LEI N. 2.056, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1924

Dispõe sobre férias forenses

O Dr. Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo lei seguinte:
Artigo 1.° - Terão direito a férias individuaes, em cada anno civil, seta prejuizo de vencimentos de antiguidade
a) de 40 dias continuos, ou divididos em dois periodos eguaes, o presidente do Tribunal de Justiça e o procurador geral do Estado ;
b ) de 30 dias continuos, os juizes de direito e os juizes substitutos;
c) de 20 dias continuos os membros do ministerio publico e os serventuarios de justiça.
Artigo 2.º - Não poderão gosar de férias simultaneamente:
a) mais de dois juizes de direito do mesmo districto judicial;
b) os juizes substitutos do mesmo districto;
c) os promotores publicos da capital e o respectivo adjuncto;
d) qualquer outro funccionario e o seu substituto legal.

§ unico. - Determina-se-á a preferencia pela ordem de apresentação dos requerimentos.

Artigo 3.º - Os juízes de direito o juizes substitutos promotores publicos e escrivães do jury não entrarão no goso de férias quando estiver convocada a sessão do jury, em que devam servir, e emquanto esta não estiver encerrada.
Artigo 4.º - Em casos extraordinarios, poderá o Governo determinar que o funcionario, si estiver no territorio do Estado, reassuma desde logo o exercicio de cargo. Nesse caso, será ao interessado completar as ferias no mesmo anno ou no seguinte, sem prejuizo das que competirem nes e ultimo.
Artigo 5.° - O pedido de férias que independerá de sellos e emolumentes, será dirigido ao Secretario da Justiça e da Segurança Publica.

§ 1.° - Uma vez publicado o despacho no Diario Official, entender-se-á o funccionario autorizado a entrar no goso das férias; devendo porem, levar incontinente o facto ao conhecimento do Secretario da Justiça e da Segurança Publica, e tambem ao presidente do Tribunal de Justiça ou chefe do Ministerio, Publico, ou juiz de direito, conforme se tratar de juiz, membros do Ministerio Publico ou serventuarios da justiça.

§ 2.° - Decorridos 8 dias sobre a publicação, si não tiver o funccionario entrado em férias, só poderá fazel-o mediante novo requerimento e despacho.

Artigo 6.° - São de férias collectivas no fôro
a) a Semana Santa;
b) o pedido de 21 de Junho a 20 de Julho;
c) o pedido de 21 de Dezembro a 31 de Janeiro;
Artigo 7.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.° - Revogam-se as disposições em contrario
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica o faça executar. 
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 31 de Dezembro de 1924

CARLOS  CAMPOS
Bento Bueno

Publicada na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, aos 31 de Dezembro de 1942 - O Director, Carlos Villalva.