LEI N. 2.110, DE 29 DE DEZEMBRO DE
1925
Autoriza o Poder Executivo a
dispor sobre a revisão dos contractos das estradas de ferro de concessão
estadual.
O Doutor Carlos da Campos, Presidente do Estado de São Paulo:
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a entrar em accordo com
os concessionarios de estradas de ferro, para revisão - sem onus para o
Thesouro - dos contractos vigentes, cujas clausulas poderão ser modificadas ou
substuidas, tendo em vista a sua notificação, uniformisação e o estabelecimanto
de melhor regimen de tarifas.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas
assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos vinte e nove de Dezembro de mil
novecentos e vinte e cinco.
a) Carlos De Campos
a) Gabriel Ribeiro dos Santos
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e
Obras Publicas, aos 29 de Dezembro de 1925. - Eugenio Lefevre, Director Geral.