LEI N. 2.056, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1924
Dispõe sobre férias forenses
O Dr. Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo lei seguinte:
Artigo 1.° - Terão direito a férias individuaes, em cada anno civil, seta prejuizo de vencimentos de antiguidade
a) de 40 dias continuos, ou divididos em dois periodos eguaes, o
presidente do Tribunal de Justiça e o procurador geral do Estado
;
b ) de 30 dias continuos, os juizes de direito e os juizes substitutos;
c) de 20 dias continuos os membros do ministerio publico e os serventuarios de justiça.
Artigo 2.º - Não poderão gosar de férias simultaneamente:
a) mais de dois juizes de direito do mesmo districto judicial;
b) os juizes substitutos do mesmo districto;
c) os promotores publicos da capital e o respectivo adjuncto;
d) qualquer outro funccionario e o seu substituto legal.
§ unico. - Determina-se-á a preferencia pela ordem de apresentação dos requerimentos.
Artigo 3.º - Os
juízes de direito o juizes substitutos promotores publicos e
escrivães do jury não entrarão no goso de
férias quando estiver convocada a sessão do jury, em que
devam servir, e emquanto esta não estiver encerrada.
Artigo 4.º - Em casos extraordinarios, poderá o
Governo determinar que o funcionario, si estiver no territorio do
Estado, reassuma desde logo o exercicio de cargo. Nesse caso,
será ao interessado completar as ferias no mesmo anno ou no
seguinte, sem prejuizo das que competirem nes e ultimo.
Artigo 5.° - O pedido de férias que
independerá de sellos e emolumentes, será dirigido ao
Secretario da Justiça e da Segurança Publica.
§ 1.° - Uma vez
publicado o despacho no Diario Official, entender-se-á o
funccionario autorizado a entrar no goso das férias; devendo
porem, levar incontinente o facto ao conhecimento do Secretario da
Justiça e da Segurança Publica, e tambem ao presidente do
Tribunal de Justiça ou chefe do Ministerio, Publico, ou juiz de
direito, conforme se tratar de juiz, membros do Ministerio Publico ou
serventuarios da justiça.
§ 2.° - Decorridos 8
dias sobre a publicação, si não tiver o
funccionario entrado em férias, só poderá fazel-o
mediante novo requerimento e despacho.
Artigo 6.° - São de férias collectivas no fôro
a) a Semana Santa;
b) o pedido de 21 de Junho a 20 de Julho;
c) o pedido de 21 de Dezembro a 31 de Janeiro;
Artigo 7.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.° - Revogam-se as disposições em contrario
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 31 de Dezembro de 1924
CARLOS CAMPOS
Bento Bueno
Publicada na Secretaria da Justiça e da Segurança
Publica, aos 31 de Dezembro de 1942 - O Director, Carlos Villalva.