LEI N. 2065 A, DE 7 DE OUTUBRO DE 1925
Cria mais um tabellionato de notas na comarca de Santos e da outras providencias
O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a Lei seguinte:
Artigo 1.º - Ficam creados:
a) Na comarca de Santos, um oitavo tabellionato com os seus respectivos annexos ;
b) Na Capital, um cartorio privativo para a
distribuição dos protestos e registros de titulos de
divida e quaesquer outros documentos particulares, dos leilões
judiciaes dos que tiverem que ser feitos em razão da lei;
c) E tambem na da Capital, um quanto cartorio de registro geral
a de hypotheses, usando o Governo autorisado a fazer as consequentes
alterações nas actuaes circumscripção a
Artigo 2.º - Nas comarcas de Santos, Campinas e
Ribeirão Preto, a distribuição dos leilões
a que se refere a letra b do art. I.° desta lei, ficam a cargo dos
respectivos distribuidores.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica, assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 7 do Outubro de 1925.
Carlos de Campos
Bento Bueno.
Publicado na Secretaria da Justiça e da Segurança
Publica, aos 7 de Outubro de 1925. - O Director, Carlos Villalva.