Um auditor adjuncto;
Um engenheiro electricista;
Dois veterinarios;
Dois electricistas adjuntos;
Um professor de francez no curso especial militar.
Artigo 13. - O numero de motoristas, teleghaphistas, machinistas
e atifices do batalhão de bombeiros-sapadores; o de figuras da
banda de musica; o de picadores, ferrradores, corrieiros do regimento
de
cavallaria; o de praças do" pelotão de
inspecção" da "secção de capturas" do
batalhão escola; do "pelotão de cyclistas" e
da "secção de motocycletas" do 1º
batalhão, bem
como o de inferiores e outras praças, quer o total de cada
companhia ou esquadrão, será fixado annualmente.
Artigo 14. - É extinta a guarda civica,
passando os seus dois corpos a ter a denominação de
batalhões.
Artigo 15. - O corpo de bombeiros passa a denominar-se
batalhão de bombeiros-sapadores.
Artigo 16. - É extincto o curso de
instrucção
geral creado pela lei n. 1244, de 27 de dezembro de 1910, por já
não corresponder aos fins de sua creação.
Artigo 17. - Ficam extinctos os postos de:
tenentes coroneis
director da escola de educação physica e auditor, major e
capitães professores, capitães
electricistas, capitão armeiro e 1º tenente picador,
perdendo os respectivos titulares o caracter militar.
§ unico. - Os portadores desses postos
são
comservadores no serviço da força, até ulterior
deliberação do governo, que poderá utilizar, em
qualquer outra repartição do Estado, os serviços
dos que não tenham funcções na força.
Artigo 18. - Os graduados que se matricularem
no curso especial
militar serão considerados alumnos, perdendo a respectiva
graduação, embora continuando a receber os mesmos
vencimentos que tinham.
§ Unico. - Quando desligados sem
completarem o curso,
reverterão ao corpo de origem, com direito a rehaverem a
graduação na medida das vagas que se derem, caso o
desligamento não tenha sido motivado por falta de disciplina.
Artigo 19. - A invalidez dos officiaes e
praças
sómente poderá ser verificada em inspecção
e pelos medicos do corpo de saúde da Força Publica.
§ unico. - Julgado invalido para o
serviço da
Força Publica, o official deixará immediatamente a
actividade, devendo a sua reforma ser providenciada no prazo de tres
mezes
Artigo 20. - A reforma dos officiaes e
praças será
concedida com o soldo do posto em cujo exercicio estiverem salvo se
não contarem neste, dois annos de serviço effectivo, caso
em que perceberão o soldo do anterior.
Artigo 21. - O coronel commandante geral da
Força Publica
e os chefes de serviço serão de livre
nomeação e demissão do governo.
§ Unico - Quando o coronel commandante
geral da
Força Publica fôr official da mesma Força, no caso
de exoneração, não tendo tempo para reforma,
ficará aggregado ao estado maior da Força, com os
vencimentos do posto que anteriormente occupava.
Artigo 22. - Poderá o Governo, sempre
que julgar conveniente á defesa, da ordem publica, promover ou
auxiliar a
organização de forças auxiliares, annexaveis a
Força Publica do Estado fornecendo-lhes instrucção
militar, fardamento equipamentos, armas e munições.
Artigo 23. - Revogam-se as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 31 de Dezembro da 1924.
Carlos de Campos
Bento Bueno,
Publicada na Secretaria da Justiça e da
Segurança
Publica. Directoria da Justiça e Contabilidade, aos 31 de
Dezembro de 1924.
O Director, Carlos Villalva.
(*) Publicada pela 2ª vez por ter sahido com
incorrecções.