LEI N. 2.057, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1924

Classifica em entrancia especial a comorca da capital e dando outras providencias

O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.° - E' classificada em entrancia especial a comarca da Capital.

§ unico - Para a cornarca da Capital serão removidos por meecimento, juizos quarta entrancia

Artigo 2.° - Ficam elevadas á categoria de quaes quer entrancias as comarcas Campinas e Ribeirão Preto.
Artigo 3.° - Os vencimentos dos ministros do Tribunal de Justiça ficam elevados a quarenta e cinco contos de réis (48:000$000) annuaes.
Artigo 4.° - Os vencimentos dos juizes da entrancia especial serão de quarenta e quatro conto e quatrocentos mil réis (44.400$000) annuaes.
Artigo 5.° - Os vencimentos do chefe do Ministerio Publico ficam elevados e vinte e seis contos e quatrocentos mil réis (26:400$000) annuaes ; os dos promotores publicos da Capital a vinte e um contos e seiscentos mil réis (21:600$000) annuaes os do promotor publico adjunta da Capital a quatorze contos e quatrocentos mil réis (14:400$000) annuaes; e os dos curadores de orphams da Capital e doze contos (12:0O0$000 ) annuaes.
Artigo 6.° - Nos seus impedimentos, o chefe do Ministerio Publico será substituido por um dos promotores publicos da Capital, mediante designação do secretario da Justiça.
Artigo 7.° - Fica o poder Executivo autorizado a abrir ou necessarios creditos para execução da presente lei, que entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 8.° - Revogam-se disposições em contrario. 
O Secretario do Estado dos Negocios da Justiça de Segurança Publica, assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 31 de Dezembro de 1921.

CARLOS DE CAMPOS
Bento Bueno

Publicada na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, aos 31 de dezembro de 1924 - O Director Carlos Villalva,