O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de Sao Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a Lei seguinte:
Artigo 1.º - Ficam elevadas á 3.ª classe a delegacia de policia e Cruzeiro e á 4.ª classe a do Cajurú
Artigo 2.º - O Poder Executivo abrirá os creditos necessarios a execulção desta lei.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 30 de Dezembro do l925.
CARLOS DE CAMPOS
Bento Bueno