LEI N. 2.110, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1925

Autoriza o Poder Executivo a dispor sobre a revisão dos contractos das estradas de ferro de concessão estadual.

O Doutor Carlos da Campos, Presidente do Estado de São Paulo:
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a entrar em accordo com os concessionarios de estradas de ferro, para revisão - sem onus para o Thesouro - dos contractos vigentes, cujas clausulas poderão ser modificadas ou substuidas, tendo em vista a sua notificação, uniformisação e o estabelecimanto de melhor regimen de tarifas.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos vinte e nove de Dezembro de mil novecentos e vinte e cinco.
a) Carlos De Campos
a) Gabriel Ribeiro dos Santos

Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 29 de Dezembro de 1925. - Eugenio Lefevre, Director Geral.