LEI N. 2128, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1925
Approva, com modificações, os decretos do Poder
Executivo ns. 3.868, 3.869, 3.870, 3.871, 3.874, 3.875, 3.876-A, 3.877, 3.878,
3.878-A, 3.878-B, datados os quatro primeiros de 3 de Julho e os demais de 11
de Julho e 1925, que reorganisaram repartições publicas do Estado
O Dr. Carlos de Campos, Presidente do Estado de São
Paulo.
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu
promulgo a lei seguinte:
Artigo 1.º -
Ficam approvados os decretos ns. 3.868 3.869, 3 870, 3871, 3874, 3.875, 3.876
A, 3877, 3878, 3878-A e 3 878 B, datados os quatro primeiros de 3 de Julho e os
outros de 11 de Julho de 1925, expedidos pelo Poder Executivo e que
reorganizaram respectivamente, a Repartição de Estatistica e Archivo do Estado,
o Hospicio de Alienados de Juquery, o « Diario Official », o Museu Paulista, a
Faculdade de Medicina de S. Paulo, o Instituto de Hygiene, a Escola
Polytechnica, o Seminario das Educandas, a Pinacotheca do Estado, a Bibliotheca
Publica e a casa civil da Presidencia do Estado, com as seguintes modificações,
revogadas as disposições em contrario .
AO DECRETO N. 3.868, DE 3 DE JULHO DE 1925 :
AO DECRETO N. 3.869, DE 3 DE JULHO DE 1925 :
Ao artigo 47, accrescente-se :- « e o medico
assistente do laboratorio ».
AO DECRETO N. 3 871, DE 3 DE JULHO DE 1925:
AO DECRETO N. 3.874, DE 11 DE JULHO DE 1925:
Substitua-se a tabella pela seguinte :
PESSOAL ADMINISTRATIVO
PESSOAL DOCENTE ( Physica)
CHIMICA GERAL E MINERAL (Tempo integral)
BIOLOGIA GERAL E PARASITOLOGIA (Tempo integral
ANATOMIA, 1.ª e 2.ª partes (Tempo integral)
CHIMICA ORGANICA E BIOLOGICA
HISTORIA E EMBRYOLOGIA (Tempo integral)
PHYSIOLOGIA (1.ª e 2.ª partes)
MICROBIOLOGIA (Tempo integral)
PHARMACOLOGIA
PATHOLOGIA GERAL
ANATOMIA PATHOLOGICA ( Tempo integral)
ANATOMIA MEDICO CIRURGICA E MEDICINA OPERATORIA
PATHOLOGIA CIRURGICA
PATHOLOGIA MEDICA
CLINICA CIRURGICA (1.º cadeira)
CLINICA MEDICA (1.º cadeira)
THEPAPEUTICA E ARTE DE FORMULAR
HYGIENE (tempo integral)
CLINICA CIRURGICA (2.ª cadeira)
CLINICA MEDICA (2.ª cadeira)
CLINICA OTORRHINO-LARYNGOLOGICA
CLINICA OPHTHALMOLOGICA
CLINICA DERMATOLOGICA E SYPHILIGRAPHICA
MEDICINA LEGAL ( Tempo integral )
CLINICA MEDICA (3.ª cadeira)
CLINICA PEDIATRICA
OBSTETRICIA E CLINICA OBSTETRICA
CLINICA GYNECOLOGICA
CLINICA CIRURGICA INFANTIL E ORTHOPEDICA
CLINICA PHYCHIATRICA E NEURIATRICA
MEDICINA TROPICAL
DESPESAS DIVERSAS
RESUMO
AO DECRETO N. 3.876 A, DE 11 DE JULHO DE 1925 :
Accrescente se :
REGULAMENTO DA ESCOLA POLYTECHNICA DE S. PAULO
CAPITULO I
Da organização do ensino
Artigo 1.º -
O ensino na Escola Polytechnica de S. Paulo comprehenderá os seguintes cursos :
a )
Preliminar, com 1 anno de estudos, dependente do exame vestibular;
b ) Geral,
com dois annos de escudos, dependente do curso preliminar ;
c ) Especiaes
de Engenheiros Civis, de Engenheiros Architectos e Engenheiros Electricistas,
com tres annos de estudos cada um, dependentes do Curso Geral;
d) Espacial
de Engenheiros Chimicos, com cinco annos de estudos dependente do exame
vestibular.
Artigo 2.º -
Os estudos nos cursos preliminar, geral e especiaes serão distribuidos do modo
seguinte :
A ) - CURSO
PRELIMINAR
1.ª cadeira -
Complementos de Mathemática Elementar, Argebra Superior. Elementos de Geometria
analytica plana e no espaço.
2.ª cadeira -
Geometria descriptiva e suas applicações ás sombras e á perspectiva
Estareotomia (parte essencial).
Aula - Desenho geometrico e á mão livre. DESPESAS
DIVERSAS
B) - CURSO
GERAL
I Anno
1.ª cadeira -
Vectosos. Geometria analytica, Geometria projectiva, e suas applicações á
Nomographia.
2.ª cadeira -
Calculo differencial e integral.
3 ª cadeira -
Physica, I parte (Noções de mecanica, propriedade da materia, acustica e optica
).
Aula - Desenho architectonico e esboço do natural.
II Anno
1.ª cadeira -
Mecanicos racional.
2 ª cadeira -
Astronomia, Geodesia e Topographia.
3.ª cadeira -
Physica, .II parte (Calor, electrecidade meteorologia).
4.ª cadeira -
Chimica geral e inorganica. Noções de chimica organica.
Aula - Desenho topographico e cartographico.
C ) - CURSO
DE ENGENHEIROS CIVIS
I Anno
1.ª cadeira -
Resistencia e estabilidade, I parte (Elementos de resistencias de
graphoestitica e da estabilidade).
2.ª cadeira -
Technologia civil e Technologia mecanica (Materiaes de construcção e seu
emprego. Fundações.
Orgãos de machinas. Composição de preços e
organização de obras, orçamentos e contractos).
3.ª cadeira -
Mineralogia, Geologia e Petrographia.
4.ª cadeira -
Architectura Civil.
Officinas- Trabalhos de madeira.
Gabinete de ensaios - Estudo experimental dos ma
teriaes de construcção. Metallographia. Laboratorio de Physica applicada.
II Anno
1.ª cadeira -
Resistencia e estabilidade, II parte (Complementos de resistencia, de
graphoestatica e de estabilidade).
2.ª cadeira -
Hydraulica, Hydraulica urbana. Hygyene dos edificios e saneamentos das cidades.
3.ª cadeira -
Mecanica applicada ás machinas. Bombas e motores hydraulicos. Captação de
força.
4.ª cadeira -
Applicações do calor e Thermodynamica.
Aula - Desenho de machinas.
Oficinas - Trabalhos de metaes.
III Anno
1.ª cadeira -
Estradas e Trafego. 2.º cadeira - Navegação, Rios, Canaes e Portos.
3.ª cadeira -
Motores thermicos e de ar comprimido; machinas frigorificas.
4.ª cadeira -
Pontes e Viaductos.
5.ª cadeira -
Economia Politica e Noções de Estatis tica. Organização administrativa
Aula - Contabilidade geral e especial.
D) - CURSO DE
ENGENHEIROS ARCHITECTOS
I Anno
1.ª cadeira -
Resistencia e Estabilidade. 1 parte (Elementos de resistencia, de
graphoestatica e de estabilidade.
2.ª cadeira -
Technologica civil e Technologia mecanica (Materiaes de contrucção e sem
emprego. Fundações.
Orgãos de machinas.Composição de preços e organização
de obras, orçamentos e contractos)
3.ª cadeira -
Mineralogia, Geologia e Petrographia.
4.ª cadeira -
Architectura civil.
Aula - Desenho da perspectiva.
Officinas - Trabalhos de madeira.
Gabinete de ensaios - Estudo experimental dos materiaes
de construcção.Metallographia.
Laboratorio de Physica applicada.
II Anno
1.ª cadeira -
Resistencia e estabilidade. II parte (Complementos de resistencia, de
graphoestatica e de estabilidade)
2.ª cadeira -
Hydraulica. Hydraulica urbana. Hygiene dos edificios e Saneamentos das cidades
3.ª cadeira
- Enthetica. Composição geral e Urbanismo, 1 parte.
Aula - Composição geral e decorativa
Officinas - Trabalhos de metaes.
III Anno
1.ª cadeira
Historia da architectura.
2.ª cadeira -
Composição geral e Urbanismo, .II parte.
3.ª caideira
- Pontes e viadutos.
4.ª caideira
- Economia Politica e Noções de Estatistica, Organização administrativa.
Aula - Composição geral e decorativa, Modelagem.
Aula - Contabilidade geral e especial.
F) - CURSO DE
ENGENHEIR0S ELECTRICISTAS
I Anno
1.ª cadeira -
Resistência e estabilidade, .I parte (Elementos de resistencia de
graphoestática e de estabilidade).
2.ª
cadeira -
Techuologia civil e Technologia mecanica. (Materiaes de
construção e seu
emprego. Fundações. Orgãos de machinas.
Composição de preços e organização
de
obras, orçamentos e contrastes).
3.ª cadeira -
Miaeralogia, Geologia e Petrographía.
4.ª cadeira -
Electrotchnica - 1 parte. (Geradores motores transfomadoras ).
Officinas - Trabalhos de madeira.
Gabinete de ensaios - Estado experimental dos
materiaes de construcção, Mertallographia
Laboratorio de Physica appicada o Gabinete do
electrotechnica.
II Anno
1.ª cadeira -
Resistencia e Estabilidade, .II parte (Complementos de resistencia, de
graphoestatica e de estabilidade).
2.ª cadeira -
Applicações do calor e Thermodyuamica.
3.ª cadeira -
Electroteehniea, .II parte (Medidas eleetrias, telephonia e telegraphia).
4.ª cadeira -
Mecanica applicada ás mashinas. Bombas motores hydraulicos. Captação de força.
5.ª cadeira -
Hydraulica.
Aula - Desenho de machinas.
Officinas - Trabalhos de metaes.
Gabinete de electrotechnia e machinas.
III Anno
1.ª cadeira -
Motores thermicos e de ar comprimido ; machinas frigorificas.
2.ª cadeira -
Elect otechnica, III parte ( Applicações ao transporte, á illuminação e á
tracção ).
3.ª cadeira -
Economia Politica e Noções de Estatistica. Organização administrativa.
4.ª cadeira -
Fabricas.
Aula - Contabilidade geral e especial.
Gabinte de Electrotechnica e machinas.
F) - CURSO DE
ENGENHEIROS CHIMICOS
I Anno
1.ª cadeira -
Complementos de mathematica elementar. Algebra superior. Elementos de geometria
analytica plana e no espaço.
2.ª cadeira -
Physica, .I parte ( Noções de mecanica, propriedades da materia, acustica e
optica ).
3.ª cadeira -
Chimica geral e inorganica. ( Noções de chimica organica ).
4.ª cadeira -
Physico-chimica geral.
II Anno
1.ª cadeira -
Chimica analytica qualitativa.
2.ª cadeira -
Physica, II parte (Calor, electricidade e meteorologia ).
3.ª cadeira -
Physico-chimica.
4.ª cadeira -
Bio-chimica geral.
III Anno
1.ª cadeira -
Chimica analytica quantitativa.
2.ª cadeira -
Chimica organica.
3.ª cadeira -
Mineralogia, Geologia e Petrographia.
4.ª cadeira -
Physica-chimica.
5.ª cadeira -
Bio-chimica.
Laboratorio de Physica applicada.
IV Anno
1.ª cadeira -
Chimica industrial inorganica e Chimica analytica applicada. Noções de
siderurgia.
2.ª cadeira -
Electro-chimica.
3.ª cadeira -
Applicações do calor e thermodynamica.
4.ª cadeira -
Bio-chimica.
Aula - Desenho geometrico e á mão livre.
V Anno
1.ª cadeira -
Chimica industrial organica e Chimica analytica applicada.
2.ª cadeira -
Bio-chimica.
3.ª cadeira -
Fabricas. Organização e exploração in dustríal.
Aula - Contabilidade geral e especial.
Laboratorio - Analyses bromatologicas e de productos
commerciaes.
These final sobre trabalho original referente a
qualquer especialidade.
Artigo 3.° -
As cadeiras dos diversos cursos serão grupadas nas seguintes secções :
I Secção
Complementos de Mathematica Elementar, Algebra
Superior, Elementos de Geometria analytica plana e no espaço.
Astronomia,Geodesia e Topographia.
II Secção
Vectores,Geometria analytica, Geometria projectiva e
suas applicações á Nomographia.
Calculo differencial e integral.
Mecanica racional.
III Secção
Physica, 1.ª parte (Noções de mecanica, propriedades
da materia, acustica e optica).
Physica, 2.ª parte (Calor, electricidade e meteorologa).
IV Secção
Electrotechnica, 1.ª parte ( Geradores, motores e
tran sformadores). Electrotechnica, 2.ª parte (Medidas electricas, telephonia e
telegraphia). Electrotechnica, 3.ª parte (Applicações ao transpor e, á
illuminação e á tracção).
V Secção
Chimica geral e inorgonica.
Chimica organica.
Min ralogia, Geologia e Petrographia.
VI Secção
Chimica analytica, qualit tiva e quantitativa.
Chimica industrial inorganica e Chimica analytica
applicada. Noções de siderurgia. Chimica industrial organica e Chimica
analytica applicada.
VII Secção
Physico-chimica.
Electro-chimica.
Bio-chimica.
VIII Secção
Geometria descriptiva e suas applicações ás sombras e
a perspectiva. Estereotomia (parte essencial).
Architectura civil
Esthetica. Compotiçao geral e Urbanismo, I e II
partes. Historia da architectura.
IX Secção
Resistencia e Estabilidade, .I parte (Elementos de
resistencia, de grapho-astatica e de estabilidade).
Resistencia e Estabilidade, .II parte (Complementos
de resistencia, de graphoestatica e de estabilidade).
Thechnologia civil e Technologia mecanica (Materiaes
de construcção e seu emprego. Fundações. Orgmi de machinas. Composição de
preços e organisação de obras, orçamentos e contractos).
X Secção
Hydraulica, Hydraulica urbana, Hygiene dos edificios e saneamento das
cidades.
Nevegação, Rios, Canaes e Portos.
XI Secção
Estrada e Trafego.
Pontes eViaductos.
Economia Poilitica e Noções de Estatistica, Organização administrativa.
XII Secção
Mecanica applicada és machinas. Bombas e motores hydraulicos.
Captação de força.
Applicadores do calor, Termodynamica.
Motores thermicos e de ar comprimido; machinas frigorificas.
Fabricas.
CAPITULO II
DA REGENCIA DAS CADEIRAS E AULAS
Artigo 4.º -
As diferentes cadeiras serão regidas por 25 professores cathedraticos, aos
quaes cabe obrigatoriamente a regencia do modo seguinte :
1) -
Complementos de mathematica elementar. Algebra superior. Elementos de Geometria
Analytica plana e no espaço.
2) -
Vectores. Geometria Analytica. Geometria projectiva, e suas applicações á
Nomographia.
3) -
Astronomia, Geodesia, e Topographia.
4) -
Physica, I parte (Noções no mecanica, proprie- dades da materia, acustica
e optica). Physica, II parte (Calor, electricidade e meteorologia).
5) - Chimíca
em geral e inorganica. Noções de chimica organica Chimica organica.
6) -
Resistencia e Estabilidade, I parte. (Elementos de resistencia, de
graphoestatica e de estabilidade). Resisistencia e Estabilidade, II parte ( Complementos de resistencia, de grafoestatica e de estabilidade).
7) -
Techninologia civil e Technologia mecanica (Materiaes de construcção e seu
emprego. Fundações. Orgams de machinas Composição de, preços e organização da
obras, orçamentos e contractos).
8) -
Hydraulica. Hydraulica urbana. Hygiene dos edificios e saneamento das cidades.
9) -
Applicações do calor. Thermodynamica; Motores thermicos e de ar comprimido,
machinas frigoríficas. Fabricas.
10) -
Estradas e Trafego. Pontes e Viaductos
11) -
Esthetica, Composição geral e Urbanismo (I e II partes).
12) -
Electrotechnica. I parte. (Geradores, motores e transformadores).
Eleletrotechnica. II parte (medidas electricas, telephonia e telegraphia).
13) - Chimica
industrial inorganica e Chimica analytica applicada. Noções de siderurgia.
Chimica industrial organica e Chimica analytica applicada.
14) -
Physico-Chimica, Electrochimica e Bio-chimica.
15) -
Geometria descriptiva e suas applicações ás sombras e á perspectiva.
Estereotomia (parte essencial).
16) - Calculo
differencial e integral.
17) -
Mecanica racional.
18) -
Mineralogia, Geologia e Petrographia.
19) -
Architectura civil.
20) -
Mecanica applicada ás machinas. Bombas e motores hydraulicos. Captação de
força.
21) -
Navegação. Rios. Canaes e Portos.
22) -
Economia Política e Noções de Estatistica. Organização administrativa.
23) -
Historia da architectura
21) -
Electrothechnica, III parte. ( Applicações a transporte, á illuminação e a
tracção).
25 ) -
Chimica aualytica, qualificativa e quantitativa.
§ unico - Os
professores das 14 primeiras cadeiras são «professores de cadeiras reunidas, e
os das 11 ultimas são «professores de cadeiras isoladas».
Artigo 5.º -
Nas doze secções terão exercicio doze professores substitutos, um em cada
secção.
Artigo 6.º -
Haverá na Escola seis professores de aula, aos quaes incumbe, obrigatoriamente,
a regencia das aulas do modo seguinte:
1) - Desenho de architectura e esboço do natural. Desenho de
perspectiva.
2) -
Composição geral e decorativa. Modelagem.
3) - Desenho
geometrico e á mão livre.
4) - Desenho
topographico e cartographico.
5) - Desenho
de machinas.
6) -
Contabilidade geral e especial.
§ unico. - Os dois primeiros serão
«professores de aulas reunidas», e os quatro ultimos, «professores de aulas
isoladas».
Artigo 7.º - A reunião de cadeiras ou
aulas, sob a regencia do mesmo professor, importa na obrigação de ter maior
numero de lições semanaes que o professor de cadeiras ou aulas isoladas. O
numero de aulas semanaes é fixado pela Congregação sob proposta da Commissão de
Inspectores.
Artigo 8.º -
Haverá na Escola dois «Directores de Gabinetes» : um de Electrotechnica e
Machinas, e outro de Resistencia e ensaios. Serão nomeados ou contractados pelo
director da Escola, sob proposta dos professores da secção.
Artigo 9.º -
Haverá na Escola os «Auxiliares de ensino», que serão os preparadores,
conservadores, auxiliares de laboratorio, mesttes de officinas, e auxiliares do
mestre de officinas. O numero de auxiliares de ensino, será dependente do
numero de alumnos e do desenvolvimento pratico qua for sendo dado ás cadeiras
dos cursos. Serão nomeado, ou contractados, e dispensados pelo director da
Escola, sob proposta dos professores da secção respectiva.
CAPITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DA ESCOLA
Artigo 10. -
A administração da Escola será confiada a um director, um vice-director, um
secretario e um bibliothecario. Os auxiliares da administração serão:
escripturarios, porteiros, continuos e bedeis.
§ 1.º - O director será de livre escolha
do Governo, podendo recahir em um dos professores cathedraticos, o qual
exercerá o referido cargo sem prejuizo das funcções do professor.
§ 2.º - O vice-direstor será escolhido
pelo Governo dentre os professores cathedraticos
§ 3.º - secretario e o bibliothecario,
deverão ser engenheiros, e serão nomeados pelo Governo, por proposta do
director, podendo recahir essas nomeações ou professores ca hedraticos ou
substitutos que exercerão os respectivos cargos sem prejuizo das suas funcções
de professor.
§ 4.º - Os escripturarios, e porteira
serão nomeados pelo Governo, do director. Os e bedeis serão nomeados e
dispensados pelo director da Escola.
§ 5.º - Os vencimentos e gratificações dos
funccionarios da administração da Escola serão os constantes da Tabella annexa
n. 1.
Artigo 11 - No impedimento do director
funccionará o vice-director e no impedimento de ambos, o professor cathedratico
mais artigo. No caso da recusa ou impedimento deste, caberá a outro
cathedratico effectivo em exercicio, respeitada sempre a ordem de antiguidade.
Artigo 12 - O
director é o presidente da Congregação e superintende e determina, de
conformidade com o Regulamento, tudo quanto se refere ao estabelecimento e de
que a Congregação não esteja especialmente encarregada. Devem ser-lhe dirigidos
todos os requerimentos e representações quer aquelles cuja decisão lhe
pertença, quer os que, por seu intermedio, devam ser levados ao conhecimento do
Governo ou da Congregação e que versem sobre objecto da competencia destes.
Artigo 13 -
Compete ao director:
1) Convocar a
Congregação, não só nos casos expressamente determinados, corno naquelles em
que, por deliberação propria ou requisição de qualquer professor effectivo,
feita por escripto e com declaração de seu objecto, fôr por elle julgada
necessaria. E', porém, obrigado a convocar a Congregação quaudo requisitada por
um quarto, no minimo, do numero de professores cathedraticos e substitos
effectivos em exercicio.
2 ) Executar
e fazer executar as deliberações da Congregação podendo porém, suspender a
execução, quando assim entender conveniente, dando desse acto parte immediata
ao governo.
3) Organizar
o orçarmento annual das despesas e requintar do governo a. quantias necessarias
á manutenção do estabelecimento.
4) Detarminar
de conformidade com as leis e ordens do governo a realização das despesas que
tenham sido autorizadas, inspeccionando e fiscalizando o emprego das verbas
decretadas.
5) Informar e
remetter ao governo os recursos interpostos dos actos e decisões da
Congregação, eu pedidos de gratificação, premios de obras e permuta de
cadeiras.
6) Zelar pela
observancia deste Regulamento, propor ao governo tado quanto for conducente ao
aperfeiçoamento do ensino e ao regimen do estabelecimento, não só na parte
administrativa, que lhe pertence, como na scientifica, devendo neste ultimo
caso, ouvir previamente a Congregação.
7) Suspender
por um a quinze dias o secretario, bibliotecario, directores de gabinete,
auxiliares de ensino e auxiliares de administração.
8) Designar os professores que devem dirigir os exercicios praticos e
inspeccionar os mesmos exercitos.
9) Arbitrar,
de accôrdo com a tabella que fôr approvada pelo governo, a diaria do director
da turma de exercidos praticos.
10) Propor ao
governo a nomeação do secretario, bibliothecario, escripturarios e porteiros.
11) Propor ao
Governo, ouvida a Congregação, o membro do Corpo Docente que tenha de
desempenhar no extrangeiro qualquer emmissão no interesse da Escola, ou do
ensino, o qual será considerado em commissão da Escola, com direito a todos os
vencimentos, despesas de transporte e de pesquisas.
12) Designar
e dispensar os substitutos dos directores de gabinete e auxiliares de ensino no
caso de impedimento deste», occorrido durante o anno lectivo.
13) Designar
em caso de vaga ou impedimento do professor, ocorrido durante o anno lectivo,
quem exerça as respectivas funcções até preenchimento regular.
14) Designar
quem substitua o secretario o secretario e o bibliothecario em seus
empedimentos.
15) Admittir
e dispensar os guardas e serventes.
Artigo 14. -
Os funccionarios da administração da escola terão os mesmos direitos que os
outros funccionarios publicos do Estado quanto ao augmento do ordenado,
licenças, aposentadoria, etc.
Artigo 15. -
Os deveres de cada um dos funccionarios administrativos da escola serão
determinados no Regimento interno da escola.
CAPITULO IV
Da Congregação
Artigo 16. -
Compõe-se a Congregação dos professores cathedraticos e substitutos effectivos,
sob a prosidencia do director, ou de quem suas vezes fizer.
Artigo 17. - Não pode a Congregação exercer as suas funcções sem a presença
da maioria dos seus membros em exercicio effectivo.
Artigo 18. -
As sessões da Congregação serão ordinarias nos dias prescriptos pelo
Regulamento e extraordinarias quando convocadas pelo director, com antecedencia
de 24 horas e declaração do principal objecto da reunião.
Artigo 19. -
As deliberações serão tomadas por maioria de votos. O director não votará,
salvo no caso de desempate. O professor que assistir á sessão não poderá deixar
de votar o que se retirar antes de findos os trabalhos, sem justificação
apreciada pelo presidente, incorrerá em falta egual á que daria si deixasse de
comparecer.
Artigo 20. -
Resolvendo a Congregação que fique em segredo alguma das suas deliberações,
lavrar-se-á della acta especial, fechada e selladsa com o sello do
estabelecimento. Sobre o involucro lançará o secretario a declaração assignada
por elle e pelo director, de que o objecto é secreto, notando o dia em que
assim se deliberou. Essa acta ficará sob a guarda o responsabilidade do secretario.
Artigo 21. -
Antes de ser fechada a acta de que trata o artigo anterior, será della
extrahida copia, para ser immediatamente levada ao conhecimento do governo, que
poderá ordenar a sua publicidade, por intermedio da Congregação.
Cabe tambem a Congregação, quando lhe parecer
opportuno, identica attribuição. governo.
Artigo 22. -
Compete á Congregação, além de outras attribuições que lhe confere este
regulamento :
1) Approvar
annualmente, ouvida a Commissão de Inspectores : os prograommas das cadeiras,
aulas e officinas, o horario para as lições theoricas e praticas e a tabella de
coefficientes.
2) Propôr ae
goveruo todas as medidas aconselhadas pela experiencia, para melhorar e
aperfeiçoar o ensino.
3) Prest r ao
governo informação sobre a conveniencia e vantagem da permuta de cadeiras,
secções ou aulas entre professores e remoção de uma para outra que esteja vaga,
dependendo estas medidas do pedido dos interessados, que sómente serão
attendidos si houver conveniencia para eo nsino.
4) Eleger as
commissões que forem reclamadas pelo interesse do ensino e todas aquelas que
julgar conveniente.
5) Organizar,
para ser submettido á approvação do governo, o regimento interno.
6) Prestar
auxilio ao director, para que seja observado com todo o rigor o regimento
interno do estabelecimento.
Artigo 23. -
Corresponder-se-á a Congregação com o governo por intermedio do director.
CAPITULO V
DA INSPECÇÃO DO ENSINO
Artigo 24. -
A inspecção do ensino ministrado na Escola competirá, de modo geral, a uma
Commissão de lnspectores, composta do cinco membros e funccionará regularmente,
sob a presidencia do diretor.
§ 1.º - Esta Commissão será eleita pela
Congregação quinze dias antes do encerramento dos cursos e entrará
immediatamente no exercicio de suas funcções.
§ 2.º - Os cursos Preliminar e Geral serão
representados nessa Commissão por um unico membro, sendo cada um dos outros
cursos representado tambem por um membro.
§ 3.º - Só poderão fazer parte da Commissão
de Inspectores os cathedratisos e substitutos effectivos. Os professores
interinos e contractados poderão ser consultados pela Commissão de Inspectores.
Artigo 25. - São attribuições dos
Inspectores:
1) Estudar e
uniformisar os programmas das cadeiras, aulas e officinas, organizados pelos
professores, propondo alterações e modificações que julgarem convenientes e que
serão submettida,s á Congreg ção.
2) Estudar o
horario e a tabella de coefficientes que forem organizados pela Secretaria d
Escola, tendo em vista o interesse do ensino, e emittindo parecer que será
submettido á Congregação.
3) Fiscalizar
o ensino theorico e pratico, assistindo, sempre que lhe fôr possivel, as aulas
dos professores effectivos, e obrigatoriamente as aulas dos professores interinos
e contractados, e tomando conhecimento no fim do anno lectivo do
desenvolvimento dado aos programmas.
4) Promover a
publicação dos cursos professados na Escola, emittindo parecer sobre os
trabalhos apresentados pelos professores, com o fim de instruir as decisões a
Congregação a respeito.
5) Prover á
constituição e desenvolvimento do patrimonio da Escola.
6) Propor á
Congregação todas as medidas que lhe pareçam conduzir á melhoria do ensino
pratico e theorico.
Artigo 26. -
Cinco dias após o encerramento dos cursos, reunir-se-á a Congregação pora tomar
conhecimento dos pareceres de que tratam os numeros 1 ) 2 ) e 3) do artigo
anterior, e demais medidas a ella submettidas pela Commissão de Inspectores.
§ unico. - Para cumprimento deste, artigo deve
ão todos os professores enviar á Commissão de Inspectores, no dia do
encerramento dos cursos communicação escripta sobre o desenvolvimento dado aos
programmas das cadeiras e aulas, e sobre a natureza e numero de trabalhos
praticos executados, propondo ao mesmo tempo as alterações que porventura
julgarem necessarias introduzir nos programmas.
Artigo 27. - O secretario e o
bibliothecario não poderão fazer parte da Commisão de lnspectores.
CAPITULO VI
DO PROVIMENTO DOS CARGOS DO CORPO DOCENTE
Artigo 28. -
O provimento do logar de professor será feito por nomeação interina do governo
ou por cotracto sob proposta do director, e indicação da Congregação.
Artigo 29 -
Dez dias depois de verificada qualquer vaga do professor substituto ou de aula,
mandará o dírector publicar nos jornaes de maior circulação do paiz o edital de
concorrencia para o seu preenchimento, marcando o prazo de tres mezes psra a
inscripção dos candidatos.
§ unico. - Quando o prazo da inscripção
terminar em periodo de ferias escolares poderá ser prorogado até o termo
destas.
Artigo 30. - Poderão ser admittidos á
inscripção :
1) Os
brasileiros que estiverem no gozo de seus direitos civis e politicos e
possuírem titulos scientificos obtidos nas Escolas Polytechnicas de São Paulo e
Rio de Janeiro, ou em outros estabelecimentos de instrucção a esses
equiparados, ou aqueles que tendo titulos equivalentes concedidos por academias
extrangeiras, se houverem habilitado perante a Escola com os documentos
necessarios.
2) Os
extrangeiros que, possuindo alguns daquelles titulos, falarem e correntemente o
portuguez e se houverem habilitado perante a Escola, com os documentos
necessarios.
3) Os
nacionaes ou extrangeiros não graduados, que, por suas habilitações
scientificas em materias deste instituto, demonstradas em annos de pratica
profissional, gosarem de notoriedade scientifica, a juizo da Congregação.
Artigo 31 -
Poderá a inspecção ser feita por procurador, si o candidato tiver justo
impedimento.
Artigo 32 -
Exgotado o prazo das inscripções sem que se tenha apresentado candida o al um,
o director deverá prorogal-o por tempo egual.
Artigo 33 -
Para provar as condições exigidas, deverão os candidatos apresentar á
Secretaria da Escola, na data da inscripção e por meio de petição ao director,
seus diplomas e titulos, ou publica fórma destes, justificando a
impossibilidade da apresentação dos originaes e os documentos (projetos de
engenharia, memorias scientíficas, titulos de habilitação ou provas de serviços
prestados á sciencia) que entenderem comprovar a sua idoneidade. Juntarão tam-
seguinte, apresentando, em nome da Congregação, a proposta para a nomeação do
candidato eleito por maioria absoluta de votos, ou enviará os nomes dos
candidatos que houverem obtido o mesmo numero de votos. O candidato nomeado
será considerado interino, para todos os effeitos, durante os treis primeiros
annos de exercicio bem documentos satisfactoriamente abonatorios da sua
conducta moral, a juizo da Congregação.
Artigo 34 - Os candidatos inscriptos deverão se submetter á prelecção
sobre assumptos das cadeiras em concurso, a provas praticas e graphicas,
conforme a natureza das caleiras ou aulas sobre que versar o concurso, e As
provas escriptas sobre as quaes poderão os candidatos ser arguidos pela
commissão a que se refere o artigo 35.
Artigo 35 -
Encerrada a inscripçao, reunir-se-á a Congregação, afim de eleger uma
commnissão, a qual será affecto todo o processo do preenchimento. Esta commisão
será composta de cinco membros, dos quaes, um, pelo menos, pertencerá á secção
em que existir a vaga.
Artigo 36 - A
esta commissão incumbo não só emittir parecer circunstanciado sobre as provas
prestadas pelos candidatos, trabalhos, projectos, memórias e outros documentos
.I por elles apresentados, com, tambem, prestar á Congregação tadas as
informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados.
Artigo 37 -
Si no exame dos documentos exigidos forem sucutadas duvidas sob e a validade ou
importancia da qualquer deles, a commissão entender-se-á immediatamente com os
candidatos, concedendo-lhes o prazo de tres dias para as explicações
necessarias.
Artigo 38 -
Dentro de quinze dias após a rerlização de todas as proras do concurso,
reuir-se-á a Congregação para ouvir a leitura e discutir o parecer de que trata
o artigo 36
Artigo 39 -
Encerrada a discução, procederá a
Congregação á eleição do candidato,
por e'«
u'ínio secreto, feito com cadulas imprensas com os nomes dos
candidatos.
§ unico. - Si no primeiro escrutinio
candidato algum obtiver maioria absoluta de votos dos professores presentes,
proceder-se-á a segundo, sendo neste somente contemplados os nomes dos
candidatos mais votados no primeiro, considerando-se eleito o que obtiver
maioria absoluta de votos. No caso de empate, caberá a escolha ao governo.
Artigo 40 - O director officiará ao
governo, no dia
seguinte, apresentando o nome da Congregação, a proposta
para a nomeação do candidato eleito por maioria absoluta
de votos, ou enviará os nomes dos candidatos que houverem
obtidos o mesmo número de votos. O candidato nomeado será
considerado interino, para todos os efeitos durante os três
primeiros annos de exercício.
Artigo 41 -
Quando a vaga verificada fôr de professor cathedratico, caberá de direito ao
substinto da seção o seu prenchimento. Si o substituto fôr effectivo, a sua
nomeação será effectiva, para o cargo de cachedratico. Si porém, o substituto
fôr interino, completerá a interinidade exigida pelo artigo 40, no cargo de
cathedratico para que fôr nomeado.
§ unico. - Durante a interinidade e no
caso do professor não demonstrar predicados para o magisterio, a Congregação,
precedendo informações da Commissão de Inspectores, proporá as governo a sua
exoneração.
Artigo 42 - Findo o prazo da interinidade,
a Congregação, em reunião especial, deliberará por escritinio secreto em
cedulas impressas e mediante informações da Commissão de Inspectores, si o
professor deve ou não ser effetivado no cargo. No caso afirmativo, proporá o
direito ao governo, em nome da Congregação, a sua nomeação effectiva.
No caso negativo, a sua exoneração, sendo, então,
aberto novo concurso para o preenchimento da vaga.
Artigo 43. -
Aos extrangeiros que forem nomeados professores, não serà expedido o titulo de
nomeação effectiva, sem que hajam previamente obtido carta de naturalização.
Artigo 44. -
Quando a Congregação julgar conveniente, o preenchimento da vaga de professor
será feito por contracto, pelo tempo que forem necessarios os seus serviços.
§ 1.º - O professor, nas condições deste
artigo, será indicado pela Congregação, podendo ser brasileiro ou extangeiro.
§ 2.º- Nenhum professor contractado poderá
tornarse effectivo, sem que satisfaça primeiro ás exigencias do concurso, salvo
a excepção do § seguinte.
§ 3.º - Os professor de aulas
contractados, brasileiros natos ou naturalizados, que houverem completado ou
vierem a completar cinco annos de bons serviços, poderão, ouvida a Congregação
e sob proposta do director, ser declarados offectivos, por acto do Governo, nos
termos da legislação em vigor.
CAPITULO VII
DOS PROFESSORES, DIRECTORES DE GABINETES E AUXILIARES
DE ENSINO
Artigo 45. -
Compõe -se o corpo docente de professores cathedraticos, professores
substitutos e professores de aula.
Artigo 46. -
Os membros effectivos do corpo docente são vitalicios desde a data da posse e
sómente podem perder os seus logares na fórma da legislação em vigor.
§ unico - Os vencimentos e gratificações
dos professores cathedraticos, substituts e de aulas, são os constastes da
tabella annexa n. 1.
Artigo 47 - Incumbe ao professor cathedratico
:
1) Reger a
sua cadeira, conforme programma e horario approvados ;
2) Dirigir e
orientar os trabalhos praticos a ella relativos, bem como as excursões
scientificas ou exercicios praticos, quando para isso designado.
Artigo 48. -
Compete ao professor substituto:
1) Substituir
os cathedraticos da respectiva secção, nos casos de impedimento ;
2) Fazer, por
indicação do cathedratico as recordações oraes sobre a materia dada,
exercicios, projectos e outros trabalhos, do accôrdo com o programma approvado
pela Congregação
3) Executar
os trabalhos de laboratorio ou gabinete e auxiliar os cathedraticos nas
excursões scientificas, ou dirigil-as, si para isso fôr designado.
Artigo 49. - Quando um professor estiver impedido por licença, do
exercer as suas funcções, o seu substituto perceberá
1) A
gratificação do substituido, quando a licença fôr até tres mezes ;
2) A
gratificação e mais um quarto do ordenado do substituido, quando a licença fôr
de mais de tres mezes e até seis mezes ;
3) A
gratificaçao e mais a metade do ordenado do substituido, quando a licença fôr
de mais de seis mezes e até nove mezes ;
4) A
gratificação e mais tres quartos do ordenado do substituido, quando a licença
fôr de mais de nove mezes e até doze mezes ;
5) Todos os
vencimentos do substituido, quando a licença fôr de mais de doze mezes, quando
fôr sem vencimentos ou ainda quando o substituto exercer interinamente cargo
vago.
Artigo 50. - O professor ausente da Escola, em virtude de commissão a
ella estranha, perderá a totalidade dos vencimentos que reverterão
integralmente em beneficio de quem o substituir.
Artigo 51. -
Os professores effectivos têm direito a aposentadoria, nos termos da legislação
em vigor A contagem de tempo será feita nos termos da mesma legislação.
Artigo 52 -
Os membros do corpo docente , depois de trinta annos de serviços ao Estado,
perceberão mais a quarta parte do ordenado.
Artigo 53. -
Qualquer membro do corpo docente que compuzer tratados, compendios, livros ou
memorias scienti ficas sobre disciplinas ensinadas na Escola, terá direito a
impressão do seu trabalho, si a Congregação o julgar de utilidade para o
ensino: Neste caso não excederá do tres mil o numero de exemplares impressos á
cu ta dos cofres publicos e o Governo ficará com direito de reservar para si
dez por cento da edição.
§ unico. - Si a obra apresentada fôr
considera-la pela Congregação como de grande merito e vantagem para o progresso
do ensino e da sciencia, além da impressão em numero maior de exemplares, terá
direito o autor ao premio arbitrado pelo Governo, mediante informação do
director, premio nunca inferior a cinco nem superior a dez contos de réis
Artigo 54. - O professor que proceder de
fórma prejudical ao ensino ou á boa ordem e disciplina do estabelecimento, será
advertido pelo director, cabendo-lhe, porém, direito de recurso á Congregação.
Levará o director, por sua vez, quando desattendido, o facto ao conhecimento da
Congregação.
§ unico - Poderá a Congregação tomar
conhecimento immediato do facto, ou nomear commissão de syndicancia, que deverá
apresentar relatorio dentro do prazo de quinze dias. A' vista deste relatorio e
da defesa do interessado, pronunciar-se-á a Congregação propondo ao Governo, si
assim o entender, a pena de suspensão até sessenta dias com perda total de
vencimentos.
Artigo 55 -
Si, a despeito das penas applicadas, de accôrdo com os artigos anteriores,
continuar o professor a proceder de fórma prejudicial ao ensino, ou á boa ordem
e disciplina do estabelecimento, incorrerá na perda do cargo, dada pelo Governo
sob proposta da Congregação.
Artigo 56 -
Os directores de gabinete e as auxiliares de ensino terão os mesmos direitos
que os membros do corpo docente, quanto aos accressimos de ordenado após trinta
annos de serviço effectivo e quanto á aposentadoria.
§ unico - Os vencimentos dos directores de
gabinete e auxiliares de ensino são os constantes da tabella annexa n. 1.
Artigo 57 - Nos casos de licença, serão a
elles applicadas as disposições do artigo 49
Artigo 58 -
Os deveres dos directores de gabinete e dos auxilares do ensino serão
determinados no Regimento Interno.
Artigo 59 -
Os auxiliares de ensino são obrigados a prestar os seus serviços fóra das horas
de expediente, ou mesmo no periodo de férias, quando assim julgar conveniente o
director da Escola.
CAPITULO VIII
DO TEMPO DE TRABALHO ESCOLAR, DOS HORARIOS E
PROGRAMMAS E DAS FÉRIAS ESCOLARES
Artigo 60 - O
anno lectivo será dividido em dois periodos; o primeiro de 15 de Fevereiro a 15
de Junho, inclusivé,e o segundo, do 16 de Julho a 11 Novembro, inclusivé.
Artigo 61. -
Os programmas aprovados em um anuo poderão servir para o seguinte, si a
Congregação assim o entender; em todo caso, daverá o professor apresentar o
respectivo programma á Commissão da Inspetores.
Artigo 62. -
Além dos domingos, serão feriados : os dias de festa nacional ; os de carnaval
e os da semana santa. As férias fie inverno são de 16 de Juuho a 15 de Julho,
inclusivé, e as de verão da data da terminação dos exames finaes a 14 de
Fevereiro, inclusivé.
CAPITULO IX
DA MATRICULA
Artigo 63. -
A abertura das inecripções de matricula será annunciada com dez dias de
autecedencia, por editaes publicados pela imprensa e affixados na Escola.
Artigo 64. -
A inscripção de matricula começará no dia 3 de Fevereiro e terminará em 11 do
mesmo mez, não sendo acceito requaumento algum após essa data.
§ unico. - Para os alumnos que
excepcionalmente não concluem em seus exames até ao dia 11 de Fevereiro, o
praso para a sua inscripção de matricula extender-se á até o dia util seguinte
a terminação da ultima prova, independente de qualquer justificação.
Artigo 65. - Para ser a admittido a
matricula no Curso Preliminar e no primeiro anno do Curso de Engenheiros
Chimica, é necessario .
1) Requerimento
ao director com firma reconhecida do candidato em que se declare a edade,
filiação, naturalidade, juntando se:
a) prova de
haver completado 16 annos de edade;
b) caderneta
de identidade ;
c) atestado
de vaccinação recente, ou do ter sido affectado de variola e de não estar
soffrendo de molestia contagiosa;
2) Approvação
no exame vestibular;
3) Documento
do pagamento da taxa de matricula;
§ 1.º - Serão dispensados do exame
vestibular os can didatos que houverem obtido o titulo de bachareis nos Gymnasios
Officiaes do Estado.
§ 2.º - Os candidatos á Escola, que,
possuindo certificados de exames de preparaterios exigidos em o artigo 66, se
inscreverem e forem approvados em exame vago nas materias que constituem o
Curso Prelimina-, serão dispensados do exame vestibular para a matricula no
Curso Geral. O sello para esse exame vago será correspondente á taxa de
matricula.
Artigo 66. - O candidato ao exame
vestibular deve dirigir requerimento ao director, com o sello correspondente á
taxa de exame, juntando caderneta de identidade e certificados de
approvação nas materias que constituem o curso Gymnasial, isto é, Portuguez,
Francez , Inglez ou Allemão, Latim, Arithemetica, Algebra elementar, Geometria e
Trigonometria rectilinea, Geographia Geral e do Brasil e noções de
Cosmographia, Historia Geral e do Brasil, Physica e Qhimica, Historia Natural (
Botanica e Zoologia ) e Philosophia.
§ 1.º - Os certificados de approvação nas materias acima referidos devem
ser conferidos pelos Gymnasios Officiaes do Estado, pelo Collegio Pedro II, ou
pelos institutos a estes que parados.
§ 2.º - Os professores diplomados pelas Escolas Normaes do Estado, de
accôrdo com o decreto n. 3.858 de 11 do Junho de 1925, poderão se inscrever
tambem em exames vestibular.
§ 3.º - O candidato que possuir certificado,convenientemente 1 gali ado, da
approvação nas materias citadas, passado por instituto extrangeiro, de
reconhecida idoneidade, poderá, a juízo da Congregação, inscrever-se para o
exame vestibular
Artigo 67. -
O exame vestibular comprehenderá as seguintes materias: Arithmetica, Algebra,
Geometria e Trigonometria rectiliaa e ccnstará de prova escripta e oral, de
accôrdo com o programma approvado pela Congregaçâo.
Artigo 68. -
O candidato inscripto em exame, vestibular, de accô do com o .§ 3.º do artigo
66 devera fazer provas escriptas de Portuguez e Historia do Brasil, além das
exigi as no artigo 67.
Artigo 69. -
As commissões examinadoras serão nonomeadas pelo Director, devendo sempre o
presidente ser professor da Escola.
Artigo 70. -
Para ser admittido á matricula em qual quer anno do curso geral, ou dos cursos
especiaes é preciso:
1)
Requerimento ao director;
2) Ter obtido
approvação em todas as materias, exercicios e projectos, exigidos no programma
de ensino, relativos aos annos de que esse dependa além da habilitaçâo em
exercicios praticos;
3) apresentar
documento de pagamento da taxa de matricula.
§ 1.º - As certidões de approvação expedidas
pelas escolas de engenharia federaes ou pelas escolas a estas equiparadas a
juizo da Congregação, serão aceitas para a matricula na Escola não podendo,
porém, os candidatos ser dispensados de mateira alguma exigida pelo programma
de ensino desta Escola, que porventura não esteja comtemplada nos programmas de
ensino das escolas donde provi rem.
§ 2.º - Nas mesmas condições, e também a
juizo da Congregação, ficam os candidatos que houverem prestado exames nas
escolas de engenharia extrangeiras, desde que sejam approvados em exames de
Portuguez Historia do Bra- Ouvinte livre, a qualquer pessoa extranha á Escola,
pretedendo licença do director.
§ 3.º - Para os effeitos dos paragraphos 1.° e 2.° os candidates deverão
apresentar na Secretaria, além dos regulamentos e programmas das escolas de
onde vierem, a caderneta de identidade.
§ 4.º - Em hypothese alguma será permitida
a matricula simultanea em dois cursos diferentes, ou em dois annos do mesmo
curso.
§ 5.º - Ao candidato nas condições dos paragraphos
1.° e 2.° quando dependente, no maximo, de uma cadeira e de uma aula para se
matricular em um anno desta Escola, ficará como matriculado em um anno e como
ouvinte matriculado no outro, pagando neste caso as taxas correspondentes, e
subordinando-se ao horario approvado.
Artigo 71 - São nullas as inscripções de
matriculas feitas com documentos ou nomes falsos, assim como os actos que de
taes matriculas decorrerem.
Artigo 72 - O
pagamento da taxa de matricula só da direito ás aulas do anno em que tiver sido
feita
Artigo 73 -
Somente serão considerados alumnos da, Escola aquelles que tiverem pago a taxa
de matricula a que se refere o artigo anterior.
Artigo 74 -
Somente os alumnos matriculados e, ouvintes matriculados terão direito á
frequentar, dentro do res pectivo anno lectivo, ás licções, aulas, gabinetes,
laboratorios, officinas, trabalhos graphicos, etc.
§ 1.º - E' facultada a frequencia ás
licções oraes como ouvinte livre, a qualquer pessoa extranha á Escola,
precedendo licença do director.
§ 2.º - Será também concedida, sem
prejuizo do horaro e mediante premissão do director,a frequencia ás aulas,
gabinetes, laboratorio, etc., ao ouvinte livre que pagar taxa egual á de
matricula.
§ 3.º - Os ouvintes nas condições dos
paragraphos 1.° e 2.º deste artigo, não terão direito a notas de merecimento
nem a certificado de especie alguma.
Artigo 75 - Haverá em seda das cadeira
prelecção obrigatoria nos dias e horas marcadas horario preleção feita
rigorozamente segundo programma approvado.
Artigo 76 -
Haverá egualmente para os substitutos, trabalhos praticos nos gabinetes e
laboratorios projetos, recordação oraes e desenvolvimento das materias dadas
pelo cathedratico, de accordo com o horario e programas approvados.
Artigo 77 -
Os professores de trabalhos graficos e o mestre de Officinas farão suas licções
nos dias e horas marcados no horario,executando o programa approvado.
Artigo 78 -
Todos os trabalhos praticos relativos ao ensino deverão em regras, ser feitos
no recinto da Escola, sob a direcção dos professores, ou de quem suas vezes
fizer.
§ unico - Alguns desses trabalhos poderão
ser feitos fora da Escola, quando a sua natureza assim o exigir ou quando isto
fôr conveniente pelos respectivos proffessores, sem prejuizo das outras aulas.
Artigo 79 - A frequecia ás licções ás
aulas de desenho, de contabilidade e de projectos de officinas nos gabinetes e
laboratorios, entra para o calculo da classificação final do alumno.
Artigo 80 -
Haverá em cada cadeira quatro exames parciaes, sendo dois obrigatoriamente
escriptos ou graphicos podendo os outros dois ser oraes e criterio do
respectivo professor cathcdratico.
Artigo 81 -
Os professores substitutos farão, obrigatoriamente, argnições a materia dada
pelo cathedratico.
Aos cathedratica a argnição é facultativo.
Artigo 82 -
Os professores cathedraticos,substitutos e de aulas,assim como o mestre de
officinas, deverão enviar a Secretaria as notas dos alumnos nos exames
parciaes,exercicios, projectos, desenhos e trabalhos praticos, relativos a cada
periodo lectivo
§ unico. - Essas notas deverão ser
entregues até o dia 16 de Julho e 13 de novembro,conforme se referirem ao
primeiro ou ao segundo periodo do anno lectivo
Artigo 83 - No ultimo dia de aula,
enviarão os professores cathedraticos á Directoria a relação dos pontos a serem
seriados nas provas oraes.
Artigo 84 -
Os exercicios praticos serão realizados nas épocas determinadas pela
Directoria, de accôrdo com os professores encarregados de dirigil-os e conforme
programmas organizados.
Artigo 85 -
Haverá uma só época de exames oraes iniciando-se a 21 de novembro.
§ unico - Para ser admittido a exame oral,
deve o alumno :
1) Ter pago, de 13 a 18 de novembro, a taxa de exames.
2) Ter todos
os exames parciaes, assim como todos os trabalhos escolares relativos ao anno
lectivo.
3) Ter média
de frequencia não inferior ao mínimo fixado no Regimento Interno, não podendo,
porém, esse minimo, ser inferior a dez.
Artigo 86 - A abertura das
inscripções,annunciada com dez dias de antecedencia, será iniciada a 13 de
novembro e encerrada a 18 do mesmo mez.
Artigo 87 - É
permittido a qualquer pessoa submetter-se a exame vago das cadeiras, aulas,
officinas, etc., de um anno qualquer da Escola, não podendo, porém, prestar as
provas orees correspondentes, sem que tenha sido approvado nas materias de que
este anno depende, e esteja habilitado nos respectivos exercícios praticos.
Artigo 88 -
Os exames serão prestados perante commissões examinadoras propostas pela
Directoria e approvadas pela Congregação, em reunião effectuada cinco dias após
o encerramento das aulas.
Artigo 89 - A
nota de approvação ou reprovação só será dada e publicada depois do feitos
todos os exames.
Artigo 90 -
Constará o exame ordinario de prova oral em cada cadeira, além dos exames
parciaes, argnições , exercicios, projectos,trabalhos de gabinetes e
laboratorios, de senhos e officinas, feitos durante o anno lectivo e
habilitação em exercicios praticos. O exame vago contará de prova oral em cada
cedeira , de prova escripta, de provas praticas nas cadeiras ditadas de
gabinetes e laboratorios , de trabalhos graphicos, de officinas e de projectos,
além de habilitação nos exercicos praticos.
Artigo 91 - Tanto
na prova escripta como na oral ou pratica, nenhum professor será obrigado a
examinar mais de uma turma por dia ,podendo, porém, fazel-o si quizer, a
convite do director. Para os impedimentos que occorerem no decurso dos exames,
o director determinará a snbstituição. Em falta do cathedraticos e substitutos,
deverá o director convidar para os exames , os aposentados ou s professores de
outros estabelicimentos publicos e perticulares.
Artigo 92 -
Concluida a prova oral de cada dia, procederá, acto continuo, a mesa
examinadora ao julgamento das provas, lançando o em livro especial.
§ unico. - Nos casos de prova pratica, o
julgamento seguir-se-a esta prova.
Artigo 93. - O merito absoluto da
frequencia, dos exames parciaes, das arguições, dos exames oraes, dos desenhos,
projectos, exercicios encriptos ou graphicas , trabalhos de gabinetes e
laboratorios, das officina , e exercicios praticos, será expresso em graus de
zero a vinte.
Artigo 94 -
As somma do productos dos graus por confficientes relativos á frequencia,
exames parciais, exames oraes, aulas, officinas e exercicos escolares
(arguições, projcetos, exercicios, trabalhos de gabinetes e laborarios, dará a
classificação final de cada alumno, no anno em que estiver matriculado.
§ unico. - Para os alumnos, porém, de
considerarem approvados no anno, não basta que a mesma dos pontos seja soperior
a determinado numero, sendo ainda necessario que a media das notas obtidas
pelos alumnos nos exames paroraes, exames oraes e exercicios escolares
relativos vos a cada cadeira não seja inferior a determinado numero, fixado no
Regimento Interno. Em nenhum caso, porém, este minimo poderá ser inferior a
«dez» para as cadeiras e a «doze» para as aulas.
Artigo 95. - A note de approvação ou
reprovação, para o alunmo matriculado, referir-se á sempre ao conjunto de todaa
as provas o trabalhos feitos durante o anno lectivo e dos exames oraes.
§ 1.º - No caso de exame vago, a
nota de approvação ou reprovação, referir-se-á tambem ao conjunto do todas as
provas prestadas
§ 2.º - quando o examinando depender
de uma só materia, a nota referir se-á a essa materia.
§ 3.º - A classificação geral
corresponderão as notas : reprovação approvação simples, approvação plena,
distincção e grande distincção, conforme o numero de pontos determinado no
Regimento Interno.
Artigo 96. - Terminados os exames de cada
anno, a Secretaria organizará os boletins dos alumnos que tenham todas as
provas do anno, procedendo a classificação.
Artigo 97. -
O resultado final dos exames, ou o seu julgamento será lançado em livro
especial com assignatura do Secretario e dos professores que constituiram as
commissões examinadores, e o resltado será affixado na Escola e publicado na
imprensa, com omissão dos nomes dos reprovados.
Artigo 98 -
Os certificados de approvação serão passados e assignados pelo secrestario.
Artigo 99 -
Para os alumnos e ouvintes matriculados não haverá exame de ratrabalhos
grphicos, de contabilidade e de officinas, fazendo-se o julgamento pelos
trabalhos executados durante o anno. Os trabalhos graphicos e os de
contabilidade, executados durante o anno lectivo, deverão ser presentes á
Commissão de Inspectores, no dia do encerramento dos cursos.
Artigo 100. -
A approvação nos cursos preliminir e geral dá direito ao titulo de agrimensor.
Artigo 101. -
A approvação nos cursos especiaes da Escola dá direito respectivamente aos
titulos de engenheiro civil, engenheiro architecto, engenheiro electricista e
engenheiro chimico :
Artigo 102. -
Os titulos de engenheiro serão conferidos em sessão solenne da Congregração.
Artigo 103. -
O titulo de agrimensor será conferido pelo director, quando requerido.
Artigo 104. -
Em caso algum será expedido segundo titulo, dando-se porém, certificado no caso
de extravio.
Artigo 105. -
Todos os titulos de engenheiros e de agrimensor serão impressos en pergaminhos
; terão o mesmo formato o serão assignados pelo director, pelo secretario e e
pelo proprio graduado.
Artigo 106. -
Todos os diplomas e titulos conferidos pela Escola ficarão registados em livra
especial.
Artigo 107. -
O engenheiro diplomado que, em cada curso, houver feito com estudos, desde o
Curso Preliminar e for classificado, pela Congregação, o primeira entre os que
com elle frequeitaram o curso, terá direito ao premio de viagem ao extrangeiro,
afim de se applicar aos estudos por que tiver revelalo predilecção, de accôrdo
com o programroa approvado pela Congregação, arbitrando-lhe o governo a quantia
que julgar necessaria para a sua manutenção. Si o alumno, porém, o preferir.
ser-lhe-á garantida collocação nas reparações technicas do Estado. Nas mesmas
condições ficarão os engenheiros chimicos que obtiverem distincção nos cinco
annos do curso.
§ unico. - O diplomado nestas condições
terá direito a um attestado especial.
Artigo 108 - Não poderá ter premio, nem o
attestado especial, o diplomado a quem tinham sido inflingidas penas escolares,
que lhe desabonem a reputação, passando neste caso, para o segundo diplomado
nas condições do artigo an terior e deste aos seus immediatos em classificação
nas mes mas condições, no caso de recusa do anterior em classificação,
Artigo 109 -
Os diplomados com direito ao premio, terão de declarar, por officio ao
director, logo que tenham conhecimento de que foram premiados, si optam pela
viagem ou si preferem collcação nas repartições technicas do Estado. Emquanto
não o fizerem, não poderão entrar no goso e effectividade do premio.
Artigo 110. - Os diplomados que fizerem a viagem, continuarão a ser
considerados como pertencendo á Escola, sendo obrigados a remetter a esta, no
tempo designado pela Congrogação, relatorios do que tiverem estudado, o qual
será julgado por commissão de professores nomeada pela mesma Congregação.
Artigo 111. - Si o relatorio, ou relatorios, não forem remettidos regularmente,
ou demonstrarem pouco aproveitamento da parte de seu autor, poderá a
Congregação reduzir os prazos concedidos e até da-los por findos, participando a
sua resolução ao governo, afim de que este suspenda a respectiva pensão.
Artigo 112. -
Aos premiados que porventura procedem mil durante a viagem ou nos paizes
extrangeiros, a Congregação poderá desde qua disso tenha conhecimento promover
a suspensão dos recursos pecuniarios, requerendo ao governo essa supensão, e
motivando-a por intermedio do director.
Artigo 113. -
Além do premio de viagem, poderá haver outros constantes do Regimento Interno.
Artigo 114. -
Exercem a policia escolar:
a) o director
em todo o estabelecimento;
b) os
professores nas respectivas aulas gabinetes, laboratorios e nos actos escolares
que presidirem ;
c) o
secretario na Secretaria;
d) o
bibliothecario na Bibliotheca.
§ unico. - Na ausencia do director,
exercem, tambem, a policia escolar, em qualquer parte do estabelecimento, em
primeiro logar o secretario; na ausencia deste, os professores, e por ultimo o
bibliothecario.
Artigo 115 - E' punivel toda a
transgressão da ordem, ou do regimen existente no estabelecimento.
Artigo 116. -
As penas que devem ser impostas, conforme a gravidade do caso, são as
seguintes:
a) advertencia;
b) exclusão
da licção;
c)
reprehensão;
d) suspensão
do exame ou perda deste;
e) suspensão
da frequencia aos cursos até o prazo de 2 annos;
f) eliminação
da Escola.
Artigo 117. -
São competentes para a applicação das penas:
a) o
secretario e o biblíothecario em relação á de advertencia;
b) os
professores em relação á de advertencia e de exclusão da licção;
c) o director
em relação a estas e á de reprehenção;
d) a
Congregação em relação a todas as outras de que tenta o artigo anterior.
Artigo 118. -
As penas de advertencia, exclusão da aula e reprehensão, serão applicadas de
prompto desde que o competente para a sua applicação, tenha conhecimento do
facto punivel.
Artigo 119. -
Para a applicação das penas mencionadas nas letras d),e) e f) do artigo 116, os
factos serão levados ao conhecimento da Congregação, que deverá facultar ao
accusado o direito de defesa.
Artigo 120. -
Os professores, secretario e bibliothecario, quando usarem da faculdade
conferida pelo artigo 117, levarão os factos ao conhecimento do director, que
applicará a pena de reprehensão, si entender que o caso a reclama.
Artigo 121. -
A' vista da representação da Congregação, poderá o governo impôr ao delinquente
a pena de exclusão dos estudos, por prazo certo, nos estabelecimentos de
instrucção superior do Estado, ou nos que a elles forem equiparados.
Artigo 122. -
O individuo em cujo nome, ou com cujo consentimento houver outro, obtido
inscriçção, ou feito exame, fica sujeito á perda de todos os exames que já
tenha prestado no estabelecimento. Em igual pena incorrerá o alunno que prestar
exame com o nome de ontrem.
Artigo 123. -
O candidato á matricula que a requerer ou obtiver com documentos falsos,
perderá a importancia da taxa pega, além das penas que a Congregação, na orbita
da sua competencia, entender dever applicar lhe.
Artigo 124. -
Os actos puniveis por este Regulamento, sendo praticados por pessoas extranhas
á escola, serão levados pelo director ao conhecimento da autoridade policial
competente, para proceder na confermidade das leis, podendo o director vedar ao
autor de taes factos, o ingresso no es-tabelecimento.
Congregação, autorizar o argumento do numero de
professoes, que serão, então, contractados pelo tempo que durar a causa
occasional.
Artigo 125. -
São applicaveis ao pessoal docente, administrativo, aos directores de gabinete
e auxiliares de ensino, as disposições sobre licenças contidas na legislação do
Estado.
Artigo 126. -
E' facultada a renuncia não só de toda a licença, como do resto do tempo do seu
goso, uma vez recomeçado logo o exercicio; mas si a renuncia não houver sido
feita antes de começarem as férias, o tempo destas será considerado como
prorogação para os effeitos dos descentos da lei.
Artigo 127. -
E' obrigado ao ponto o corpo docente, bem como o pessoal administrativo, os
directores de gabinete e auxiliares de ensino.
Artigo 128 -
As faltas dos professores ás sessões da Congregação ou a quaesquer actos, ou
funcções a que forem obrigados pelo Regulamento, serão cousideradas como as que
dessem nas aulas.
§ unico -
Coincidindo no mesmo dia, trabalho de aula e Congregação, o da Congregação terá
preferencia.
Artigo 129. -
O director, quando professor, ficará sujeito ás prescripções deste Regulamento,
como qualquer outro membro do corpo docente.
Artigo 130. -
No caso de accrescimo consideravel de alumnos matriculados, resultando
dahi
incoveniente para o regular disenvolvimento do ensino pratico da
escola, poderá
o governo, mediante justificação do diretor e
indicação da Congregação, auctorizar o
aumento do numero de professores, que serão, então,
contratados pelo tempo que durar a causa ocasional.
Artigo 131. - O logar de professor não é incompativel com o exercicio de
qualquer profissão, salvo si dahi resultar prejuizo para o ensino.
Artigo 132. -
As taxas de matricula e de exames; bem como os emolumentos dos diplomas, são os
seguintes:
Taxa de matricula, paga de uma só
vez, 150$000; taxa
de exame ordinario, paga de uma só vez, 150$000; taxa de exame
vago dos cursos Geral e Especial, . 300$000; sello de requerimento para
exame
vestibular de mathematica 50$000; sello de requerimento para exame
vestibular
de Portuguez e Historia do Brasil, 25$000; sello para o diploma de
engenheiro
Civil, Architeto. Electricista ou Chimico, 150$000; sello ja o diploma
de
Agrimensor, 75$000.
Artigo 133. -
O director da escola poderá isentar do pagamento das taxas aos
alunos sem recursos que, alem de excellente procedimento, houverem
sido classificados entre os
melhores do anno anterior.
Artigo 134. -
Em cada um dos annos dos cursos especiaes terá direito á matricula gratuita a o
alunno que obtiver a nota districta mais elevada no anno anterior.
Artigo 135 -
Para as disposiçõe dos artigos 133 e 134 serem applicaveis é preciso que o
total dos a'umnos gratuitos serão exceda de quinze.
Artigo 136. -
No caso de ficar verificado ser inveridica a allegado da falta dos recursos
fita por qualquer alumno gratuito perderá o direito á matricula e só poderá
prestar exame vago do anno, pagando a taxa respectiva.
Artigo 137. -
Os diplomados para Escola Polytecnica de S. Paulo, que nella tambem feito o
curso, serão preferidos para as nomeações de cargos publicos nas repartições
technicas do Estado
Artigo 138. -
O compromisso para a posse dos funccionarios será prestado de accôrdo com as
seguintes formulas :
Prometto ser fiel á causa da
Republica,observar e fazer observar suas leis e regulamentos e ser
exacto no cumprimento dos deveres a
meu cargo.
Prometto ser fiel á causa da Republica, observar e
fazer obsevar suas leis e regulamentos e ser exacto no cumprimento dos deveres
do meu cargo, promovendo o adeantamento dos alumnos que forem confiados aos
meus cuidados.
Prometto ser fiel á causa da Republica e exacto no
cumprimento dos deveres do meu cargo.
Artigo 139 -
A posse do director, vice-director e dos professores será dada de conformidade
com as disposições regimentares.
Artigo 140 -
Os titulos conferidos a pessoas que não se acharem presentes para assignal-as
perante o secretario, serão enviadas pelo director, á uma autoridade do logar
em que estiverem residindo os diplomados afim de serem por estes assignados em
presença da referida autoridade.
Artigo 141 -
A' escola é permittido constituir patrimonio com o que lhe provier de doações,
legados e subscripções.
Artigo 142 -
Será este patrimonio administrado pelo director, na forma do Regulamento
interno.
Artigo 143 -
Será o patrimonio convertido em apolices da divida publica, si assim convier, e
o rendimento applicado aos molhoramentos do ensino e do edificio.
Artigo 144 -
As doações e legados com applicação especial terão porém, o destino nellas
indicado.
Artigo 145 -
Haverá na Escola o grande sello, que servirá para os titulos escolares.
Artigo 146 -
Não poderão servir de examinadoras os professores que tiverem com o examinando
parentesco até segundo grau consanguineo ou affim.
Artigo 147 -
Para o exercicio da profissão de Engenheiro, de accordo com a legislação em
vigor, deverão os graduados por faculdade extrangera se subter ás provas de
habilitação prescriptas no Regimento Interno da Escola.
Artigo 148 -
Os alumnos que em 1926 se matricularem em um anno de qualquer curso, terão de
fazei exame das materias a que são sujeitos pelo Regulamento de 12 de Junho de
1918, e que tenham sido transferidas por este Regulamento para os annos
anteriores, ficando tambem obrigados a frequenrar e prestar exame das materias
por este Regulamentos introduzidos no anno em que se matricularem e nos annos
seguintes.
Artigo 149 -
As duas cadeiras isoladas Architectura Civil e Historia da Architectura ,
passarão a cadeiras reunidas, no caso de vaga da qualquer uma dellas, e serão
regidas pelo mesmo professor.
Artigo 150 -
Para o anno de 1926 não será exigido o exame de Philosophia para os candidatos
ao exame ves tibular.
Artigo 151 -
E' facultado aos actuaes alumnos do Curso de Chimicos o exame das materias do
novo Curso de Engenheiros Chimicos , não comtemplados naquelle curso, caso
desejem obter o titulo de Engenheiros Chimico.
Artigo 152 -
O presente Regulamento entrará em vigor em 1.° de Janeiro de 1926.
TABELLA
DE VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES DO PESSOAL DA ESCOLA POLYTECHINICA DE SÃO
PAULO
Na tabella de vencimentos constante do art. 2.°, diga-se :
O Secretario de Estado
dos Negocios do Interior assim a faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 31 de
Dezembo de 1925.
CARLOS DE CAMPOS
José Manoel Lobo.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios do
Interior, em 7 de Janeiro de 1926. O director geral, João Chrysostomo Bueno dos
Reis Junior.