LEI N.2.086, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1925

Cria no municipio de Mirasol, os districtos de paz de Barra Dourada e Balsamo, com sédes nos respectivos districtos policiaes.

O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e promulgo a lei seguinte ;
Artigo 1.º - Ficam creados, no municipio de Mirasol, os districtos de paz de Barra Dourada e Balsamo, com sédes nos respectivos districtos policiaes.
Artigo 2.º - As divisas do districto de paz de Barra Dourada são as seguintes :
Começam na barra do Corrego do Ipê ou Tatú, no rio São José dos Dourados e sóbem por esses corregos e pelo José Braz até á sua cabeceira principal, continuando pelo divisor que deixa á direita, as aguas do rio São José dos Dourados e, á esquerda as do corrego da Barra Grande até á cabeceira principal do corrego Fulgencio, pelo qual descem até ao rio São José dos Dourados, subindo por este até á barra o corrego Agua Amarella, subindo por esta até á sua cabeceira principal, continuando pelo divisor que deixa, á direita, as aguas do rio São José dos Dourados e, á esquerda, as do ribeirão da Fartura, até a cabeceira principal do corrego Jacaré, pelo qual descem até a barra do corrego da Onça, subindo por este até a sua cabeceira principal e continuando pelo divisor que deixa, á direita, as aguas do corrego Jacaré e rio São José dos Dourados e, à esquerda, as aguas do ribeirão Bacury e corrego da Agua Limpa, até a cabeceira principal do corrego do Barreiro, descendo por este e, pelo rio São José dos Dourados até ao ponto de partida.
Artigo 3.º - As divisas do districto de paz de Balsamo, são as seguintes :
Começam na barra do ribeirão Jatahy, no rio Preto, e continuam pelo divisor que deixa a direita as aguas do ribeirão Jatahy e a esquerda as do rio Preto e corrego do Balsamo e do Ipê ou Tatú até a cabereira principal do corrego da Agua Fria ; descendo por este até ao corrego do Ipê ou do Tatú, subindo por este até a barra do corrego José Braz, subindo por este até a sua cabeceira principal, continuando pelo divisor que deixa á direita as aguas do corrego da Barra Grande e a esquerda as do corrego do Balsamo, até a cabeceira principal do corrego Bebedouro ; pelo qual descem até a sua barra, no corrego da Barra Grande ; descendo por este e pelo rio Preto até ao ponto de partida.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 18 de Dezembro de 1925.
CARLOS DE CAMPOS
José Manoel Lobo.

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 26 de Dezembro do 1925. O Director Geral.-João Chrysostomo Bueno dos Reis Junior.