Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 2.110-L, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1925

ESTABELECE OS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

O Doutor Carlos do Campos, Presidente do Estado de São Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Fica estabelecida a seguinte tabella de vencimentos para os funccioinarios da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado, a começar de 1º de Janeiro 1926:

§ unico. - Sobre esta tabella deverá ser calculada uma gratificação de 25 %.

Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim o faça executar.
Palacio do Governo de São Paulo, 29 de Dezembro de 1925.
CARLOS DE CAMPOS
Bento Bueno
Publicada na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, aos 29 de Dezembro de 1925. - O Director, Carlos Villalva.