O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.° - Fica o Poder executivo autorizado a contribuir com a importancia de dez mil contos de reis, (Rs.
10.000:000$000), para a reconstituição da nossa Marinha de Guerra, pagando annualmente a quantia de mil contos, até perfazer aquelle total.
§ Unico. - Essa autorização só se tornará obrigatoria e effectiva quando os demais Estados irmãos decretarem as suas respectivas contribuições para o fim acima declarado.
Artigo 2.° - O Poder Executivo abrirá os creditos indispensaveis á execução da presente lei.
Artigo 3.° - Revogam-se aa disposições em contrario
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 29 de Dezembro do 1925.
CARLOS DE CAMPOS
Mario Tavares
Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado em 7 de Janeiro de 1926. - Theopkilo M Nobrega, Director-Geral.