LEI N.2.086, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1925
Cria no municipio de Mirasol, os districtos de paz de Barra Dourada e Balsamo, com sédes nos respectivos districtos policiaes.
O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e promulgo a lei seguinte ;
Artigo 1.º - Ficam creados, no municipio de Mirasol, os
districtos de paz de Barra Dourada e Balsamo, com sédes nos respectivos
districtos policiaes.
Artigo 2.º - As divisas do districto de paz de Barra Dourada são as seguintes :
Começam na barra do Corrego do Ipê ou Tatú, no rio São José dos
Dourados e sóbem por esses corregos e pelo José Braz até á sua
cabeceira principal, continuando pelo divisor que deixa á direita, as
aguas do rio São José dos Dourados e, á esquerda as do corrego da Barra
Grande até á cabeceira principal do corrego Fulgencio, pelo qual descem
até ao rio São José dos Dourados, subindo por este até á barra o
corrego Agua Amarella, subindo por esta até á sua cabeceira principal,
continuando pelo divisor que deixa, á direita, as aguas do rio São José
dos Dourados e, á esquerda, as do ribeirão da Fartura, até a cabeceira
principal do corrego Jacaré, pelo qual descem até a barra do corrego da
Onça, subindo por este até a sua cabeceira principal e continuando pelo
divisor que deixa, á direita, as aguas do corrego Jacaré e rio São José
dos Dourados e, à esquerda, as aguas do ribeirão Bacury e corrego da
Agua Limpa, até a cabeceira principal do corrego do Barreiro, descendo
por este e, pelo rio São José dos Dourados até ao ponto de partida.
Artigo 3.º - As divisas do districto de paz de Balsamo, são as seguintes :
Começam na barra do ribeirão Jatahy, no rio Preto, e continuam pelo
divisor que deixa a direita as aguas do ribeirão Jatahy e a esquerda as
do rio Preto e corrego do Balsamo e do Ipê ou Tatú até a cabereira
principal do corrego da Agua Fria ; descendo por este até ao corrego do
Ipê ou do Tatú, subindo por este até a barra do corrego José Braz,
subindo por este até a sua cabeceira principal, continuando pelo
divisor que deixa á direita as aguas do corrego da Barra Grande e a
esquerda as do corrego do Balsamo, até a cabeceira principal do corrego
Bebedouro ; pelo qual descem até a sua barra, no corrego da Barra
Grande ; descendo por este e pelo rio Preto até ao ponto de partida.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 18 de Dezembro de 1925.
CARLOS DE CAMPOS
José Manoel Lobo.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do Interior, em 26 de
Dezembro do 1925. O Director Geral.-João Chrysostomo Bueno dos Reis
Junior.