LEI N. 2.070, DE 31 DE OUTUBRO DE 1925

Eleva os,vencimentos aunnuaes do fiscal e do ajudante de fiscal das loterias do Estado.

O Doutor Carlos de Campos Presidente do Estado da São Paulo.
Faço saber quo Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.° - Ficam elevados os vencimentos annuaes do fiscal e do ajudante de fiscal loterias do Estado, respectivamente a vinte e cinco contos de réis(rs 25:000$000) e doze contos e quinhentos mil réis (rs 12:500$000), a partir da data em que entrou em execução o contracto com os actuaes concessionarios das loterias do Estado.
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 31 de Outubro de 1925.
Carlos de Campos.
Mario Tavares.
Publicada na Secretaria da fazenda e do Thesouro do Estado, em 31 de Outubro de 1925 - Theophilo M. Nobrega, director-geral.