LEI N.2.077, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1925.

Cria o districto de paz de Regente Feijó, no município de Presidente Prudente

O dr. Carlos de Campos, Presidente do Estado de S. Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica, creado o districto de paz de Regente Feijó, com séde na actual povoação desse nome, no municipio e comarca de Presidente Prudente
Artigo 2.º - As suas divisas são as seguintes :
Começam no rio Paranapanema na foz do rio Laranja Doce, sobem por este acima até suas cabeceiras ; dahi, em linha recta, até encontrar as cabeceiras mais proxímas do Ribeirão Cenfusão , descem por este abaixo ate sua barra com o rio do Peixe ; sobem pelo rio do Peixe até encontrar a barra do ribeirão Taquaral ; sabem por este até suas cabeceiras, no espigão mestre divisor das aguas do rio Aguap hy e do Peixe : dahi, á esquerda, e sempre pelo referido espigão, até encontrar as cabeceiras do corrego dos Ranchos e por este corrego abaixo até sua barra com o rio do Peixe e por este abaixo encontrar a barra do ribeirão Mandaguary e por este acima ate encontrar o picadão da Fazenda Mont'Alvão, que devide as glebas originariamente do dr. Amador Nogueira Cobra e da Companhia Viação São Paulo Matto Grosso e por esta divisa até ao espigão divisor com a fazenda Santo Anastacio e dahi em uma recta, atravessando o rio Santo Anastacio, seguem até encontrar as cabeceiras do Ribeirão Anhumas, e por este abaixo até ao Paranapanema o por este acima até a barra do Laranja Doce, onde tiveram começo.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do do Governo do Estado de São Paulo, 19 de Novembro de 1915.
CARLOS DE CAMPOS
José Manoel Lobo

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior em 21 de Novembro de 1925.-O diector geral João Chrysostomo B.dos Reis Junior.