O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.° - Fica o Governo do Estado autorisado a conceder á « Companhia Electro-Metallurgica Brasileira», sociedade anonyma, com séde nesta Capital, um emprestimo até o limite de oito mil contos de réis (Rs, 8.000:000$000), por meio de apolices emittidas, na conformidade de lei n. 1830, de 23 de Dezembro da 1921, a cujas disposições ella deverá submetter-se.
Artigo 2.° - A importancia do emprestimo deverá destinar-se:
a) Tres mil contos de réis ( Rs. 3.000:000$000), á construcção de um ramal ferreo, que, partindo da estação de Serrinha, no tronco da Estrada de Ferro S. Paulo-Minas, irá á cidade de Ribeirão Preto, passando pela usina de propriedade daquella empreza.
b) Cinco mil contos de réis (Rs 5.000:000$000), aos seguintes fins :
1.º - á solução da divida com garantia da Estrada de Ferro S. Paulo-Minas, e contrahida quando ella foi adquirida ; 2.°) ao custeio das despezas com os trabalhos a realizar na linha ferrea da Compauhia Mogyana, desde São Sebastião do Paraizo, até á chave d) «Morro do Ferro», ramal de Guaxupé a Passos, conforme autorisação obtida desta Companhia por escriptura publica, tomada nas notas do 11° tabellão da Capital, em 25 de Março deste anno; 3.º) á acquisição de locomotivas e material rodante, reclamado pelas necessidades da Estrada de Ferro São PauloMinas.
Artigo 3.º - O emprestimo a que se refere a presente lei, será fornecido na base de 75 % (setenta e cinco por cento), do valor attribuido aos bens dados em garantia de primeira hypotheca ao Estado de São Paulo, valor que será apurado pelas suas repartições technicas, e o seu producto terá entregue á Campanhia Electro-Metallurgica Brasileira, na seguinte base : 50 % ( cincoenta por cento ), no acto da escriptura, e o remanescente á medida da execução das obras a que se refere o art. 2.°, letra « a » e « b ».
§ unico. - A primeira prestação de 50 % (cincoenta por cento), acima referida, será em parte destinada á solução integral da divida, que actualmente grava os bens que serão attribuidos em garantia de primeira hypotheca, ao Estado de São Paulo, de modo a ser ella quitada, no acto em que fôr lavrada a escriptura publica de emprestimo, a que se refere a presente lei, e só provada a applicação daquella quota, setão fornecidas as demais,
Artigo 4.° - A Companhia Electro- Metallurgica Brasileira, dará em primeira hypotheca, ao Estado de S. Paulo, todos os bens que hoje constituem o patrimonio da « Estrada de Ferro São Paulo-Minas», de sua exclusiva propriedade e os que lhe forem ulteriormente incorporados, e, tambem, nas mesmas condições, o ramal ferreo qua vae construir com o producto do emprestimo contraindo, obrigando-se, além das demais clausulas que no acto de lavrar se o instrumento publico respectiva, serão estabelecidas, para segurança do contrasto, e garantia do Estado de São Paulo, pelas seguintes:
a) producção de um minimo diario de 20, (vinte) toneladas de ferro na fabrica de sua propriedade ;
b) perfeito estado de conservação e funccionamento da mesma fabrica;
c) fiscalização dos serviços da empreza pelo governo do Estado, que poderá ali ter um fiscal effectivo, correndo as despesas respectivas por conta dellia, além da obrigação que assumirá, de fornecer todos os esclarecimentos pedidos e attinentes aos sens serviços, e as modificações ou ampliações nelles introduzidas ;
d) admissão em suas officinas, de aprendizes até o numero de dez (10), e de alumnos da Escola Polytechnica do Estado até o numero de quatro (4), indicados pelo governo, garantindo-lhes uma diaria de 3$000 (tres mil réis ) a 6$000 (seis mil reis), para os primeiros, e de l0$000 (dez mil réis) a 15$000 (quinze mil réis), para os segundos, diarias que poderão ser elevadas, a criterio do governo, e de accôrdo com os preços correntes para os empregados de egual categoria da empreza ;
e) multa de Rs. 1:000$000 (um conto de réis), até Rs. 5:000$000 (cinco contos de réis), e do dobro, nas reincidencias, pela falta de cumprimento de qualquer das ebrigações que forem estipuladas, na escriptura de constituição do emprestimo;
f) faculdade do governo de examinar os seus livros commerciaes, quando reputar de conveniencia aos interesses publicos; e autorisação de sua assembléa geral para o ajuste deste emprestimo, com a expressa acceitação dos encargos constantes da precente lei;
g) vencimento do emprestimo contrahido e sua im mediata exigibilidade, no caso de violação de qualquer das clausulas ajustadas, sem prejuizo das multas estabelecidas.
Artigo 5.º - Fica o Governo do Estado autorisado a fazer á Companhia Electro-Metallurgica Brasileira, concessão para a construcção, uso e goso, no territorio do Estado, do ramal a que se refere o art 2.°, desta lei, de accôrdo com a permissão dada a esta empreza pela Companhia Mogyana de Estradas de Ferro , pelo escriptura de 25 de Março ultimo, já mencionada, e dentro das condições ora estabelecidas, e das que regulam as concessões desta natureza, no Estado de São Paulo.
Artigo 6.° - O Governo do Estado abrirá os creditos que se tornaram precisos para a execução de presente lei.
Artigo 7.° - Revogam-se as disposições em contrario
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 29 de Dezembro de 1925.
CARLOS DE CAMPOS
Mario Tavares
Gabriel Ribeiro dos Santos.
Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 7 da Janeiro de 1926.
Theophilo M. Nobrega,
Director Geral.
(1) Publicada de novo por ter sahido com incorrecções.