Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 2.092-B, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1925

TORNA EXTENSIVOS AOS INFERIORES DA FORÇA PÚBLICA OS FAVORES DO ARTIGO 6º DA LEI 1981 DE 17 DE OUTUBRO DE 1924, NA PARTE REFERENTE À MATRÍCULA DO CURSO ESPECIAL MILITAR

O doutor Carlos de Campos, Presidente de Estado de São Paulo :
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - São extensivos os favores do artigo 6.° da lei n. 1981, de 17 de Outubro de 1924, sómente na parte referente á matricula no curso especial militar, independente de exame ou edade, aos inferiores da Força Publica do Estado que, possuindo capacidade moral sufficiente, se hajam distinguido em combates nas operações de guerra no Paraná ou em Matto Grosso, ou prestado na repressão do movimento sedicioso, relevantes serviços á legalidade.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica, assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de são Paulo, 19 de Dezembro de 1925.
CARLOS DE CAMPOS
Bento Bueno

Publicada na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, aos 19 de Dezembro de 1925. O director, Carlos Villalva.