LEI N. 2.062-A, DE 17 DE SETEMBRO DE 1925

Dá aos juizes de direito competencia para o julgamento de diversos crimes previstos no Codigo Penal


O doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Compete aos juizes de direito processar e julgar em primeira instancia, observando-se o decreto geral n. 707, de 9 de Outubro da 1850, os crimes previstos no Codigo Penal, nos artigos 297, 330, § 4.°; 331, ns.1, 2, 3 e 4 e §§ 1.° e 2.°; 332, 333, 338, 339, 356, 360,361 e 362.

§ unico. - Na audiencia de que trata o artigo 10 do mencionado decreto não se procederá á inquirição das testemunhas si as partes nisso convierem, assiguando termo de desistencia.

Artigo 2.º - Observar-se-á no julgamento dos recursos crimes e eleitoraes no Tribunal de Justiça o mesmo processo estabelecido para o julgamento dos aggravos.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica, assim o faça executar.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 17 de Setembro de 1925.
Carlos de Campos.
Bento Bueno.
Publicada na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, aos 17 de Setembro de 19250 - O director, Carlos Villalva.