O doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo,
Faço saber que o Congresso Legislativo decretou e eu promulgo a lei seguinte :
Artigo 1.º - A Força Publica do Estado de São Paulo, compôr-se-á, para o exercicio de 1926, de 14.254 homens, distribuidos por : Um commando geral;
Dez batalhões de infantaria;
Um batalhão escola ;
Dois regimentos de cavallaria; Um batalhão de bombeiros-sapadores ;
Um curso especial militar;
Um pelotão de inspecção ;
Uma secção de capturas;
Uma esquadrilha de aviação;
Um corpo de saúde;
Uma banda de musica ; Uma repartição do material;
Um quadro annexo; e
Um quadro de auxiliares civis.
Artigo 2.º - O pessoal da Força Publica terá a classificação constante dos quadros annexos.
Artigo 3.º - Os vencimentos dos officiaes, praças e auxiliares, e as demais despesas serão os fixados nas tabellas annexas.
§ 1.º - Os coroneis commandantes de unidades, promovidos nos termos da lei n. 1981, de 17 de Outubro de 1924, perceberão mensalmente o ordenado de 1:000$000 e a gratificação de 500$00.
§ 2.º - Os intendentes, promovidos por effeito da referida lei a primeiros-tenentes terão os vencimentos correspondentes ao posto a que foram promovidos.
§ 3.º - A's praças das unidades de guarnição da Capital, Santos e Campinas, será abonada, a titulo de auxilio a importancia de 20$000 mensaes.
Artigo 4.º - As praças perceberão o premio de 12$000 mensaes, quando engajadas e de 18$000, tambem mensaes, quando reengajadas.
Artigo 5.º - As praças que forem arvoradas em anspeçadas, cujo numero será sempre inferior ao de cabos, perceberão a gratificaçào de 6$000 mensaes.
Artigo 6.º - E' fixada em 1$800 a diaria de alimentação das praças,
§ unico - Nas localidades em que o preço da alimentação fôr superior ao fixado, será abonada a cada prçaa a differença, a titulo de indemnização, até o limite maximo de 500 réis por dia.
Artigo 7.º - A titulo de ajuda de custo, poderá ser fornecida a diaria de 15$000 aos officiaes e a de 2$500 ás praças, quando em diligencia fóra do seu aquartelamento.
§ unico - Para o effeito dessa ajuda de custo, a diligencia não poderá exceder de 15 dias, salvo em casos especiaes e mediante ordem escripta do commando geral.
Artigo 8.º - O numero de aspirantes a officiaes não poderá exceder de 50, percebendo os vencimentos mensaes de 360$000.
Artigo 9.º - Os inferiores e praças, quando trabalharem como artifices, terão as seguintes diarias:
a) Chefe ou encarregado de officina, 2$000;
b) mestre de serviço, 1$000;
c) operario, $800.
§ unico - Os que forem classificados como artifices terão, os inferiores uma gratificação de 1$000 por dia de trabalho, e 800 réis as demais praças.
Artigo 10. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de Dezembro de 1925.
Carlos de Campos
Bento Bueno
Publicada na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica - Directoria da Justiça e Contabilidade. - 2. Secção, aos 31 de Dezembro de 1925. -O director, Carlos Villalva