LEI N. 2.075, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1925 (1)
Autorisa a abertura de um credito especial de rs. 103:792$667, e mais os jurus que accrescerem, para pagamento ao sr. Francisco Rodrigues do Prado, em virtude de sentença judicial.
O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorisado a abrir , á
Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, um credito especial de
cento e tres contos, setecentos e noventa e dois mil, seiscentos e
sessenta e sete reis, . . . (Rs. 103:792$667), e mais os juros que
accrescerem até a liquidação, para pagamento a Francisco Rodrigues do
Prado, proveniente de porcentagens e outras vantagens que deixou de
perceber desde 10 de Maio de 1899, do cargo de collector estadoal de Silveiras, em
virtude de sentença que transitou em julgado.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 14 de Novembro de 1925.
CARLOS DE CAMPOS
Mario Tavares
Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 14 de Novembro de 1925. - Theophilo M. Nobrega, director geral.
(1) Publicada novamente por ter sahido com incorrecções.