Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 2.124-E, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1925

ELEVA OS VENCIMENTOS DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS COMISSÁRIOS DE POLÍCIA

O dr. Carlos de Campos, Presidente do Estado de S. Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º - Ficam elevados a doze contos de reis annuaes os vencimentos do Promotor de Residuos e os do Curador Especial das Victimas de Accidentes no Trabalho, e a dezoito contos de réis annuaes os do Curador das Massas Fallidas, todos desta Capital.
Artigo 2.º - Os vencimentos dos promotores publicos do Estado passam a ser de seis contos de reis annuaes, excepto os da Capital, Santos, Ribeirão Preto e Campinas.
Artigo 3.º - Ficam elevados a sete contos e duzentos mil reis annuaes, os vencimentos dos commissarios de policia.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor em 1.° de Janeiro de 1926.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 30 de Dezembro de 1925.
Carlos de Campos
Bento Bueno
Publicada na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, aos 30 de Dezembro de 1925.- O Director, Carlos Villalva.