LEI N. 2.109, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1925 (1)

Concede favores a «The São Paulo Tramway, Light and Power Company Limited».

O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - A empreza «The São Paulo Tramway, Light and Power Company Limited», sociedade anonyma incorporada no Dominio do Canadá, e autorizada a funcionar no Brasil pelo decreto 3349, de 17 de Julho de 1899, concessionaria do serviço de viação urbana e fornecimento de energia electrica nos municipios de São Paulo Parnahyba, Guarulhos, Santo Amaro e São Bernardo, gosará do direito de desapropriação nos termos da legislação do Estado para os terrenos que forem estrictamente necessarios :
a) ás obras de represamento das sobras das aguas dos rios Pedras, Grande, Perequê M'Boy-Guassú, Parelheiro, Guarapiranga, São Lourenço, Laranjeiras, Tayassúpeba Mirim, Balainho, Tayassú, eba-assú Jundiahy, Biritiba, Ribeirão Grande, Alto Tieté, nos municipios de São Paulo, São Bernardo, Santo Amaro, Itapecirica, Una, Conceiçao de Ita nhaen, Mogy das Cruzes, Sallesopolis e Santos, nos portos que julgar mais conveniente, podendo ligar as respectivas represas entre si, por meio de barragens, cannaes, ou tuneis, ou outros meios, a reter assim as sobras dos rios acima citados de modo a evitar as inundações das margens do rio Tieté sem diminuir a vasão normal desses rios na epocha da estiagem, desviando, outrosim, as sobras das suas aguas na Serra do Mar para o Oceano, nas proximidades do Cubatão, onde será utilizada a força hydraulica das mesmas para a producção de energia electrica, tudo em conformidade com os planos e planta já apresentados á Secretaria da Agricultura e por esta enviados ao Congresso, e as plantas dos detalhes que forem approvados pela mesma Secretaria :
b) ás linhas da transmissão da energia eletrica assim obtida ligando a respectiva usina com os seus systemas existentes no municipio da Capital do Estado e, outras em que a energia deve ser distribuida.
Artigo 2.º. - No disposto no artigo antecedente comprehende-se a faculdade de fazer a remoção de rochas e outras obstrucções naturais dos cursos dagua utilizados em pontos proximos ás obras e em logares onde os terrenos marginaes não pertenção a Companhia.
Artigo 3.º - Nos logares onde, por effeito dessas obras, qualquer parte das estradas publicas vier a ser prejudicada, a Companhia será obrigada a fazer os precisos reparos desviando ou aterrando a estrada, construindo pontas e desapropriando tambem os terrenos necessarios para taes obras.
Artigo 4.º - Ficará a Companhia concessionaria obrigada a estabelecer vasão normal dos rios cujas aguas haja represado, alem das sobras.
Artigo 5.º - A Companhia gosará do direito exclusivo de transporte de cargas e passageiros por embarcações nos reservatorios e cursos d'agua creados ou beneficiados por effeito das obras, em terrenos de sua propriedade, podendo para isso construir caes ou fazer as obras complementares necessarias.
Artigo 6.º - O disposto no artigo precedente não se refere á navegação ora existente e seus methodos, nem aos trechos onde presentemente é praticada ou possível.
Artigo 7.º - Em relação ao em rehendimento de que trata a presente lei e pelo prazo de 30 annos a Companhia gosará da insenção dos actuaes impostos estaduaes.
Artigo 8.º - As terras devolutas necessarias ás obras de que trata a presente lei, serão cedidas a Companhia mediante o preço da 10$000 (dez mil reis), por hectare (Lei n. 734, da 1900)
Artigo 9.º - O Governo fiscalisará a execução das obras, correndo por conta da Companhia, até o maximo de 24:000$000 (vinte e quatro contos de réis) annuaes, as despezas com o serviço de fiscalisação.
Artigo 10. - A Companhia submetterá á approvação do Governo as plantas dos detalhes de todas as obras a executar, bem assim das terras devoluntas atingidas por essas obras, e fornecerá todos os esclarescimentos que forem exigidos, para o fim de terem garantidas a segurança publica e as condições de salubridade local.
Artigo 11. - Revogam-se as disposições em contrario,

O Secretario do Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim a faça executar.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 29 de Dezembro de 1925.
Carlos de Campos
Gabriel Ribeiro dos Santos.
Publicada na Secretaria de Estados dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 29 de Dezembro de 1925 -Eugênio Lefèvre, Director Geral.

(1) Reproduzida por ter sahido com incorrecções.