O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de Sào Paulo. Faço saber qua o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado :
a) a procurar obter do Governo Federal a concessão no littoral paulista de um novo porto e a proceder aos estudos e á realização das obras que forem necessarias para a sua construcção ;
b) a levar ao porto a que se refere a letra a as linhas da Estrada de Ferro Sorocabana , nas condições que a techinica aconselhar.
Artigo 2.º - Para os fins do artigo anterior fica o Poder Executivo autorizado a realisar as operações de credito necessarias, mediante as condições de praso, typo e juros que julgar convenientes, com a garantia das obras que realizar, tudo «ad-referendum» do Congresso Legislativo.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Os Secretarios de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas e da Fazenda do Thesouro assim a façam executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de Dezembro de 1925.
CARLOS DE CAMPOS
Gabriel Ribeiro dos Santos
Mario Tavares.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio a Obras Publicas, aos 30 de Dezembro de 1925. - Eugenio Lefèvre, Director Geral.
(1) Reproduzida por ter sahido com incorrecções.