LEI N. 2.067, DE 23 DE OUTUBRO DE 1925
Restabelece a data de 30 de
Outubro para que, de tres em tres annos, se realisem as
eleições de camaras municipaes e de juizes de paz do
Estado, excepto no corrente anno em que ellas terão logar a 29
de Novembro proximo,
O Doutor Carlos dE Campos, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eU promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica restabelecida a data de 30 de Outubro
para que, de tres em tres annos, se realizem as eleições
de camaras municipaes e de juizes de paz do Estado, excepto no corrente
anno, em que ellas terão logar a 29 de Novembro proximo.
Artigo 2.° - Nas eleições estaduaes e
municipaes só votarão os eleitores incluidos no
alistamento organisado nos termos da lei federal n. 4226, de 30 de
Dezembro de 1920, e decreto n. 14.658, de 20 de Janeiro da 1921.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 23 de Outubro de 1925.
CARLOS DE CAMPOS,
José Manoel Lobo.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 31 de
Outubro de 1925. - O director-geral, João Chrysostomo B. R.
Junior,
Publicada novamente por ter sahido com incorrecções.